Acórdão nº 0101/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao exercício do ano de 1993 deduzida por A..., LDA., com sede no Alcoitão, Estoril.

Formula as seguintes conclusões:"I.

De acordo com o estabelecido no artº 33º, nº 1, al. a) do CIRC podem ser deduzidas para efeitos fiscais as provisões para créditos de cobrança duvidosa que como tal possam ser considerados no fim do exercício, sendo que, nos termos do nº 1, al. c) do subsequente artº 34º, tais créditos são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que ocorrerá, designadamente, quando os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento.

II.

Por sua vez, face ao princípio da especialização dos exercícios, consagrado no artº 18º, nº 1 do CIRC, os proveitos e os custos são imputáveis ao exercício a que digam respeito.

III.

Decorre do exposto que a constituição, no exercício de 1993, das questionadas provisões para créditos de cobrança duvidosa, encontrando-se os respectivos créditos já em mora nos exercícios de 1989 e 1990, mostra-se claramente contrária ao que resulta dos preceitos invocados nas presentes conclusões, os quais, face ao entendimento manifestado na sentença recorrida, são objecto de violação pela mesma, razão pela qual esta deverá ser revogada, com as legais consequências".

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, face ao acerto da decisão impugnada.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A sentença recorrida estabeleceu a factualidade seguinte:"1.

A impugnante apresentou a declaração de IRC93 aí incluindo como custos a quantia de 9.527.344$00 a título de provisão para créditos de cobrança duvidosa;2.

a administração fiscal, considerando que tais créditos já se encontravam em mora em 1981, 1982, 1985, 1987, 1989 e 1990, não aceitou tal montante como custo por entender que, face ao princípio da especialização dos exercícios, a constituição de provisões é obrigatória para efeitos fiscais no exercício em que se verifica a mora;3.

em consequência acresceu tal montante ao lucro tributável e, dessa e outras correcções, veio a liquidar IRC no montante de 6.578.093$00".

*** 3.1. A ora...

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