Acórdão nº 01943/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 07/06/02, que julguei procedente a impugnação judicial deduzida por A..., contra as liquidações de IRC dos anos de 1998 e 1999, nos valores respectivamente de 103 452$00 e 100 001$00.

Fundamentou-se a decisão, em que os pagamentos por conta devem ser tidos em consideração na liquidação final, como resulta do princípio de justiça material ínsito no artº 54º nº 2 da LGT e da verdade material constante dos artºs 5º e 6º do RCPIT, bem como o princípio da boa fé, não sendo, de aplicar o disposto no artº 133º do CPTT, uma vez que os impugnantes não pretendem reaver tais pagamentos por conta mas, antes, que eles sejam considerados nas liquidações impugnadas.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: "Deve revogar-se a sentença recorrida, porquanto: 1 - Desde logo, o Tribunal julgou ex aequo et bono quando não podia, por se tratar de uma relação jurídica indisponível, nem existir disposição legal que o permita.

2 - Na verdade, em virtude dos interesses em causa, do princípio da legalidade e da inderrogabilidade das normas tributárias, a Administração Fiscal não pode dispor do seu direito, seja renunciando à aplicação do imposto, seja aceitando uma tributação em medida diversa da prevista na lei.

3 - Por outro lado, encontrando-se a determinação quantitativa do elemento objectivo do facto tributável, bem como da realidade sobre que incide a taxa, rigorosamente definida na lei, por força do princípio da legalidade, (reserva absoluta de lei formal), consagrado constitucionalmente.

4 - Não dispondo, assim, a Administração Fiscal de qualquer liberdade de escolha dos elementos que concorrem para definir a prestação tributária.

5 - Tal implica que, ordenar à Administração Fiscal que proceda a uma liquidação onde se considera elementos não previstos legalmente é inconstitucional, precisamente por brigar contra o referido principio da legalidade na sua expressão de reserva absoluta de lei ou de tipicidade, contido no artº 103º.

6 - Ora, os tribunais nos factos submetidos a julgamento não podem infringir os princípios consignados na Constituição, bem como as normas legais.

7 - Logo, não enfermando o acto tributário de qualquer ilegalidade não podia o mesmo ser anulado.

8 - Acresce que, a tutela jurídica dos interesses em causa, em ordem a proteger o princípio...

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