Acórdão nº 01640/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TT 1ª Instância de Viseu que havia julgado improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA, relativa ao ano 1992 no montante de 4.454.389$00 veio A..., recorrer concluindo a sustentar que: - a Administração Fiscal, recorreu aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável a qual determinou o montante liquidado do imposto IVA e para tal fundou-se pretensamente em inexactidões e irregularidades na contabilização das operações da empresa e indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; - do disposto no art. 204º da CRP resulta que o Tribunal recorrido violou, nesta parte, o disposto no art. 660º/2 do CPC; - o acto tributário consubstanciado na nota de liquidação não se encontra fundamentado, nem de facto nem de direito e do elenco dos factos provados também não resulta a sua fundamentação, por isso, estranho é que o acórdão recorrido sustente que tal conste do relatório dos Serviços de Fiscalização, o que não pode ser, uma vez que o autor do acto tributário é o Director de Serviços, não sendo ele o autor do relatório, além de que não resulta dos autos que o tenha fundamentado por mera declaração de concordância, pois ao praticar o acto tributário, fê-lo com preterição da competência do Chefe da Repartição de Finanças; - o relatório dos serviços de fiscalização é uma mera informação/proposta que não contêm em si a fundamentação do acto tributário, não se entendendo como a Administração encontrou o montante do IVA impugnado - que apresenta um valor de correcção nulo e consta um lucro tributável de 1.739.325$00 - sendo que e em face dos elementos dos autos, mesmo que conformes com a lei, o valor do IVA jamais poderia ser aquele que consta da liquidação impugnada; - mesmo na hipótese de que o acto administrativo se encontra fundamentado, a Rte. não foi notificada da impugnação o que constitui preterição de formalidade ou vício de forma do processo de liquidação, invalidando esta, como já decidiu o STA; - não tendo sido notificada à Rte. a fundamentação do acto tributário, a AF violou, com preterição do direito de audiência prévia, os seus direitos e garantias, tutelados pelos artigos 53º e 54º do CIRC e 268º/3 da CRP, como também decidiu o STA, o que implica a anulação do acto recorrido; - o...

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