Acórdão nº 047791 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª secção do STA: Oportunamente, A..., cidadão natural da Republica da Índia, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de 2-4-001, negando provimento ao recurso hierárquico necessário interposto da deliberação de 15-3-00 da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, indeferindo o pedido de regularização extraordinária, ao abrigo da Lei 17/96 de 24-5, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma, impugnando, ainda a conveniência do decidido.

No decorrer do processado, o EMMP arguiu, como vício novo, a eventual violação no acto recorrido do art. 56º do CPA.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e pelo acórdão da Subsecção de 20-6-02 ( fls. 74 e ss.) a ser negado provimento ao recurso contencioso.

É interposto recurso jurisdicional, formulando o recorrente, no termo das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1. O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995.

  1. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido.

  2. Per deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15 de Março de 2000, foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna.

  3. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei n.º. 17/96 de 24 de Maio.

  4. Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão.

  5. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse Pais, não mais ai tendo regressado.

  6. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente.

  7. Mais acresce que sobre os factos que...

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