Acórdão nº 0418/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

1.1. A..., com sede na Rua ..., ... - ...., ..., vem requerer a suspensão de eficácia do despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário interposto para este membro do Governo, do despacho 007/2002, de 22 de Julho de 2002, da Directora Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, que revogou a licença de utilização do domínio público marítimo nº 281/01 de, 1 de Janeiro.

A requerente alega, no essencial, o seguinte: a licença nº 281/01 titulava a utilização privativa dos terrenos dominiais sitos na Praia do Forte, tendo por objecto a manutenção da instalação e funcionamento do estabelecimento do ora recorrente, e foi conferida no âmbito do regime transitório instituído no artº 17º do Dec. Lei nº 309/93, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 218/94, de 20 de Agosto, em conjugação com o disposto no art. o 96º do POOC para o troço Cidadela - Forte de São Julião da Barra, aprovado pela RCM nº 123/98, de 19 de Outubro, atenta a sua inserção dos referidos terrenos dominiais na UOPG 1 prevista no artº 88º do dito POOC.

Esta licença, bem como as que a antecederam, destinava-se a vigorar transitoriamente até à definição das condições definitivas a determinar no âmbito da citada UOPG 1 para o bar com esplanada que aí está previsto (Cfr. Artº 88º/2º/e do Regulamento do POOC), conferindo à ora recorrente enquanto respectiva titular, o direito a uma nova licença ou concessão pelo prazo de 9 ou 5 anos consoante a adaptação às disposições do POOC - neste caso do que vier a ser estabelecido para a UOPG 1 pelo plano de pormenor a elaborar pela Câmara Municipal de Cascais em articulação com o INAG (v. o artº 88º precedentemente citado) - ocorra no prazo de um ou dois anos respectivamente, conforme é estipulado nos "Princípios e Condições Gerais" da licença nº 281/01, em estrita conformidade aliás com o preceituado no artº17º do Dec. Lei nº309/93 atrás citado.

Do acto ora impugnado resultam assim extensos prejuízos para a requerente pois este acto opera a destruição retroactiva dos direitos que lhe são conferidos, quer pela licença revogada, quer pelas que a antecederam, coarctando o direito à renovação dessa licença e à futura atribuição de licença ou concessão por nove ou cinco anos consoante o prazo em que viesse a ocorrer a adaptação às disposições do POOC in casu do que vier a ser regulamentado no já aludido plano de pormenor.

E, por outro lado, a revogação da licença em apreço tem como consequência directa e necessária a desocupação dos terrenos dominais em causa mediante a remoção das instalações, com o consequente encerramento do estabelecimento da requerente que ai funciona o bar "B... ".

Ora a Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de restauração e bebidas (v. docs. juntos sob os nºs 1 a 3, salientando-se que ainda se encontra a aguardar o registo da alteração).

E o acto revogatório em referência, implica necessariamente a cessação da actividade do único estabelecimento que a ora recorrente possui, i.e. o bar "B..." que funciona nas acima referidas instalações (v.doc. que se junta sob o nº5), impedindo-a de retirar o justo rendimento dos investimentos realizados, os quais aliás ainda nem sequer se encontram totalmente amortizados (v. doc. que se junta sob o nº 2).

O acto ora impugnado determina assim danos emergentes e lucros cessantes, estes últimos particularmente avultados, dadas as legitimas expectativas da ora recorrente na atribuição de uma nova licença ou concessão por nove anos ou, no mínimo, por cinco anos, porquanto está pronta para efectuar as adaptações que venham a ser exigidas pelo plano de pormenor da UOPG 1, perspectivando fazê-lo no prazo mais curto, i.e. um ano, por forma a beneficiar da licença ou concessão pelo prazo mais longo, i.e. nove anos.

Termos em que, por via do acto revogatório prolatado pela requerida, a ora requerente ver-se-á privada dos lucros provenientes da exploração do seu estabelecimento, o qual tinha a expectativa legitima de continuar a explorar durante os próximos nove anos.

A remoção das instalações e o consequente encerramento e cessação definitiva da actividade do estabelecimento irá assim causar avultados prejuízos à requerente, prejuízos esses que não são à partida susceptíveis de serem determinados com um mínimo de rigor.

Com efeito, tal determina como consequência directa a perda das receitas provenientes da sua exploração do estabelecimento e implica, bem assim, perda de clientela.

Ou seja, a execução do acto em crise, implica, por um lado, lucros cessantes que não são determináveis com rigor e, por outro lado, envolve perda de clientela, também não contabilizável numa base de certeza.

Acresce que, conforme já se referiu, por via do referido acto revogatório a requerente ver-se-á privada da sua única fonte de receitas ficando sem meios para honrar os seus compromissos, pois a amortização dos investimentos realizados pressupõe o funcionamento desse mesmo estabelecimento, porquanto depende das receitas geradas pela respectiva actividade.

Sendo por isso inevitável a falência da ora requerente, com todas as consequências, designadamente o desemprego dos respectivos trabalhadores. (v. doc. que se junta sob o nº 11).

Falência que afectará igualmente o bom nome comercial dos respectivos sócios remetendo-os para uma situação financeira sobremaneira grave por perda do negócio (v. docs. que se juntam sob os nºs 12 a 17).

Prejuízos esses que, também segundo os critérios da teoria da causalidade adequada, são uma consequência provável - senão mesmo certa - da execução do acto e, por outro lado, são prejuízos dificilmente ressarcíveis, nomeadamente por o seu cálculo ser impossível ou, no mínimo, extremamente difícil.

E são de tão maior gravidade quanto é certo que os compromissos financeiros para com a banca se encontram garantidos por contas caucionadas (v. docs. que se juntam sob os nºs 8 a 10), os quais, por isso, além de perderem a empresa, correm sérios riscos de se tornarem eles próprios insolventes por impossibilidade de saldar esses compromissos, que actualmente se cifram em Euro. 20.645, de acordo com o balancete geral (v. doc. junto sob o nº6).

Todos estes prejuízos resultam directa, imediata e necessariamente do acto cuja suspensão de eficácia se requer.

Prejuízos que, segundo os critérios da teoria da causalidade adequada, são uma consequência provável - senão mesmo certa - da execução do acto e, por outro lado, são prejuízos dificilmente ressarcíveis, nomeadamente por o seu cálculo ser impossível ou, no mínimo, extremamente difícil.

Por tudo quanto antecede conclui-se que se encontra verificado o requisito positivo previsto na al. a) do nº1 do artº76º da LPTA.

E, de igual modo, das considerações precedentemente enunciadas, resulta também que se encontra verificado o requisito negativo previsto na al. b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.

Com efeito, conforme já se deixou expresso supra e ora se reitera, o POOC prevê um bar - esplanada para a UOPG 1 onde se localizam as instalações e estabelecimento da requerente.

Termos em que, neste circunstancialismo, é manifesto que a manutenção das instalações da requerente não é susceptível de determinar lesão do interesse público.

E, por conseguinte...

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