Acórdão nº 0363/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 4/10/2 001, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, do recurso, nele interposto, do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras de 23/12/98, que revogou o deferimento tácito do pedido, por ele formulado, de alteração de uso fixado numa licença de utilização.

Nas suas conclusões, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A entidade recorrida não assinou a resposta ao recurso contencioso de anulação, ao contrário do disposto no artigo 26.º, n.º 2, da LPTA. O Juiz "a quo" ignorou tal falta processual, a qual é de conhecimento oficioso e, apesar de o recorrente ter arguido esse vício, o douto despacho recorrido fundamenta-se em tal resposta e em documentos com esta junta.

  1. )- O douto despacho recorrido padece de nulidade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 201.º, n.º 1, 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, em virtude de o mesmo conter uma decisão que se baseia em factos e documentos cujo conhecimento estava vedado ao juiz "a quo".

  2. )- O recorrente dirigiu aos autos um requerimento no qual, meramente à cautela, exercia a faculdade prevista no artigo 51.º, n.º 2, da LPTA. Tal requerimento não foi despachado, consistindo essa omissão um causa de nulidade do douto despacho recorrido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 666.º, alínea d) do CPC.

  3. )- O despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de 23 de Dezembro, é um acto definitivo e executório, o qual constitui o comportamento pelo qual a Administração manifesta todo o seu poder unilateral de decisão, que é susceptível de lesar os interesses invocados pelo recorrente.

  4. )- O despacho de 4/2/99, ao dizer que mantém um despacho anterior, proferido pelo mesmo órgão, não constitui, só por si, uma alteração da ordem jurídica, uma intenção deliberada da Administração produzir efeitos relativamente ao pedido formulado pelo administrado.

  5. )- O despacho de 23 de Dezembro é o acto horizontalmente definitivo. Aquele que foi notificado ao recorrente no final do procedimento e que o concluiu.

  6. )- O despacho de 23 de Dezembro é o acto materialmente definitivo, sendo este que define a situação jurídica da Administração perante o recorrente, pois o acto de 4 de Fevereiro, que remete para o primeiro, não tem autonomia ou suficiência para enquadrar ou definir, em concreto, a posição que o Presidente da Câmara tomou face à pretensão do recorrente.

  7. )- O despacho de 4 de Fevereiro não é definitivo, em termos horizontais e materiais, pelo que não é recorrível.

  8. )- A vontade da Administração, vertida no despacho de 4 de Fevereiro, foi manter em vigor o acto de 23 de Dezembro, e não definir ou alterar, por qualquer forma, a posição anteriormente assumida perante o recorrente.

  9. )- O despacho de 4 de Fevereiro configura um acto administrativo meramente confirmativo do despacho de 23 de Dezembro, porque: a) O despacho de 23 de Dezembro é, já, um acto administrativo definitivo; b) O recorrente foi notificado, previamente, do despacho de 23 de Dezembro e dele recorreu contenciosamente; c) Nos dois actos os sujeitos são os mesmos e são idênticos os objectos e a decisão.

    c1) há igualdade de decisão porque escrever "mantenho" é decidir de igual forma; c2) a fundamentação é, material e juridicamente, idêntica, de tal forma que a informação n.º 80/99 remete para "tudo quanto já foi explanado na informação 751/987", concluindo pela manutenção nos exactos termos do acto administrativo anteriormente praticado; c3) as circunstâncias e pressupostos da decisão mantiveram-se inalterados. Durante o lapso temporal que mediou entre os dois actos, a realidade concreta não se...

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