Acórdão nº 047545 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Junta de Freguesia da Morreira, concelho de Braga, impugnou contenciosamente o acto administrativo praticado por meio da Declaração nº 26/2001 (2ª série), da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 14/12/2000, que declarou, para efeitos do disposto no DL. nº 248-A/99, de 6/7, a localização do troço de auto-estrada A 11-IP 9 entre os nós de ligação de Celeirós e Guimarães Oeste e fixou a zona de servidão non aedificandi, por estar inquinada com vários vícios.

Nas suas alegações formula a recorrente as seguintes conclusões: "1ª - O acto de localização do troço da auto-estrada A11-IP9, entre os nós de ligação de Celeirós e Guimarães Oeste, porque afecta direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, nomeadamente, dos moradores da freguesia de Morreira, é um acto administrativo definitivo e executório, pois define o local do traçado daquela auto-estrada, a correspectiva zona non aedificandi, e afecta a qualidade ambiental e de vida, todos os moradores daquela freguesia, expropriados ou não, que residam perto desse traçado; 2ª- Este acto é, pois, um acto administrativo contenciosamente impugnável; 3ª - Todos os moradores e residentes na freguesia da Morreira e que passem a residir perto daquele traçado da A11-IP9 são afectados nos seus direitos fundamentais de qualidade ambiental e de vida, como, aliás, é reconhecido pelo relatório da Comissão de Avaliação aquando da análise ao Estudo de Impacte Ambiental; 4ª - Assim, a recorrente tem legitimidade para intervir nestes autos; 5ª - O acto administrativo recorrido foi tornado público com a publicação em Diário da República da Declaração nº 26/2001 (2ª série), in DR nº 19, de 23/01/2001 e foi praticado pelo recorrido; 6ª - O recorrido, por si só, como Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, não tem competência para a prática do acto recorrido; 7ª - Assim, só por delegação de competência poderia ter praticado aquele acto, e, a existir, mas não existe, essa delegação de competências teria, por imposição legal, de constar claramente no acto praticado pela entidade delegada, sob pena de, também por imposição legal, esse acto ter de ser declarado nulo; 8ª - Inexiste no acto recorrido qualquer referência a uma qualquer delegação de competências, que não existe sequer, o que torna nulo e este STA deve declarar tal nulidade; 9ª - Por outro lado, a prática do acto recorrido deveria ser antecedida, nos termos e ao abrigo do disposto no nº2 do artº 4º do DL. nº 248-A/99, de 6/7, da publicação no Diário da República da aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução, o que, até hoje, nunca sucedeu, pelo que o acto administrativo aqui em apreço viola claramente aquela lei, o que, à face da lei, o torna nulo; 10ª - O acto administrativo recorrido é também nulo porque viola frontalmente o PDM de Braga, quer de 1993, quer de 2001, porque a localização que aprovou para o traçado da A11-IP9 desrespeitar os espaços canais que aqueles PDM previram para tal auto-estrada, nomeadamente para a freguesia da Morreira; 11ª - Esta nulidade constitui, além do mais, usurpação de poder por parte do recorrido, a quem não compete estabelecer tais instrumentos de gestão do território, da competência exclusiva da Câmara Municipal de Braga e da Assembleia Municipal de Braga, o que, a final, também torna nulo o acto em crise; 12ª - O acto administrativo recorrido deveria, ainda, ser fundamentado, por afectar gravemente o direito do ambiente e qualidade de vida dos residentes na área da circunscrição de freguesia da Morreira, tal como alegado na p. i; 13ª - Essa fundamentação deve ser expressa e clara, porém, no acto em causa nem sequer existe, pois este limita-se a referir que é praticado para os efeitos do disposto no DL. nº 248-A/99, de 6/7, e que houve um despacho anterior do próprio recorrido, de 24/6/2000, que aprovou a localização daquele troço, factos que, naturalmente, não constituem qualquer fundamentação; 14ª - Ora, inexistindo a fundamentação, por imposição legal, o acto é nulo, por falta de um elemento que lhe é essencial; 15ª - Deve, pois, esse Supremo Tribunal, declarar nulo o acto recorrido, por violação do disposto dos arts. 120º, 123º nº 1, 133º nº 1, 1ª parte, todos do CPA, artº 3º do DL. nº 69/90, de 2/3, artº 12º nº 1, 2ª parte, da Lei nº 83/95, de 31/8, como as legais consequências, assim se fazendo a usual e esperada justiça".

Nas suas alegações, o Sr. SEOP defende que não se deve conhecer do recurso, ou, então, deve ao mesmo ser negado provimento.

O recorrido Instituto das estradas de Portugal nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A) O presente recurso é extemporâneo já que o prazo de dois meses para a interposição dos recursos contenciosos, previsto no artº 28º nº 1 al.a) do DL. nº 267/85, de 16/7 (LEPTA) precludiu entre a publicação do acto recorrido e a apresentação do recurso nesse Tribunal; B) A acção popular prevista na Lei nº 83/95, de 31/8, não é o meio processual adequado, porquanto embora o nº 2 do artº 2º do referido diploma legal disponha que as autarquias locais são titulares dos direitos procedimentais de participação popular em relação aos interesses de que sejam titulares os residentes na área da respectiva circunscrição, estes interesses são vulgarmente considerados como interesses difusos; C) Interesses difusos são interesses que não possuem tutela directa, cujos titulares não encontram individualmente tutela jurídica; D) Porém, na presente situação os expropriados têm a possibilidade de recorrer contenciosamente do acto de declaração de utilidade pública, que produzirá efeitos na sua esfera jurídica; E) O acto de que se recorre apenas declara a aprovação da localização do troço da A11-IP9, entre os nós de ligação de Celeirós e Guimarães Oeste e publicita a fixação das zonas non aedificandi, não desencadeando a expropriação, não produzindo em consequência lesão dos interesses dos representados pela recorrente; F) É a partir da declaração de utilidade pública da expropriação que se forma o acto que produzirá efeitos na esfera jurídica dos afectados por esta e que a ela poderão reagir através dos meios contenciosos ao seu dispor; G) Afirma a recorrente que o Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, autor do acto recorrido não tem, por si só, competência para a prática do acto, e que não existe qualquer delegação de competência; H) Contudo, por força do Despacho nº 23 444/99, de 8/11, publicado no Diário da República, II série, nº 280, de 2/12, foi-lhe atribuída a competência para a prática daquele acto; I) Acresce que, não ocorreu qualquer prejuízo para a recorrente pelo facto de não constar no Despacho qualquer referência àquela delegação de competências, tanto mais que esta recorreu para o tribunal competente, embora não do acto que deveria; J) Quanto à ilegalidade por violação do disposto no nº 2 do artº 4º do DL. nº 248-A/99, de 6/7, o referido artigo limita-se a fixar valores métricos relacionados com o traçado dos lanços de auto-estrada, sendo que o seu nº 2 faz condicionar a implementação das zonas non aedificandi à fixação dos traçados e publicação das plantas parcelares no Diário da República; K) Assim, só após esta determinação se saberá qual o elemento a partir do qual se irão atribuir os valores métricos que constituirão as referidas zonas non aedificandi; L) Relativamente à alegada violação do PDM de Braga, quer de 1993, quer de 2001 impugna-se o alegado na petição de recurso e reiterado nas alegações do recorrente através da planta junta à contestação como documento nº3; M) Não se pode aceitar o argumento de que o acto recorrido não está fundamentado, já que este se encontra perfeitamente sustentado, pela informação nº 86/EPDEC de 14 de Abril de 2000 do IEP e na qual se encontra aposto o despacho de aprovação, passível de ser conhecida por quem o pretenda".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "A Junta de Freguesia da Morreira veio impugnar a Declaração nº 26/01 publicada no DR nº 19 de 23/1/2001, II série, que aprovou a localização do troço da auto-estrada A11-IP9, entre os nós da ligação de Celeirós a Guimarães Oeste, e ainda na fixação da zona non aedificandi a que se refere a al. c) do nº1 do artº 4º do DL. nº 248-A/99, de 6/7.

A recorrente alega, em síntese, que a construção da referida auto-estrada afecta os direitos e interesses constitucionalmente consagrados do direito ao ambiente e à qualidade de vida dos moradores daquela freguesia.

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