Acórdão nº 0232/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 02Jul02, que deu provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial, por aquela sociedade deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1992, no montante de 16.914.055$00.
Fundamentou-se a decisão, em que a impugnante, "ao transformar o terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda", "desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social", pelo que o terreno deixou de enquadrar-se no activo imobilizado corpóreo da empresa"; modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, este "converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros", sujeitos assim a IRC, por força do artº 1º do CIRC, "uma vez que se trata de uma operação de natureza comercial e não de mera venda de bens do activo imobilizado corpóreo".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "
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O Acórdão recorrido assenta num pressuposto que não ficou provado - a intenção da ora Recorrente de transformar o terreno em mercadoria vendável para lhe proporcionar lucros.
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Ainda assim, estas mais-valias estão excluídas de tributação, por força do disposto no nº 4 do artigo 44º do CIRC, com a redacção aplicável à data a que se reporta o facto tributário.
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A venda do lote de terreno em questão é uma venda de bens do imobilizado da ora Recorrente, pelo que daria apenas lugar a mais-valias e não a proveitos, como pretende o Digno Representante da Fazenda Pública.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente revogação do douto Acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 42º e 44º do CIRC, com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada".
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, "tendo em conta a regra do artº 21º nº 4 do ETAF", por fundado "exclusivamente na discussão da matéria de facto estabelecida no tribunal "a quo".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: "1. a Quinta da Marinha foi adquirida em 1921 pela "B..., que a manteve para mera fruição; 2. a qual se veio a transformar na 'C... ' ; 3. por cisão da C... foi constituída a impugnante, tendo-lhe sido atribuída...
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