Acórdão nº 0232/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do acórdão do TCA, proferido em 02Jul02, que deu provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente a impugnação judicial, por aquela sociedade deduzida contra a liquidação de IRC do ano de 1992, no montante de 16.914.055$00.

Fundamentou-se a decisão, em que a impugnante, "ao transformar o terreno adquirido para fruição em loteamento urbano destinado a formação de lotes para venda", "desenvolveu uma actividade comercial enquadrada no seu objecto social", pelo que o terreno deixou de enquadrar-se no activo imobilizado corpóreo da empresa"; modificada a natureza do terreno e a sua finalidade, este "converteu-se em mercadoria vendável destinada a proporcionar lucros", sujeitos assim a IRC, por força do artº 1º do CIRC, "uma vez que se trata de uma operação de natureza comercial e não de mera venda de bens do activo imobilizado corpóreo".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "

  1. O Acórdão recorrido assenta num pressuposto que não ficou provado - a intenção da ora Recorrente de transformar o terreno em mercadoria vendável para lhe proporcionar lucros.

  2. Ainda assim, estas mais-valias estão excluídas de tributação, por força do disposto no nº 4 do artigo 44º do CIRC, com a redacção aplicável à data a que se reporta o facto tributário.

  3. A venda do lote de terreno em questão é uma venda de bens do imobilizado da ora Recorrente, pelo que daria apenas lugar a mais-valias e não a proveitos, como pretende o Digno Representante da Fazenda Pública.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, com a consequente revogação do douto Acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 42º e 44º do CIRC, com a consequente anulação da liquidação adicional impugnada".

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, "tendo em conta a regra do artº 21º nº 4 do ETAF", por fundado "exclusivamente na discussão da matéria de facto estabelecida no tribunal "a quo".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "1. a Quinta da Marinha foi adquirida em 1921 pela "B..., que a manteve para mera fruição; 2. a qual se veio a transformar na 'C... ' ; 3. por cisão da C... foi constituída a impugnante, tendo-lhe sido atribuída...

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