Acórdão nº 1072A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., com sede social no Aeródromo Municipal de ... e B...
, com sede no ..., sem número, ..., Alicante, Espanha, inconformados com o acórdão da 1ª Subsecção de 26/09/2002, constante de fls. 264 e segs., que lhes indeferiu o pedido de medida provisória de suspensão de eficácia do despacho de adjudicação do Senhor Secretário de Estado, de 15.5.02, à empresa C..., proferido no âmbito do concurso público nº 7/2002, lançado pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) para Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes, vêm do mesmo interpôr recurso para este Tribunal Pleno.
Alegaram, tendo concluído desta forma: "1. Do que antecede conclui-se que a decisão recorrida é ilegal porque infringiu o disposto nos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea a), nº 4, e nº 7, da Directiva nº 89/665/CEE, do Conselho, de 21.12.1989 e ainda nos artigos 2º, nº 2, e 5º do Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio.
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Conclui-se também que não salvaguardou o que a referida Directiva prevê no nº 1 do seu artigo 1º e que impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e, sobretudo, tão rápidos quanto possível.
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E, por isso, comprometeu o próprio efeito útil que se visa acautelar sempre que estão em causa decisões que tenham violado o direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou as normas que transpõem esse direito, como no caso se demonstrou ter acontecido.
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Ao mesmo tempo, a decisão recorrida deu cobertura aos muitos vícios de violação de lei referidos ao longo deste articulado, e às inúmeras ilações do princípio da legalidade e da prossecução do interesse público vertido no artigo 7º do mencionado Decreto-Lei nº 197/99, de que enferma gravemente a decisão sobre que recaiu o pedido de medidas provisórias, pelo que se conclui que é susceptível de anulação, nos termos do disposto no artigo 135º do CPA, a qual ainda se aguarda que venha a ser judicialmente decretada.
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Estando claramente verificada a ilegalidade da decisão recorrida acresce que a mesma é susceptível de prejudicar o próprio interesse público porque torna possível que seja causado um acidente aéreo irreparável de graves proporções no transporte de doentes emergentes.
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E assim é porque não impede a prestação de um serviço deficiente e incapaz levado a cabo por um helicóptero, o Bell 222, que não reúne os requisitos constantes das Cláusulas Técnicas Especiais previstas no caderno de encargos e que não cumpre as normas jurídicas e técnicas em vigor, exigidas pela autoridade aeronáutica competente, nomeadamente nas suas Circulares de Informação Aeronáutica (CIA) nº 4/98, de 3 de Março, e nº 14/00 que determina que, a partir de 01.02.2001 são implementados em Portugal, para os helicópteros, o Jar-ops 3 (Joint Aviation Requirements).
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De acordo com a CIA 4/98 apenas são autorizadas as operações com helicópteros Performance Classe 1 e Performance Classe 2 e os helicópteros que efectuem voos em operação visual nocturna EMH de/para um local não preparado sobre uma área povoada ou geograficamente acidentada devem, tanto quanto possível, ser operados de acordo com a Performance Classe 1.
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E, bem ao contrário do que seria exigível, foi escolhida uma aeronave que, por estar apenas em condições de garantir uma operação em performance Classe 3, e no caso de paragem de motor, tendo em consideração a realidade dos heliportos existentes nos diferentes hospitais onde deve operar, ou seja, sobre áreas povoadas, a topografia existente no local e o facto de se exigir uma operação de voo em emergência médica 24 horas por dia, que inclui o voo nocturno, põe em causa a segurança dos seus tripulantes, dos demais ocupantes e das pessoas e bens.
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Mas, além disso, conclui-se que o prejuízo das recorrentes é acentuado porque deixam de continuar a prestar o mesmo serviço que têm vindo a assegurar para a entidade adjudicante, em condições de segurança e de modo adequado ao fim em vista, uma vez que operam com aeronaves de tipo diferente, os helicópteros Bell 412, mais potentes e versáteis, com provas dadas para a emergência médica em Portugal e no resto do mundo.
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Finalmente, conclui-se, da ponderação dos interesses em jogo - o interesse exclusivamente particular das recorrentes e o interesse público subjacente à decisão de contratar -, que as consequências negativas para o interesse público não excedem o proveito a obter pelas recorrentes com o deferimento da tutela cautelar solicitada.
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Pelo que o princípio da proporcionalidade adoptado como parâmetro de ponderação jurisdicional, impõe, no caso concreto, a revogação da decisão recorrida e o deferimento da medida provisória de suspensão da decisão de adjudicação proferida no termo do Concurso Público nº 7/2002, tomada pelo Secretário de Estado da Saúde.
I . Nos termos anteriormente expostos, deve ser julgado procedente o presente recurso e ordenada a revogação da decisão recorrida.
II - Em consequência, impõe o caso concreto o deferimento da medida provisória de suspensão da decisão de adjudicação proferida no termo do concurso público nº 7/2002, tomada pelo Secretário de Estado da Saúde, bem como a execução do contrato dela decorrente".
Juntaram uma cópia de parecer referente à reclamação apresentada pela contra-interessada C... e uma fotocópia da resposta a pedido de assessoria técnica.
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Contra-alegou a contra-interessada C..., tendo formulado as seguintes conclusões: "1 .O recurso jurisdicional tem por objecto os vícios e erros da sentença e não os erros e vícios do acto contenciosamente impugnado (neste caso, do acto objecto do pedido de medidas provisórias). No entanto, resulta da leitura das alegações de recurso, e em especial das suas conclusões, o maior ênfase dado pelas Recorrentes à (re)arguição de vícios do acto cuja suspensão requereram (sem imputação de vícios ao acórdão que daí derivem), em comparação com os vícios que assacam ao Acórdão recorrido.
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O pedido de medidas provisórias dos presentes autos visa a suspensão da eficácia do despacho de adjudicação do Secretário de Estado da Saúde proferido no âmbito do Concurso Público n.º 7/2002, para a Prestação de Serviço de Helitransporte de Doentes. Ora, na data em que deu entrada em juízo o presente recurso jurisdicional - a saber, em 10 de Outubro de 2002 - já o contrato havia sido celebrado com a ora Recorrida há cerca de dois meses, tendo-se esgotado, pois, os efeitos do despacho de adjudicação. Assim, nada há que seja susceptível de ser suspenso neste processo, e daí a inutilidade do prosseguimento da lide, a qual deve determinar a extinção da instância, ex vi artigo 287º, alínea e) do CPC.
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As Recorrentes, ao juntarem documentos que tentam alterar a verdade dos factos, litigam de má fé, razão pela qual devem as mesmas ser condenadas em multa e em indemnização, em montante conforme aos usos desse Supremo Tribunal, nos termos do artigo 456º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CPC.
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É verdade que a ora Recorrida substituiu um dos helicópteros Bell 222 por um helicóptero Bell 430, helicóptero este que se encontra a operar na base do Norte. Tal facto, porém, e ao contrário do alegado pelas Recorrentes...
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