Acórdão nº 0651/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução23 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da Subsecção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO CEEETA - Centro de Estudos em Economia da Energia dos Transportes e do Ambiente, CIDEC - Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, A... e B...

, com os demais sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso que as recorrentes, enquanto empresas que constituem um agrupamento concorrente ao "Concurso Público Internacional para a Avaliação Intercalar Temática- Parcerias e Iniciativas do Programa Operacional da Economia", interpuseram, ao abrigo do artº2º do DL nº134/98, de 15.05, da deliberação de 21 de Novembro de 2002, da autoria da COMISSÃO DE GESTÃO do POE - Ministério da Economia, que adjudicou o estudo objecto do concurso ao agrupamento "C..." e "D...", ora recorridos particulares.

Terminam as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: a) A questão central a decidir no presente recurso é a de saber se há ofensa ao disposto no artº44º, nº1, al. a) do CPA e por essa via do princípio da imparcialidade (artº6º CPA) na participação de um dos membros do júri que é accionista de um dos concorrentes, na fase de abertura e admissão de propostas do Concurso para Avaliação Intercalar Temática Parcerias e Iniciativa Públicas do POE, ofensa essa susceptível de anular o acto impugnado.

b) A douta sentença em recurso sustenta a resposta negativa, invocando em resumo que nas reuniões do júri onde teria participado o vogal impedido nenhum dos concorrentes suscitou essa ou outra questão, que o referido membro do júri não participou em "actos substanciais" do procedimento concursal mas apenas em "actos formais" e que a intervenção do mesmo não determinou prejuízo para os recorrentes ou benefício para os restantes concorrentes, sendo que é em função do concreto resultado dos actos que se deve aferir do "interesse" no desenrolar dos procedimentos administrativos e interpretar e aplicar a al. a) do nº1 do artº44º do CPA.

c) Os recorrentes entendem, salvo o devido respeito, que nenhum desses argumentos colhe; d) Quanto à não reclamação no acto público do concurso, nada podiam os Recorrentes fazer, já que nessa data não sabiam nem podiam adivinhar da assinalada incompatibilidade, que só muito mais tarde chegou ao seu conhecimento, como se comprova do processo administrativo.

e) Quanto à ideia de que o vogal impedido não participou em "actos substanciais" do concurso mas apenas em "actos formais", nada na lei aponta para essa dicotomia o que quer que ela traduza, para o efeito de afastar o impedimento de que o vogal do júri vem acusado; f) Ao invés o CPA fala de "actos de mero expediente" (artº44º, nº2), sendo incontrovertido que a fase de abertura e admissão de propostas regulada pelo artº104º do DL. 197/99, não se traduz em "actos de mero expediente", designadamente certificatórios.

g) Pelo contrário, nessa fase praticam-se actos que condicionam e influenciam o desenrolar do processo, a tal ponto que a lei prevê que das suas decisões se possa reclamar, recorrer hierarquicamente e mesmo recorrer contenciosamente (artº104º, nº6 e 184º do DL cit.); h) Finalmente, quanto à tese de que a " ratio legis" do artº44º, nº1, al. a) do CPA estaria "no concreto resultado dos actos" praticados por forma a aferir do "interesse" do agente ou funcionário, ela mostra-se totalmente desconforme com o regime jurídico dos impedimentos previstos no CPA; i) É que os impedimentos operam independentemente da verificação concreta da vantagem ou ganho que para o funcionário advenha do facto de participar em acto onde não podia participar; j) O que a lei pretende é a verificação em abstracto - mas reportada aos factos assentes nos autos - de um conflito entre interesse público e interesse privado, por forma a que a Administração não se torne suspeita de ofender o princípio da imparcialidade; k) No caso, a douta sentença em recurso ao dar como assente a existência do impedimento consistente na circunstância de um membro do júri que participou em actos concursais, apenas teria que retirar daí a ilação que decorre do artº51º, nº1 do CPA e determinar a anulabilidade do acto impugnado; l) Se o regime de impedimentos dependesse da comprovação do prejuízo ou do benefício que da intervenção do funcionário ou agente impedido resultasse para os concorrentes, pouca ou nenhuma utilidade teria tal regime, frustrando-se a preocupação constitucional e legal de garantir a imparcialidade na Administração Pública.

m) Ao decidir como decidiu a douta sentença em recurso ofendeu o disposto nos artº6º, 44º, nº1, al. a) e 51º, nº1 do CPA.

Contra alegaram a autoridade recorrida e a recorrida particular, concluindo do seguinte modo: Conclusões da autoridade recorrida: a) O âmbito do recurso foi delimitado pelos concorrentes na petição inicial, como era seu dever e não foi objecto de pedido de alteração ou de ampliação.

b) Pedido que consiste em solicitar ao Tribunal que decrete a anulação do acto de adjudicação do procedimento do concurso público internacional para a avaliação intercalar temática - Parcerias e Iniciativas Públicas do Programa Operacional de Economia.

c) Com o fundamento que um dos membros do júri estava impedido de intervir por ser accionista de um dos concorrentes.

d) O procedimento compõe-se de vários actos administrativos distintos uns dos outros e susceptíveis de recurso nos termos gerais de direito.

e) Nas reuniões em que o júri procedeu à análise das propostas admitidas e à elaboração do relatório de mérito das mesmas e na reunião que procedeu à elaboração do relatório final de apreciação das propostas e à ordenação final dos concorrentes esteve presente o membro do júri alegadamente impedido.

f) Estas foram as reuniões que integraram o acto de adjudicação que é posto em crise.

g) Dessa forma, não foi violado o disposto no artº44º, nº1, do CPA.

Conclusões da recorrida particular C...: - A sentença recorrida interpretou devidamente o artº44º, nº2 do CPA ao concluir que, para efeitos deste preceito, o acto público de concurso (abertura e admissão de propostas) se deve entender como um acto de mero expediente.

- A interpretação da sentença do Tribunal a quo nos sentido de ter em conta os concretos resultados da intervenção de um funcionário ou agente eventualmente impedido para aferir da relevância do impedimento foi igualmente correcta.

- A sentença recorrida não violou quaisquer normas ou princípios jurídicos, devendo ser mantida nos seus exactos termos, negando-se provimento ao recurso.

A Digna Magistrada do MP junto do STA emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: «Verifica-se, no caso "sub judice", que um dos membros do júri (Drª ...), era accionista de um dos concorrentes ao concurso (a C...), o qual veio a ficar em 1º lugar.

E a verdade é que, conforme a acta do júri nº2/02, essa accionista veio a participar nas reuniões do júri de 17.06.02 e 25.06.02, em que se deliberou sobre a admissão e exclusão das propostas apresentadas pelos concorrentes.

Nesta conformidade, a referida accionista sabia, pelo menos à data dessas reuniões e deliberações, que um dos concorrentes era precisamente a C... e, apesar disso, não terá comunicado, desde logo, o facto ao presidente do júri, nem terá suspendido, de imediato, a sua actividade no procedimento...

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