Acórdão nº 044793 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.RELATÓRIO 1.1 A..., com sede na Rua ... nº ..., em Lisboa, intenta recurso contencioso de anulação do despacho de 18 de Dezembro de 1998 do Ministro da Cultura que homologou a deliberação de 17/12/98 do júri do Concurso para Apoio Anual e Bianual às Estruturas de Criação, Produção e Difusão Teatral.

Alegando, formula as seguintes conclusões: A- A deliberação do júri, em que se funda o despacho recorrido, não explicita os termos e a medida em que os factores de valorização referidos no art. 18º do Despacho Normativo nº 63/98 influíram na selecção efectuada.

  1. - Com efeito, não se sabe como foram ponderados tais factores de valorização, nem que peso relativo tiveram, nem como foram aplicados.

  2. - Por outro lado, e em parte como consequência das omissões acima referidas, não se conhece o iter seguido pelo júri na apreciação de cada candidatura, por si só consideradas ou em termos comparativos, ignorando-se o resultado da ponderação de uns e outros dos parâmetros de decisão.

  3. - Por exemplo, em relação à recorrente, se cumpre - como diz o júri - os critérios enunciados, não se sabe que ponderação é que foi feita dos vários itens.

  4. - O júri refere nomeadamente os critérios das alíneas b) e d), mas não se sabe por que é que não foram identificados os outros, designadamente os da alínea a), e), f) e g), relativamente aos quais manifestamente existiam elementos de ponderação.

  5. - Ainda exemplificativamente, também não se compreende como é que foram ponderados os critérios legais relativamente às candidaturas referidas no nº 29 destas alegações, nem em que é que se fundamentou o preenchimento do critério da consistência do projecto de gestão com referência às candidaturas acima referidas nos nºs 36, 38 e 39 destas alegações.

  6. - Assim sendo, o despacho recorrido, fundado em tal deliberação do júri, está ferido por vício de forma, por falta de fundamentação que esclareça a motivação concreta do acto, em clara violação dos arts. 124º e 125º do C.P.A.

  7. - Por outro lado, pelo menos relativamente ao que se apurou quanto às candidaturas nos nºs 29, 36, 38 e 39 destas alegações, é evidente que existe manifesto erro de facto na apreciação das candidaturas, o que gera vício de violação da lei, uma vez que tais candidaturas não preenchem os critérios estabelecidos em condições iguais ou superiores à recorrente, relativamente à qual não se verificam, patentemente, as omissões que se referiram quanto àqueles projectos.

  8. - No que toca às candidaturas referidas no nº 29, os dossiers apresentados notoriamente não permitem - atenta a circunstância de se limitarem a apresentar uma sinopse e um esquemático orçamento - apreciar qualquer dos critérios em causa, ao contrário do que consta da deliberação do júri.

  9. - No que respeita às candidaturas referidas nos nºs 36, 38 e 39, que não incluem qualquer previsão de receitas dos seus espectáculos, obviamente que não se pode considerar preenchido o critério da consistência do projecto de gestão, ao contrário do que consta da deliberação do júri.

  10. - Finalmente, foi omitida a audiência prevista no art. 100º do CPA, o que constitui preterição de formalidade essencial, gerando vício de forma.

  11. - Os vícios atrás apontados geram a anulabilidade do acto recorrido, pelo que no presente recurso se pede a anulação do despacho do Ministro da Cultura de 18/12/98, que homologou a deliberação do júri de 17/12/98, identificados na p.i.".

1.2. A autoridade recorrida propugna o improvimento do recurso por considerar inverificados os vícios alegados pela recorrente e apresenta alegações em que conclui assim: "1. Não está o acto homologatório inquinado de insuficiente fundamentação, dado que a análise e a avaliação efectuada pelo júri teve sempre o mínimo de determinabilidade prevista na lei (CIT. artigo 18° do Regulamento aplicável).

  1. A entidade recorrida fez uma apreciação das candidaturas tendo em conta os elementos existentes, tanto ao nível de projecto artístico como do projecto de gestão financeira, sendo esses elementos analisados à luz dos critérios regulamentarmente previstos.

  2. Não sendo os critérios de aplicação cumulativa, o júri não está vinculado à verificação do cumprimento de todos os critérios de selecção.

  3. Neste sentido já teve esse Tribunal oportunidade de se pronunciar diversas vezes, nomeadamente no Acórdão de 10-12-1996, Procº nº 33.404, ao afirmar que "A densificação exigida para a fundamentação do acto administrativo varia conforme a natureza do acto e a exigência legal".

  4. Por último, quanto à falta de audiência dos interessados prevista no artigo 100° do CPA, aplicou-se ao presente caso o dispositivo do n° 2 da alínea b) do artigo 103° do mesmo diploma legal, dado que o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento concursal conduzissem a uma decisão favorável ao interessado, como foi o caso, uma vez que a deliberação do júri de seleccionar a ora Recorrente e de lhe atribuir um apoio no montante de 13.500.000$00 apenas se pode configurar como de sentido favorável.

    1.3. Os interessados particulares B..., C..., D..., E... e F..., contestaram, todos sustentando o improvimento do recurso.

    A mais disso, a D... e a E...l suscitaram as questões da ilegitimidade da recorrente, por aceitação do acto e a falta de clara formulação do pedido. O F... veio dizer que o acto, por ser de homologação não é recorrível e que o recurso foi intempestivamente apresentado.

    1.4. A recorrente, ouvida nos termos do disposto no art. 54º LPTA, veio defender a improcedência das questões prévias, sendo acompanhada pelo Mº Pº que se pronunciou no mesmo sentido.

    1.4. Quanto ao mérito do recurso o Exmº Procurador Geral - Adjunto emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "1- Defende a recorrente que o júri do concurso ao apreciar a sua candidatura de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18º do despacho normativo nº 63/98, de 1-9, não terá explicitado a ponderação que de cada um deles foi feita por forma a conhecer-se o iter seguido nessa apreciação pelo júri.

    Muito embora se reconheça que o Regulamento não prevê nenhum grau de ponderação dos critérios estabelecidos, como afirma a entidade recorrida, apenas se exigindo a eleição de algum ou alguns deles como adequados à selecção da candidatura para efeito de atribuição de financiamento, o certo é que a decisão do júri quanto à determinação do montante do apoio financeiro a atribuir impõe necessariamente que...

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