Acórdão nº 0526/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A... , com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 24/1/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito que se formou no recurso hierárquico que interpôs, para a Câmara Municipal de Albufeira, do acto de indeferimento da reclamação interposta para a Comissão de Abertura do Concurso, que manteve a exclusão da recorrente do concurso público internacional para a empreitada de concepção/construção das piscinas municipais de Albufeira, nos termos do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A Câmara Municipal de Albufeira, no concurso para adjudicação da empreitada de concepção/construção das piscinas municipais de Albufeira, fez participar na comissão de abertura das propostas o seu Vice-Presidente da Câmara.

  1. )- Sendo que dos actos das comissões de abertura cabe recurso para o dono da obra, a confusão de membros em ambos os órgãos viola os artigos 4.º e 44.º, n.º 1, alínea d) do CPA, que o n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, recebe.

  2. )- A recorrente foi excluída pela comissão de abertura após o encerramento do acto público.

  3. )- No acto público, o seu certificado de classificação foi aceite como bom.

  4. )- Após esse momento, precludiu irremediavelmente a possibilidade de ser questionado o certificado de classificação da recorrente, uma vez que, na fase de qualificação, as capacidades económicas, financeiras e técnicas que poderão ser avaliadas não inclui o certificado em si.

  5. )- Saíram, portanto, violados os artigos 86.º, n.º 3 e 92.º, n.º 2 do RJEOP.

  6. )- Aceitação de certificado de classificação em acto público que se apresentou correcta, porquanto o Programa do Concurso é que violava lei imperativa, ao pedir que os concorrentes possuíssem, do valor das propostas, duas subcategorias - 1.ª e 5.ª - da 1.ª categoria.

  7. )- Sendo que o artigo 3.º da Portaria 412-I/99, de 4 de Junho e os pontos 6.2 e 6.3 do Programa de Concurso Tipo da Portaria 104/2 001, de 21 de Fevereiro, claramente dispõem no sentido de permitir apenas pedir para uma subcategoria a classe correspondente ao valor global da proposta.

  8. )- O que a recorrente possuía, sendo até que, na categoria em causa, é titular do certificado de Empreiteiro Geral da Classe do valor da proposta.

  9. )- A sentença em recurso não censurou nenhuma das condutas da entidade recorrida, antes reconhecendo-lhe bondade.

  10. )- Donde violou igualmente os mesmos dispositivos legais que aquela entidade havia violado.

    Contra-alegou a entidade recorrida, que formulou as seguintes conclusões.

  11. )- O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Albufeira não está impedido, por lei ou por qualquer princípio a esta subjacente, de integrar a comissão de abertura das propostas do concurso.

  12. )- Por um lado, aquele membro do órgão colegial executivo do dono da obra não participou na prolação do acto recorrido, sendo este, aliás, acto tácito com conteúdo pré fixado na lei (artigo 99.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99).

  13. )- Não há, destarte, qualquer confusão entre o dono da obra e a comissão de abertura de propostas do concurso.

  14. )- A deliberação que excluiu o recorrente estribou-se na falta da qualificação exigida pelo concurso, o que só pode ocorrer, transposta a fase (inicial) de apreciação da regularidade formal (artigo 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99), ou instrutória, das...

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