Acórdão nº 01616/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito do recurso hierárquico que, com outros, apresentou junto do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras da decisão do Vice-presidente da mesma Câmara Municipal de impor a limpeza e vedação do terreno sito no Largo ..., ..., no âmbito do processo n.º 25/99/DPM (Divisão de Polícia Municipal).

Por sentença de 20.6.2002, foi rejeitado o recurso.

1.2. Inconformado, o recorrente deduziu o presente recurso jurisdicional, tendo concluído nas respectivas alegações: " - A decisão recorrida carece de eficácia jurídica na medida em que não foi notificada a todos os interessados nos termos prescritos nos artigos 55.º, 66.º e al. b) do n.º 1 do artigo 67.º do CPA; - Nessa medida, qualquer decisão judicial sobre o erro na identidade da recorrida, irrecorribilidade do acto ou mesmo sobre a falta de objecto de recurso por inexistência de um acto silente, ratifica a prolação de uma decisão (recorrida) que não tem eficácia jurídica; - Tal decisão judicial deve portanto ser revogada".

1.3. Alegou a Câmara Municipal de Oeiras no sentido de manutenção da sentença: "Alega o recorrente que, por ter sido, em 1.3.01, determinada a suspensão do procedimento administrativo que culminou na obrigação de limpeza e vedação do terreno (...) o tribunal a quo deveria ter decidido que o recurso interposto pela recorrente carecia de objecto por essa circunstância e não pelos fundamentos que sustentam a sentença.

O recorrente parece desconhecer, o que é grave, que o acto do qual interpôs recurso não é o acto de indeferimento expresso do recurso hierárquico, mas sim o acto de indeferimento tácito que alegava ter-se formado. Para esse efeito é irrelevante que o procedimento tenha sido suspenso até à notificação de todos os interessados".

1.4. O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concordando com a apreciação e julgamento operados pela sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2.

2.1. A sentença considerou assentes os seguintes factos, no que não vem questionada: "1. Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Oeiras, ..., de 15,12,1998, foi ordenada a notificação de B..., na qualidade de proprietária do terreno sito em ..., no Largo ..., para proceder à limpeza e vedação do terreno; 2. B... foi notificada, em...

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