Acórdão nº 1072A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., com sede social no Aeródromo Municipal de ... e B...

, com sede no ..., sem número, ..., Alicante, Espanha, inconformados com o acórdão da 1ª Subsecção de 26/09/2002, constante de fls. 264 e segs., que lhes indeferiu o pedido de medida provisória de suspensão de eficácia do despacho de adjudicação do Senhor Secretário de Estado, de 15.5.02, à empresa C..., proferido no âmbito do concurso público nº 7/2002, lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes, vêm do mesmo interpôr recurso para este Tribunal Pleno.

Alegaram, tendo concluído desta forma: "1. Do que antecede conclui-se que a decisão recorrida é ilegal porque infringiu o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), nº 4, e nº 7, da Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12.1989 e ainda nos artigos 2º, nº 2, e 5º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio.

  1. Conclui-se também que não salvaguardou o que a referida Directiva prevê no nº 1 do seu artigo 1º e que impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível.

  2. E, por isso, comprometeu o próprio efeito útil que se visa acautelar sempre que estão em causa decisões que tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as normas que transpõem esse direito, como no caso se demonstrou ter acontecido.

  3. Ao mesmo tempo, a decisão recorrida deu cobertura aos muitos vícios de violação de lei referidos ao longo deste articulado, e às inúmeras ilações do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público vertido no artigo 7º do mencionado Decreto-Lei nº 197/99, de que enferma gravemente a decisão sobre que recaiu o pedido de medidas provisórias, pelo que se conclui que é susceptível de anulação, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA, a qual ainda se aguarda que venha a ser judicialmente decretada.

  4. Estando claramente verificada a ilegalidade da decisão recorrida acresce que a mesma é susceptível de prejudicar o próprio interesse público porque torna possível que seja causado um acidente aéreo irreparável de graves proporções no transporte de doentes emergentes.

  5. E assim é porque não impede a prestação de um serviço deficiente e incapaz levado a cabo por um helicóptero, o Bell 222, que não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no caderno de encargos e que não cumpre as normas jurídicas e técnicas em vigor, exigidas pela autoridade aeronáutica competente, nomeadamente nas suas Circulares de Informação Aeronáutica (CIA) nº 4/98, de 3 de Março, e nº 14/00 que determina que, a partir de 01.02.2001 são implementados em Portugal, para os helicópteros, o Jar-ops 3 (Joint Aviation Requirements).

  6. De acordo com a CIA 4/98 apenas são autorizadas as operações com helicópteros Performance Classe 1 e Performance Classe 2 e os helicópteros que efectuem voos em operação visual nocturna EMH de/para um local não preparado sobre uma área povoada ou geograficamente acidentada devem, tanto quanto possível, ser operados de acordo com a Performance Classe 1.

  7. E, bem ao contrário do que seria exigível, foi escolhida uma aeronave que, por estar apenas em condições de garantir uma operação em performance Classe 3, e no caso de paragem de motor, tendo em consideração a realidade dos heliportos existentes nos diferentes hospitais onde deve operar, ou seja, sobre áreas povoadas, a topografia existente no local e o facto de se exigir uma operação de voo em emergência médica 24 horas por dia, que inclui o voo nocturno, põe em causa a segurança dos seus tripulantes, dos demais ocupantes e das pessoas e bens.

  8. Mas, além disso, conclui-se que o prejuízo das recorrentes é acentuado porque deixam de continuar a prestar o mesmo serviço que têm vindo a assegurar para a entidade adjudicante, em condições de segurança e de modo adequado ao fim em vista, uma vez que operam com aeronaves de tipo diferente, os helicópteros Bell 412, mais potentes e versáteis, com provas dadas para a emergência médica em Portugal e no resto do mundo.

  9. Finalmente, conclui-se, da ponderação dos interesses em jogo - o interesse exclusivamente particular das recorrentes e o interesse público subjacente à decisão de contratar -, que as consequências negativas para o interesse público não excedem o proveito a obter pelas recorrentes com o deferimento da tutela cautelar solicitada.

  10. Pelo que o princípio da proporcionalidade adoptado como parâmetro de ponderação jurisdicional, impõe, no caso concreto, a revogação da decisão recorrida e o deferimento da medida provisória de suspensão da decisão de adjudicação proferida no termo do Concurso Público nº 7/2002, tomada pelo Secretário de Estado da Saúde.

    I . Nos termos anteriormente expostos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenada a revogação da decisão recorrida.

    II - Em consequência, impõe o caso concreto o deferimento da medida provisória de suspensão da decisão de adjudicação proferida no termo do concurso público nº 7/2002, tomada pelo Secretário de Estado da Saúde, bem como a execução do contrato dela decorrente".

    Juntaram uma cópia de parecer referente à reclamação apresentada pela contra-interessada C... e uma fotocópia da resposta a pedido de assessoria técnica.

    1. Contra-alegou a contra-interessada C..., tendo formulado as seguintes conclusões: "1 .O recurso jurisdicional tem por objecto os vícios e erros da sentença e não os erros e vícios do acto contenciosamente impugnado (neste caso, do acto objecto do pedido de medidas provisórias). No entanto, resulta da leitura das alegações de recurso, e em especial das suas conclusões, o maior ênfase dado pelas Recorrentes à (re)arguição de vícios do acto cuja suspensão requereram (sem imputação de vícios ao acórdão que daí derivem), em comparação com os vícios que assacam ao Acórdão recorrido.

  11. O pedido de medidas provisórias dos presentes autos visa a suspensão da eficácia do despacho de adjudicação do Secretário de Estado da Saúde proferido no âmbito do Concurso Público n.º 7/2002, para a Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes. Ora, na data em que deu entrada em juízo o presente recurso jurisdicional - a saber, em 10 de Outubro de 2002 - já o contrato havia sido celebrado com a ora Recorrida há cerca de dois meses, tendo-se esgotado, pois, os efeitos do despacho de adjudicação. Assim, nada há que seja susceptível de ser suspenso neste processo, e daí a inutilidade do prosseguimento da lide, a qual deve determinar a extinção da instância, ex vi artigo 287º, alínea e) do CPC.

  12. As Recorrentes, ao juntarem documentos que tentam alterar a verdade dos factos, litigam de má fé, razão pela qual devem as mesmas ser condenadas em multa e em indemnização, em montante conforme aos usos desse Supremo Tribunal, nos termos do artigo 456º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CPC.

  13. É verdade que a ora Recorrida substituiu um dos helicópteros Bell 222 por um helicóptero Bell 430, helicóptero este que se encontra a operar na base do Norte. Tal facto, porém, e ao contrário do alegado pelas Recorrentes...

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