Acórdão nº 0671/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2003

Data23 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra acção para declaração de perda de mandato contra A..., Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, do Concelho de Ourém.

O Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, por sentença de 2003.01.28, julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Ministério Público interpõe recurso dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O requerido candidatou-se à Assembleia de Freguesia de Gondemaria, do concelho de Ourém, encabeçando uma lista.

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  1. Como tal, sabia que se essa lista viesse a ser a mais votada assumiria o lugar de Presidente da Junta e, por força do artº 38°, n° 1 c) da Lei n° 169/99, de 18.9, um lugar na Assembleia Municipal de Ourém, como de facto veio a acontecer.

  2. Ora, isso significa que o requerido, ao candidatar-se à Assembleia de Freguesia no primeiro lugar da respectiva lista, se candidatou também, embora de forma indirecta, a membro da Assembleia Municipal.

  3. Daí que, logo que investido na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, passou a integrar imediatamente a Assembleia Municipal de Ourém, lugar em que não pode ser substituído.

  4. E, mantendo-se em execução o contrato que celebrara com o Município à data da eleição - situação que não foi detectada previamente - o requerido não era ilegível para os órgãos das autarquias.

  5. Ora, não decretando o Mmo Juiz, na sentença proferida, a perda de mandato, resultaram violados os artº 8°, n° 1 b) da Lei n° 27/96, e 7°, n° 2 da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14.8.

  6. Pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se declarando a perda de mandato de A... como membro da Assembleia Municipal de Ourém e como Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria." 1.2. O recorrido contra-alegou formulando as seguintes conclusões: 1º O Recorrido é Presidente da Junta de Freguesia de Gondemaria, Ourém, e por inerência, membro da Assembleia Municipal de Ourém, desde 1998 tendo sido reeleito, nas últimas eleições autárquicas, realizadas em 16.12.2001.

    1. O Recorrido é sócio gerente da sociedade comercial, de construção civil e obras públicas, denominada "B...", com sede na Gondemaria, sendo o Recorrido seu Presidente do Conselho de Administração, cargo que mantém.

    2. De facto, não foi na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da Gondemaria, nem foi na qualidade de membro da Assembleia Municipal de Ourém, que o Demandado fez chegar à Câmara Municipal de Ourém a proposta com vista à adjudicação da empreitada, denominada "Complexo Escolar da Freguesia da Urqueira - Sector Norte." 4.° A proposta aí referida foi apresentada pelo Demandado, unicamente na qualidade de sócio gerente da sociedade.

    3. Acresce que o Demandado não teve qualquer intervenção na deliberação que foi tomada pela Câmara Municipal de Ourém, em 20 de Março de 2001, nem de qualquer forma se serviu das suas funções autárquicas para que a deliberação fosse tomada ao sentido em que o foi.

    4. Além de que a proposta da sociedade "B..." não foi a única apresentada, mas a mais vantajosa em termos de condições.

    5. E daí a razão porque foi adjudicada à sociedade "B..." a empreitada que se menciona no artigo 5° da petição.

    6. Pois, a adjudicação foi efectuada sem que o Demandado tivesse tido qualquer intervenção na mesma, no tocante à atribuição, ou se tivesse servido das suas funções autárquicas para que a adjudicação fosse feita à sociedade da qual é gerente.

    7. Também neste caso, não foi na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia da Gondemaria, nem foi na qualidade de membro da Assembleia Municipal de Ourém, que o Demandado fez chegar à Câmara Municipal de Ourém a proposta com vista à adjudicação dessa empreitada.

    8. Sendo tudo feito na relação de um simples particular - a sociedade "B..." com uma autarquia local - a Câmara Municipal de Ourém, órgão a que o Demandado nunca pertenceu, nem pertence, nem por qualquer forma influenciou nas decisões adjudicatórias.

    9. A perda de mandato só poderia ocorrer se o Demandado se tivesse servido das suas funções autárquicas para conseguir a adjudicação em causa.

    10. Ora, o que sucede é que as adjudicações foram feitas por deliberações da Câmara Municipal de Ourém, órgão a que o Demandado nunca concorreu, nem pertenceu.

    11. E o Demandado só teve conhecimento dessas adjudicações quando a Câmara Municipal de Ourém comunicou tais adjudicações à sociedade de que faz parte.

    12. O Demandado nunca se serviu das suas funções autárquicas para conseguir tais adjudicações.

    13. De facto, o Demandado nunca tomou quaisquer iniciativas, nem participou em quaisquer deliberações, nem participou em quaisquer outras decisões, directa ou indirectamente com vista à tomada das mencionadas deliberações de adjudicação.

    14. As deliberações tomadas também nunca o foram devido ao facto do Demandado ser Presidente da Junta.

    15. Mas tão só por serem as melhores propostas, e com os preços mais baixos, para o Município de Ourém.

    16. Como, aliás, resulta do teor da deliberação camarária respeitante à adjudicação da empreitada na qual se justifica a adjudicação à firma pelo facto da sua proposta ser a que apresentava melhores condições e ter o preço mais baixo.

    17. E, como também resulta da deliberação camarária quanto à empreitada pela qual se justifica a adjudicação à firma, pelo facto da sua proposta ser a mais favorável em quase todos os factores, designadamente o preço e o prazo.

    18. A perda do mandato, tal como resulta das normas citadas pelo Ministério Público só poderia ocorrer se as adjudicações tivessem sido feitas à sociedade devido ao facto de o Demandado ser elemento do órgão autárquico decisório...

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