Acórdão nº 01980/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução23 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO A..., pessoa colectiva nº502 282 266, com sede social na Rua do ... nº..., ... - ..., ...., interpõe o presente recurso contencioso, com carácter urgente, ao abrigo das disposições conjugadas dos artº103º do DL nº59/99 de 02-03, artº3º do DL nº134/98 de 10.05 e artº25º, nº1 da LPTA e artº26º, nº1 do ETAF, na redacção da Lei nº49/96 de 04-09 e pelo DL 229/96 de 29-11, do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 02-11-22, mediante o qual foi adjudicada a empreitada "Construção Civil, Instalações Eléctricas, Arranjos Exteriores e Pavilhão da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Jacinto Correia de Lagoa", à sociedade comercial "B..., com sede social em ..., ..., Vila Nova de Famalicão, ora recorrida particular, invocando vício de forma, por violação dos artº101º, nº1 do DL nº59/99, de 02-03, artº103º, nº1, a) e 125, nº1 do CPA, vício de fundamentação, no que respeita à atribuição dos valores aos concorrentes no factor " Valia Técnica da Proposta", com violação do artº125º, nº1 e 2 do CPA e violação do princípio da igualdade, ao atribuir a todos os concorrentes a mesma pontuação no factor "Preço", quando, na verdade, à concorrente devia ter sido atribuída a nota mais alta e aos restantes concorrentes a nota inversamente proporcional, com violação do artº5º, nº1 do CPA.

Foi cumprido o artº43º do CPA.

Respondeu o Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), concluindo pela improcedência dos vícios invocados pela recorrente, já que o carácter urgente da decisão, que era do conhecimento da recorrente, justifica a não realização da audiência prévia de interessados, sendo razoavelmente de prever que a diligência pudesse comprometer a execução ou a utilidade da decisão, pelo que a situação é enquadrável nas alínea a) e b) do nº1 do artº103º do CPA; o Programa do Concurso foi devidamente publicitado, designadamente quanto à valoração a atribuir ao critério " Valia técnica da proposta" e ao factor "Preço", que foi aceite pela recorrente, sendo que o seu desenvolvimento se encontra devidamente explicitado no relatório elaborado pela Comissão. Esse desenvolvimento envolve conhecimentos e aspectos técnicos que conduzem à valoração atribuída e que foram avaliados com base nos elementos fornecidos pelos concorrentes e devidamente fundamentados, não tendo sido aplicados quaisquer subfactores, mas apenas os três factores considerados critérios de apreciação no Programa de Concurso, sendo certo que é à entidade adjudicante que cabe fixar os critérios de apreciação que considera fundamentais para a adjudicação. Refere ainda que este processo de adjudicação já mereceu despacho de conformidade homologado pelos juizes do Tribunal de Contas em 09-12-2002, o que reforça a legalidade pela qual se pautou.

Contestou também a recorrida particular, suscitando, previamente, a inutilidade superveniente da lide, dado que a empreitada em causa já se encontra em fase de execução, pelo que não é mais possível reparar eventuais ilegalidades cometidas, através da reabertura do processo de concurso para efeitos de efectuar nova adjudicação, e, assim sendo, a recorrente não conseguirá alcançar qualquer vantagem com uma eventual procedência do recurso, sendo certo que o DL 134/98 de 15-05 só se aplica aos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. No restante, conclui pela improcedência dos vícios arguidos.

A Digna PGA, no seu parecer, arguiu a extemporaneidade do recurso, atento o disposto no artº3º, nº2 do DL 134/98 de 15-05 e no artº279º, al. c) e d) do CC e dado que a recorrente foi notificada do acto recorrido em 27-11-2002 e a petição só deu entrada em 12-12-2002, pelo que se pronuncia pela sua rejeição, nos termos do artº57º, §4º do RSTA.

Cumprido o artº54º, nº1 da LPTA, relativamente às questões prévias suscitadas pela recorrida particular e pelo MP, veio a recorrente pronunciar-se pela sua improcedência.

Por acórdão deste Tribunal, proferido em 19-02-2003, foram julgadas improcedentes as questões prévias suscitadas pelas recorridas e ordenado o prosseguimento dos autos com as alegações escritas.

Cumprido o artº4º, nº3 do DL 134/98, só a recorrente apresentou alegações, que termina com as seguintes conclusões: I- O acto recorrido, ao não realizar a audiência prévia dos concorrentes, padece de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, violando, deste modo, os artº101º, nº1 do DL nº59/99, de 02-03, artº103º, nº1, a) e 125, nº1 do CPA, o que gera a sua anulabilidade, nos termos do artº135º deste mesmo Código. Na verdade, II- No programa de concurso estava/está expressamente prevista a realização da audiência prévia (nº22 do doc. nº2 junto à pi), pelo que a decisão de a não realizar deveria ser previamente comunicada aos concorrentes.

III- O direito de audiência dos interessados é um direito com dignidade constitucional que não pode ser postergado por razões de celeridade do procedimento administrativo, que não são justificativos do conceito " urgência" a que se refere o artº103º, nº1 do CPA. De facto, IV- As razões invocadas pela autoridade recorrida, só agora conhecidas pela recorrente, não são, de modo algum, integradoras dos pressupostos exigidos pela referida norma jurídica para a inexistência prévia dos interessados. Com efeito, V- A realização da audiência prévia, porque apenas preenche dez dias do procedimento, não comprometia a eficácia ou utilidade do acto, na medida em que, como cabalmente se demonstrou nas precedentes alegações (i) a data limite para a conclusão da obra não é afectada (ii) a cabimentação da verba podia ter ocorrido no ano económico de 2002, já no decorrer do mês de Dezembro.

VI- Ao não fundamentar, ainda que de forma sucinta, a decisão de atribuição de valores aos factores de apreciação das propostas o acto administrativo padece, outrossim, do vício de forma, violando, assim, o artº125º, nº1 do CPA, o que, por seu turno, conduz à sua anulabilidade, nos termos do artº135º do mesmo código. Na verdade, VII- Tem sido jurisprudência e doutrina pacífica que ocorre falta de fundamentação quando um destinatário normalmente diligente não fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor, cfr. ...

VIII- Verifica-se que o relatório, além de enfermar de uma contradição, pois por um lado afirma que todas as empresas satisfazem as exigências do programa do concurso, atribui, por outro, de uma forma ad hoc, valores de uma forma vaga e abstracta com recurso a vocábulos ininteligíveis como: muito bom, bom, satisfaz, não satisfaz, etc.

IX- Com recurso a esta insindicável forma de fundamentar o acto, a pontuação final atribuída a cada concorrente é enigmática, já que o resultado obtido, não permite apreender, porque é que um concorrente é mais valorado que outro num determinado item. Aliás, X- A necessidade de transparência na actuação da Administração nesta fase procedimental, de modo a gerar a indispensável relação de confiança é, de todo, incompatível com a existência de um relatório que não refere deforma clara e inequívoca as razões que levaram à reflexão conducente aos resultados obtidos em cada pontuação, violando, desta forma, o artigo 6º-A, nº2-a) do CPA. Ainda, XI- Ao atribuir a todos os concorrentes a mesma pontuação no factor " Preço", quando, na verdade, à concorrente devia ter sido atribuída a nota mais alta e aos restantes concorrentes a nota inversamente proporcional, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, pois não respeita o princípio da igualdade, consignado no artº5º, nº1 do CPA. Na verdade, XII- Este princípio impõe o tratamento de igualdade de todos os concorrentes nos casos em que o devem ser e o de desigualdade quando as situações o justifiquem, sendo que, no caso concreto, é óbvio que não resulta um tratamento de igualdade de todos os concorrentes a atribuição da mesma pontuação no factor preço...

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