Acórdão nº 01499/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (CMCR), de 19.02.01, que revogou o indeferimento tácito de um pedido de informação prévia de licenciamento de loteamento e que revogou deliberação anterior sobre o pedido de informação prévia, alegando ilegal revogação e falta de fundamentação.

Por sentença daquele tribunal de fls. 38 e segs., foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado Não se conformando com aquela sentença, veio a Câmara Municipal interpor, para este Supremo Tribunal, o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença e a manutenção da deliberação recorrida, apresentando nesse sentido alegações que conclui do seguinte modo: 1 - Salvo o devido respeito, a aliás douta sentença recorrida enferma de um equivoco por parte do seu autor, na verdade 2 - O Mmo Juiz "a quo" assenta a sua aliás douta sentença no entendimento de que as razões que levaram a ora agravante a considerar ilegal um eventual deferimento tácito ferido de ilegalidade deveriam ter sido invocados em sede de apreciação prévia, quando é essa precisamente a fase de apreciação em que se desenvolvia a análise do problema.

3 - Encontra-se a correr termos o recurso contencioso de anulação n° 446/2001, agora suspenso até que seja conhecida a sorte do presente recurso, e naquele recurso o que está em apreço é a deliberação da recorrida no tocante à decisão final do indeferimento, deste mesmo pedido.

4 - A entidade que aprecia um pedido de informação prévia não pode, de modo algum, deixar e configurar o deferimento ou indeferimento da futura realização que será a extensão futura do pedido de informação prévia 5 - Foi violado, além do mais o artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo.

Não houve contra-alegação.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo que "a decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos apurados pelo que não merece censura, devendo o recurso improceder" .

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos sobre que assentou a sentença recorrida: 1 - O recorrente solicitou oportunamente informação prévia sobre a constituição de 5 lotes para moradias em Alto-Nadadouro, o qual não foi indeferido no prazo de decisão respectivo .

2 - N essa zona não...

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