Acórdão nº 01943/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 07/06/02, que julguei procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra as liquidações de IRC dos anos de 1998 e 1999, nos valores respectivamente de 103 452$00 e 100 001$00.
Fundamentou-se a decisão, em que os pagamentos por conta devem ser tidos em consideração na liquidação final, como resulta do princípio de justiça material ínsito no artº 54º nº 2 da LGT e da verdade material constante dos artºs 5º e 6º do RCPIT, bem como o princípio da boa fé, não sendo, de aplicar o disposto no artº 133º do CPTT, uma vez que os impugnantes não pretendem reaver tais pagamentos por conta mas, antes, que eles sejam considerados nas liquidações impugnadas.
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "Deve revogar-se a sentença recorrida, porquanto: 1 - Desde logo, o Tribunal julgou ex aequo et bono quando não podia, por se tratar de uma relação jurídica indisponível, nem existir disposição legal que o permita.
2 - Na verdade, em virtude dos interesses em causa, do princípio da legalidade e da inderrogabilidade das normas tributárias, a Administração Fiscal não pode dispor do seu direito, seja renunciando à aplicação do imposto, seja aceitando uma tributação em medida diversa da prevista na lei.
3 - Por outro lado, encontrando-se a determinação quantitativa do elemento objectivo do facto tributável, bem como da realidade sobre que incide a taxa, rigorosamente definida na lei, por força do princípio da legalidade, (reserva absoluta de lei formal), consagrado constitucionalmente.
4 - Não dispondo, assim, a Administração Fiscal de qualquer liberdade de escolha dos elementos que concorrem para definir a prestação tributária.
5 - Tal implica que, ordenar à Administração Fiscal que proceda a uma liquidação onde se considera elementos não previstos legalmente é inconstitucional, precisamente por brigar contra o referido principio da legalidade na sua expressão de reserva absoluta de lei ou de tipicidade, contido no artº 103º.
6 - Ora, os tribunais nos factos submetidos a julgamento não podem infringir os princípios consignados na Constituição, bem como as normas legais.
7 - Logo, não enfermando o acto tributário de qualquer ilegalidade não podia o mesmo ser anulado.
8 - Acresce que, a tutela jurídica dos interesses em causa, em ordem a proteger o princípio...
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