Acórdão nº 0528/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., B..., C..., D..., ..., ... e ...
, com os demais sinais dos autos, vieram requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 2 de Dezembro de 2002, no uso de competência delegada, publicado no DR II Série, de 06 de Janeiro de 2003, pelo qual foi declarada, a pedido da Câmara Municipal do Fundão, a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de várias parcelas de terreno, entre as quais se encontra a identificada com o nº10, sita na freguesia de Castelo Novo, de que os ora requerentes são comproprietários.
Alegam, para o efeito e no essencial, que: a referida expropriação tem por fim a construção da Variante a Castelo Novo; o acto suspendendo, terá por consequência necessária a destruição irreversível do coberto vegetal e florestal actualmente existente não só na parcela de terreno exproprianda, compropriedade dos requerentes, como em toda a área abrangida pela construção da variante; a projectada variante situa-se em plena Serra Gardunha, a qual integra a lista nacional de sítios a que se refere o artº4º do DL 140/99, de 24-04 e que foi aprovada pela RCM nº142/97, de 28-08, isto é, integra a lista de habitats naturais e paisagens que são parte integrante do nosso património e que devem ser objecto de especiais medidas de protecção, valorização e promoção ambiental, prevendo-se a sua classificação como zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, englobadas na Rede Natura 2000.
Porque até à entrada em vigor do DL 69/2000, de 03-05, a lei não exigia prévia avaliação do impacte ambiental, como hoje, a construção da variante não foi objecto desse estudo. No entanto, desde sempre o referido projecto levantou as mais sérias reservas do ponto de vista do impacte ambiental fortemente negativo, conforme documentos que junta.
A construção da variante, ou melhor, a prossecução da mesma, uma vez que as obras já tiveram início- terá como efeito necessário, pela própria natureza das coisas, a destruição irreversível do que actualmente integra um habitat natural e uma paisagem que, por serem únicos, mereceram a classificação de sítio da Rede Natura 2000. A par da injustificada ablação do direito de propriedade dos ora requerentes.
Conclui encontrar-se assim preenchido o requisito da al. a) do nº1 do artº76º da LPTA.
Por outro lado, a fundamentação da aludida resolução, onde se encontra condensado o interesse público prosseguido pelo acto recorrido, assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito, que determina a anulabilidade do acto, pois é ilegal retirar temporariamente a circulação rodoviária dentro de Castelo Novo, enquanto decorre a dita empreitada de construção de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, é falso que a empresa ... empregue uma grande fatia da população local, acrescendo que o relançamento dessa unidade industrial não se integra em nenhuma das actividades que passaram a constituir a vocação primordial da aldeia de Castelo Novo, após a respectiva classificação como Aldeia Histórica, além de implicar o aproveitamento de financiamento público e comunitário para fim diferente daquele que a lei estipulou.
Acresce que o interesse público prosseguido pelo acto recorrido se encontra em conflito com outro interesse público, que se encontra subjacente ao recurso interposto pelos ora requerentes e ao presente pedido de suspensão de eficácia e que é a protecção ambiental, como forma de promoção da qualidade de vida dos cidadãos e a conservação da natureza, interesse público que deve ser considerado superior ou, no mínimo, igual ao interesse público subjacente à construção da variante, pelo que deverá prevalecer...
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