Acórdão nº 037650 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO recorre para este Pleno do acórdão da Secção de fls. 244 e sgs. que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que recaiu sobre um requerimento que B... (de quem as ora recorridas A... e outra são herdeiras habilitadas) formulara em 4.02.94 em que solicitava a reversão de bens que lhe foram expropriados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS).

Culminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) Dá o douto acórdão como violada a norma do nº 1, do artº 5º do CE, porque, diz, a autoridade recorrida não demonstrou que "o terreno em causa foi afecto aos objectivos do GAS, designadamente, para nele serem implantadas indústrias de base, instalações de outros equipamentos industriais ou criação de centros urbanos... "; b) O GAS foi criado para prosseguir determinados fins (atribuições) especificados no artº 2º, nº 1, do Dec. Lei nº 170/71; c) Mas para a prossecução desses fins impôs determinada actuação: um desenvolvimento equilibrado de todas as zonas susceptíveis de serem polarizadas pela implantação das actividades económicas e um melhor ordenamento do território das regiões de planeamento de Lisboa e do Sul; d) Impôs, pois, o princípio do desenvolvimento sustentado e o da economia; e) É sabido que para efeitos de ordenamento (regional ou nacional) existem espaços, com classes de usos de solo diferenciados: agrícolas, florestais, naturais, sítios destinados à sobrevivência das espécies, urbanos, industriais, espaços canais, etc.; f) Estava, assim, o GAS impedido de implantar, em todos os terrenos expropriados, complexos industriais, um terminal oceânico, centros urbanos e respectivos equipamentos sociais; g) Está documentalmente provado que o bem das agravadas está ocupado, na sua quase totalidade, por povoamentos de pinheiros bravos e sobreiros, sob gestão da DRAAL, utilização que detinha em 94/02/07 e que continua a ter; h) Atento o preâmbulo do DL nº 116/89, de 14/04 (diploma que, repete-se, transferiu para a DGF o bem aqui em causa, cuja destinação foi e continua a ser a mesma) e o disposto nos arts. 1º nºs 1 e 4 e 9º do mesmo diploma, alcança-se que este bem expropriado foi aplicado ao fim que determinou a sua expropriação; i) Fez, assim, o douto acórdão errada aplicação do nº 1 do artº 5º do CE ao decidir que a entidade recorrida não demonstrou que "o terreno em causa...

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