Acórdão nº 0528/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., B..., C..., D..., ..., ... e ...

, com os demais sinais dos autos, vieram requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 2 de Dezembro de 2002, no uso de competência delegada, publicado no DR II Série, de 06 de Janeiro de 2003, pelo qual foi declarada, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno, entre as quais se encontra a identificada com o nº10, sita na freguesia de Castelo Novo, de que os ora requerentes são comproprietários.

Alegam, para o efeito e no essencial, que: a referida expropriação tem por fim a construção da Variante a Castelo Novo; o acto suspendendo, terá por consequência necessária a destruição irreversível do coberto vegetal e florestal actualmente existente não só na parcela de terreno exproprianda, compropriedade dos requerentes, como em toda a área abrangida pela construção da variante; a projectada variante situa-se em plena Serra Gardunha, a qual integra a lista nacional de sítios a que se refere o artº4º do DL 140/99, de 24-04 e que foi aprovada pela RCM nº142/97, de 28-08, isto é, integra a lista de habitats naturais e paisagens que são parte integrante do nosso património e que devem ser objecto de especiais medidas de protecção, valorização e promoção ambiental, prevendo-se a sua classificação como zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, englobadas na Rede Natura 2000.

Porque até à entrada em vigor do DL 69/2000, de 03-05, a lei não exigia prévia avaliação do impacte ambiental, como hoje, a construção da variante não foi objecto desse estudo. No entanto, desde sempre o referido projecto levantou as mais sérias reservas do ponto de vista do impacte ambiental fortemente negativo, conforme documentos que junta.

A construção da variante, ou melhor, a prossecução da mesma, uma vez que as obras já tiveram início- terá como efeito necessário, pela própria natureza das coisas, a destruição irreversível do que actualmente integra um habitat natural e uma paisagem que, por serem únicos, mereceram a classificação de sítio da Rede Natura 2000. A par da injustificada ablação do direito de propriedade dos ora requerentes.

Conclui encontrar-se assim preenchido o requisito da al. a) do nº1 do artº76º da LPTA.

Por outro lado, a fundamentação da aludida resolução, onde se encontra condensado o interesse público prosseguido pelo acto recorrido, assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito, que determina a anulabilidade do acto, pois é ilegal retirar temporariamente a circulação rodoviária dentro de Castelo Novo, enquanto decorre a dita empreitada de construção de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, é falso que a empresa ... empregue uma grande fatia da população local, acrescendo que o relançamento dessa unidade industrial não se integra em nenhuma das actividades que passaram a constituir a vocação primordial da aldeia de Castelo Novo, após a respectiva classificação como Aldeia Histórica, além de implicar o aproveitamento de financiamento público e comunitário para fim diferente daquele que a lei estipulou.

Acresce que o interesse público prosseguido pelo acto recorrido se encontra em conflito com outro interesse público, que se encontra subjacente ao recurso interposto pelos ora requerentes e ao presente pedido de suspensão de eficácia e que é a protecção ambiental, como forma de promoção da qualidade de vida dos cidadãos e a conservação da natureza, interesse público que deve ser considerado superior ou, no mínimo, igual ao interesse público subjacente à construção da variante, pelo que deverá prevalecer...

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