Acórdão nº 01500/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... e B...

, com os sinais dos autos, interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo, da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente a presente acção de reconhecimento de um direito, que os recorrentes instauraram contra o Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos e onde pediam que lhes fosse reconhecido o direito à atribuição dos títulos de Especialista em Pneumologia e em Ginecologia/Obstectrícia, respectivamente, bem como o direito a serem admitidos nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos portuguesa, nos termos dos artº7º, nº4, 8º,nº2, 13º e 15º da CRP, 14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, publicado no Diário do Governo de 26.8.67 e artº3º do Anexo II do DL 326/87.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Por Despacho de 10.5.94 de Sua Excelência o Ministro da Saúde foram reconhecidos aos AA os diplomas da especialidade, emitidos pelas autoridades brasileiras, respectivamente equivalentes ao grau de assistente de pneumologia e ao grau de assistente de ginecologia/obstetrícia.

  1. O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos regulamentou o período de admissão aos Colégios das Especialidades por Consenso aberto em 30.01.93.

  2. Resulta desse Regulamento: "Todos os médicos reconhecidos como especialistas ou assistentes pelo Ministério da Saúde ou pela Comunidade Europeia ao abrigo das Directivas 75/352/CEE e 86/457/CEE são admitidos nos Colégios das Especialidades respectivas." 4. A admissão aos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos fica assim apenas dependente da qualidade de especialista ou assistente pelo Ministério da Saúde ou União Europeia.

  3. Os AA têm nacionalidade portuguesa.

  4. Os Autores cumpriram internato complementar no seu país de origem.

  5. Os AA ingressaram na carreira hospitalar do Serviço Nacional de Saúde.

  6. A faculdade de exercício profissional é centrada na existência do título, pelo que ficam abrangidas tantas modalidades de exercício, pelo menos, quantas as modalidades de títulos específicos.

  7. O grau de assistente, conferido pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde, ou o título de especialista, emitido pela Ordem dos Médicos, são definidos como equivalentes e alternativos, na parte final do nº1 do anexo II do DL 326/87 para efeitos de reconhecimento de diplomas de especialidade.

  8. Nenhuma das sucessivas alterações do diploma (cf. DL 35/92, de 14.03, 186/93, de 22.05, 48/2000, de 24.03 e 18/2001, de 27.01), alterou o teor do nº1 do Anexo II do diploma.

  9. O reconhecimento peticionado resulta ainda do artº14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil.

  10. Atendendo ao espírito subjacente ao Acordo Cultural vigente, não é de aceitar, neste particular, a existência de um regime menos abrangente.

  11. "... a regulamentação do período de admissão por consenso, elaborada pela autoridade recorrida, não se refere explicitamente à obrigatoriedade de tal exame e, pelo contrário, parece admitir irrestritamente nos Colégios das Especialidades "todos os médicos reconhecidos como especialistas ou assistentes pelo Ministério da Saúde..."» (cf. sentença proferida pelo TAC de Coimbra em sede de recurso contencioso identificado na petição inicial).

  12. O réu não praticou até hoje qualquer acto administrativo que no respeito pelo dever de fundamentação negue a pretensão dos Autores a serem admitidos aos respectivos Colégios das Especialidades.

  13. Se os Autores têm reconhecido o título de Assistente pelo Ministério da Saúde, por força da lei e do próprio Consenso, devem ser admitidos nos Colégios das Especialidades respectivas da Ordem dos Médicos.

  14. A imposição de uma prova final de Internato complementar pertenceria e salvo o devido respeito, ao Ministério da Saúde.

  15. O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos está vinculado à Lei e aos Tratados Internacionais que vinculam o Estado Português.

  16. O réu adopta um comportamento, e salvo o devido respeito, violador das normas de direito internacional e do princípio da igualdade e não discriminação.

  17. A sentença recorrida, segundo a qual da aplicação do DL 326/87, de 01 de Setembro (artº3º e nº1 do Anexo II) e do artº14º do Acordo Cultural, não resulta para os AA, cujos diplomas de especialistas foram reconhecido pelo Ministro da Saúde, a admissão nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portuguesa, padece de inconstitucionalidade, pois viola os princípios da igualdade, da força jurídica do regime dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao trabalho, da legalidade, constitucionalmente consagrados, assim como os art.º 3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º e 18º, 58º, artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa.

  18. Sob pena de violação dos artº3º, 7º, nº4, 8º, nº2, 13º e 15º, nº1 e 3, 17º e 18º, 58º, artº111º e 112º, nº1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa da CRP, 14º do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, publicado no Diário do Governo de 26.8.67 e do artº3º, nº1 do Anexo II, do DL 326/87, de 01 de Setembro, deve ser reconhecido aos Autores o direito à atribuição dos títulos de Especialista em Pneumologia e em Ginecologia/Obstetrícia, respectivamente e, em consequência, serem admitidos nos respectivos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos Portugueses, fazendo-se JUSTIÇA.

    Contra-alegou a autoridade recorrida, excepcionando a incompetência do TCA e concluindo do seguinte modo: 1. A sentença recorrida não padece de qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  19. Com efeito, os recorrentes não são titulares do direito que se arrogam, de inscrição automática nos Colégios das Especialidades de Pneumotisiologia e Ginecologia/Obstectrícia da Ordem dos Médicos, pelo que a recusa do recorrido em reconhecer os seus títulos e a sentença do TAC de Coimbra são válidas e devem produzir efeitos.

  20. Em primeiro lugar, o facto de não ter sido refeito o acto administrativo de indeferimento não significa, nem pode significar que o recorrido tenha reconhecido tacitamente o direito dos recorrentes.

  21. Note-se que jamais se poderia atribuir algum efeito à inércia do recorrido, porquanto não existe qualquer lei a reconhecer tal efeito nem, tão pouco, se constituíram direitos na esfera jurídica dos recorrentes.

  22. Por outro lado, o reconhecimento dos diplomas de especialistas, emitidos pelas autoridades brasileiras, efectuado pelo Ministério da Saúde, por despacho de 10 de Maio de 1994, teve como única finalidade possibilitar o ingresso destes profissionais na carreira médica hospitalar.

  23. Daí que os recorrentes não possam invocar esse título para outro fim que não o referido, o que impede, necessariamente, a admissão por Consenso.

  24. Também a inscrição automática por via do art.º XIV do Acordo Cultural Luso-Brasileiro não é possível, pois aquele preceito refere-se, tão só, aos diplomas de licenciatura, estando excluídos da sua previsão os títulos de especialista.

  25. Acresce que, em 2000 foi celebrado o novo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, constante de Resolução da Assembleia da República nº83/2000, de 14 de Dezembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº79/2000, também de 14 de Dezembro.

  26. Este Tratado já se encontra em vigor (Aviso nº95-A/2001, de 04 de Setembro, in DR).

  27. E do mesmo resulta já- e pela primeira vez- a possibilidade de se proceder ao reconhecimento dos títulos de especialização.

  28. Ora, de acordo com o novo regime, o reconhecimento será sempre concedido, excepto quando se...

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