Acórdão nº 046/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1. A... recorre do despacho do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que rejeitou liminarmente a acção de reconhecimento de direito ( art.º 69º e sgs. da LPTA), que intentara contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com vista a ver reconhecida a aprovação tácita do projecto de arquitectura que apresentara para licenciamento de construção de uma obra particular que pretende executar num prédio rústico sito no lugar de Bustelo, freguesia de Perosinho, daquele concelho.

A decisão recorrida entendeu que o meio processual mais adequado à tutela do direito em causa é a intimação judicial para emissão de alvará regulada no art.º 62º do DL 445/91, pelo que não pode ser admitida a acção de reconhecimento de direito, por não se verificar o pressuposto processual negativo previsto no n.º 2 do art.º 69º da LPTA.

O recorrente pede a revogação desta decisão, em síntese, pelo seguinte: - Contrariamente ao decidido, o processo de intimação previsto no art.º 62º do DL 445/91 não é meio adequado para obter o reconhecimento de deferimento tácito de pedidos de licenciamento. Apenas é o adequado a compelir o presidente da câmara a emitir o alvará de licença injustificadamente em falta.

- O processo de intimação é não só inadequada como até contraproducente, porque a Administração, apesar de ter deixado passar o prazo para se pronunciar sobre o projecto de arquitectura, pode revogá-lo expressamente. Só mediante a acção de reconhecimento de direito pode o interessado evitar o indeferimento expresso e a revogação do indeferimento tácito.

- Assim, a acção de reconhecimento de direito é não só o único meio contencioso mas também o adequado para garantir uma tutela efectiva do direito do recorrente em ver judicialmente reconhecido o deferimento tácito do projecto de arquitectura.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando que a sentença adoptou, na interpretação do nº 2 do art.º 69º da LPTA, o entendimento deste Supremo Tribunal de que a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos não é um meio subsidiário nem alternativo, mas sim complementar e que, no caso sub judice, é manifesto que a lei faculta ao interessado meio processual apto a garantir a tutela jurisdicional plena do direito que invoca, a intimação judicial para um comportamento prevista no art.º 62º do DL 445/91, na red...

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