Acórdão nº 01640/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TT 1ª Instância de Viseu que havia julgado improcedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA, relativa ao ano 1992 no montante de 4.454.389$00 veio A..., recorrer concluindo a sustentar que: - a Administração Fiscal, recorreu aos métodos indiciários na determinação da matéria colectável a qual determinou o montante liquidado do imposto IVA e para tal fundou-se pretensamente em inexactidões e irregularidades na contabilização das operações da empresa e indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido; - do disposto no art. 204º da CRP resulta que o Tribunal recorrido violou, nesta parte, o disposto no art. 660º/2 do CPC; - o acto tributário consubstanciado na nota de liquidação não se encontra fundamentado, nem de facto nem de direito e do elenco dos factos provados também não resulta a sua fundamentação, por isso, estranho é que o acórdão recorrido sustente que tal conste do relatório dos Serviços de Fiscalização, o que não pode ser, uma vez que o autor do acto tributário é o Director de Serviços, não sendo ele o autor do relatório, além de que não resulta dos autos que o tenha fundamentado por mera declaração de concordância, pois ao praticar o acto tributário, fê-lo com preterição da competência do Chefe da Repartição de Finanças; - o relatório dos serviços de fiscalização é uma mera informação/proposta que não contêm em si a fundamentação do acto tributário, não se entendendo como a Administração encontrou o montante do IVA impugnado - que apresenta um valor de correcção nulo e consta um lucro tributável de 1.739.325$00 - sendo que e em face dos elementos dos autos, mesmo que conformes com a lei, o valor do IVA jamais poderia ser aquele que consta da liquidação impugnada; - mesmo na hipótese de que o acto administrativo se encontra fundamentado, a Rte. não foi notificada da impugnação o que constitui preterição de formalidade ou vício de forma do processo de liquidação, invalidando esta, como já decidiu o STA; - não tendo sido notificada à Rte. a fundamentação do acto tributário, a AF violou, com preterição do direito de audiência prévia, os seus direitos e garantias, tutelados pelos artigos 53º e 54º do CIRC e 268º/3 da CRP, como também decidiu o STA, o que implica a anulação do acto recorrido; - o...
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