Acórdão nº 0256/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, veio interpor recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória prevista no n.º 2 do art.º 69 da LPTA, absolvendo os réus da instância, na acção para o reconhecimento de direitos que intentou contra os Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.

Ao contrário do que ficou decidido na Decisão recorrida, nenhum destes direitos cujo reconhecimento judicial se requer será devidamente acautelado - pelo menos expressamente - por uma eventual decisão que, reconhecendo a ilegalidade do comportamento da Autoridade Recorrida anule os actos por esta praticados, na medida em que aquele meio processual tem um escopo condenatório bem mais limitado que o presente, cingindo-se à apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto "sub judice", anulando-o (ou declarando-o nulo ou inexistente) se for caso disso, mas deixando por esclarecer questões como aquelas cuja a apreciação foi solicitada nos presentes Autos, pelo que não se verifica nos presentes autos a excepção dilatória prevista no n.o 2 do art.

69° da LPTA.

  1. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas em benefício da demonstração se pondera, a interpretação da lei em conformidade com o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição, sobretudo depois da revisão de 1997, que consagrou a acção para o reconhecimento de direito a par do recurso contra actos como forma de assegurar essa tutela jurisdicional, impõe a consideração de que o n.º 2 do art.º 69 não subsiste no nosso ordenamento jurídico por ter sido revogado pela lei de revisão constitucional em 1989.

  2. Deste modo, a interpretação adoptada na Sentença recorrida, no sentido de considerar a acção para o reconhecimento de direitos como um meio processual meramente supletivo ou subsidiário deve não só ser considerada inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como também implica pôr em causa o sentido útil da norma do n.º 1 do art.º 69 da LPTA que dessa forma instaurava um meio processual desprovido de âmbito de aplicação próprio.

  3. O Recorrente tem direito a que seja considerado regularmente instruído, para efeitos do disposto no artigo 83 n.° 3 do Decreto-lei n.° 136/96 de 14 de Agosto, o requerimento de renovação de concessão a que junta em cumprimento das disposições legais aplicáveis, os contratos juntos aos Autos como documentos n.º s 5 a 19 (inclusive) da PI.

  4. O Recorrente tem direito a que seja reconhecido o seu direito à renovação da concessão se, sendo considerado regularmente instruído o requerimento de renovação das concessões, não for praticado um acto expresso em que fundamentadamente se considere: i)- Ter sido afectado o bom funcionamento da concessão; ou ii)- Não terem sido atingidos os fins para que as concessões foram atribuídas.

  5. O Autor tem direito a ser compensado, mediante pagamento de indemnização adequada, pelos prejuízos causados pela conduta ilegal da Administração ao não reconhecer e actuar em conformidade com os direitos e interesses legítimos do Autor enunciados nas alíneas anteriores.

O réu Ministro da Agricultura defendeu a manutenção do julgado, argumentando, essencialmente, com a orientação perfilhada pela jurisprudência deste STA.

A Magistrada do Ministério Público no seu parecer final sustentou, igualmente, a manutenção do julgado remetendo para a doutrina de inúmeras decisões deste Tribunal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto dada como assente no TAC: A) Ao autor foi concessionada, por decisão ministerial constante da Portaria n.º 442/91, de 28.5, pelo período de seis anos, a Zona de Caça Turística do Divor (a que corresponde o Proc.º n.º...

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