Acórdão nº 0116/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Data09 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo A...

recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Olhão de 15 de Novembro de 2000.

Pede a revogação da sentença recorrida nos termos seguintes: 1- A sentença recorrida ao entender que "tendo a licença sido concedida "intuitu personae", o requerente adquirente do prédio não podia beneficiar dela, fazer uso dessa licença, só o titular da mesma, o anterior proprietário o poderia fazer, caducando a licença se não desse cumprimento ao previsto no art.º 23º do DL 445/91, de 20/11", fá-lo sem ter base legal para o efeito, que aliás nem sequer invoca.

2- De facto, quer o registo do prédio na Conservatória do Registo Predial de Olhão, quer o alvará de licença de construção, não referem qualquer ónus, nomeadamente que a licença tenha sido concedida "intuitu personae", facto que o recorrente e não podia conhecer.

3- Por outro lado, a caducidade de uma licença de construção só pode ocorrer verificadas as alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art. 23 do DL 445/91, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 250/94, não havendo qualquer norma legal que permita a caducidade de uma licença de construção pelo facto de o prédio onde a mesma está prevista mudar de proprietário.

4- É clara a lei que para o efeito de mudança de titular de um alvará de licença de construção basta comunicar à Câmara Municipal que o prédio mudou de proprietário.

5- Do exposto, deve a sentença ser revogada, por não ter base legal a fundamentação que apresenta para entender que o recorrente não podia beneficiar do alvará de licença de construção para uma moradia no seu prédio, por a licença de construção ter sido concedida "intuitu personae" ao anterior proprietário, facto que não releva no direito urbanístico.

6- Tendo ficado provado que o prédio do recorrente é servido de rede viária, está electrificado, dispõe de água canalizada, rede telefónica e sistema de saneamento básico, como a própria Câmara reconhece expressamente, é facto que qualquer edificação neste prédio não pode ser qualificada como edificação dispersa, pois aqui trata-se de um conceito ligado à inexistência de infra-estruturas urbanas, o que não é o caso.

7- Daí que o fundamento do acto administrativo para indeferir o requerido não se aplica ao caso concreto, por não ser edificação dispersa a construção em prédio infra-estruturado.

8- O recorrente alegou que o acto recorrido não identifica a norma violada para julgar caducado o alvará n.º 527, de 20/8/99, o que faz que o acto padeça de vício de falta de fundamentação ( artºs 124º e 125º do CPA).

9- Sobre esta conclusão a sentença nada diz, sendo certo que deveria pronunciar-se sobre ela pois é facto fundamental para o indeferimento do pedido.

10-Também por este facto deve a sentença ser revogada ou anulada.

11-Por admitir que o requerente não podia beneficiar da licença concedida ao transmitente, o juiz a quo não pode entender os restantes vícios de violação de lei.

12-Ao contrário do que sobressai da douta sentença recorrida, o acto recorrido é, inequivocamente, discricionário, pois poderia ter sido outro o sentido da decisão, sem que tal facto violasse a lei.

13-Bastaria entender que, por não se terem verificado quaisquer das previsões do n.º 1 do art.º 23º do DL 445/91, o alvará de licença de construção não estava caducado e, consequentemente, aprovado ou não o projecto de alterações que lhe tinha sido presente para substituir o projecto de arquitectura já aprovado.

14-Assim, e porque o acto recorrido é inequivocamente discricionário, a douta sentença deveria ter-se pronunciado acerca da violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, devendo ser anulada, por não o ter feito.

A autoridade recorrida alegou no sentido da confirmação da sentença recorrida.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

  1. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, remete-se para a matéria de facto assente pela sentença recorrida.

  2. A situação, tal como resulta da matéria de facto provada, pode assim resumir-se: O anterior proprietário de um terreno rústico, situado em Bias do Sul, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, fora do espaço urbano e urbanizável face à classificação de uso dos solos do PDM de Olhão ( ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, publicada no DR I Série B de 31/5/95), obteve aprovação de um projecto de construção de uma moradia nesse terreno, "de acordo com o disposto na al. a) do n.º 3 do art.º 24º do PDM, considerando que o requerente é emigrante, necessita da habitação em Portugal e o processo teve início em 1987, antes da entrada em...

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