Acórdão nº 09/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, praticado no uso de delegação de competência da Câmara Municipal, datado de 31-8-2001, que decidiu a demolição de construções não licenciáveis e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes de nele terem sido efectuadas obras.

Por sentença de 12-7-2002, o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra negou provimento ao recurso.

Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do que em erro de julgamento foi julgado: a) Não foram alegados quaisquer vícios novos nas alegações; b) A inconstitucionalidade da norma arguida (e que fundou a emissão do acto recorrido) pode ser suscitada nas alegações, como é, aliás, jurisprudência pacífica do STA - cfr. por todos, Ac. STA de 30/10/90, proferido no proc. n.º 27653, em que foi relator o Juiz Conselheiro A. Samagaio.

2) É ponto assente que a inclusão na REN do espaço onde os escritórios se localizam foi fruto de um erro, cometido pela administração local e central de marcação dessa restrição de utilidade pública.

3) O princípio do Estado-de-Direito e o princípio da Legalidade (que singelamente se pode traduzir como estando a administração sujeita à lei e ao direito), previstos respectivamente nos arts. 2.º e 3.º da Constituição da República, não toleram que possam vigorar e produzir efeitos na ordem jurídica actos ou disposições de natureza regulamentar que sejam reconhecidos por quem os produz como estando errados.

4) Pelo que suscitamos a inconstitucionalidade da norma gráfica - constante da carta de condicionantes da REN inserida no PDM de Porto de Mós e na resolução do Conselho de Ministros n.º 130/96 de 22/08/96, publicada no DR. I, Série B. que define a Reserva Ecológica Nacional para o Conselho de Porto de Mós - que inclui na REN o local onde se situam os escritórios da recorrente, por violação dos princípios da legalidade e do Estado de Direito, expressos nos arts. 2.º e 3.º da Constituição da República Portuguesa.

5) Este entendimento é que justifica que actualmente, em Portugal, a revogação de actos - cuja ilegalidade é conhecida pela administração - seja um verdadeiro dever jurídico e não um poder discricionário (o mesmo sucedendo na Alemanha há muito, em França e em Espanha, cfr. Emst Forsthoff, Traité de Droit Administratif Allemand, trad. M. Fromont, Bruylant, 1969 - Bruxelas, p. 399, A. Laubadère, J-C-Venezia, Yves Gaudernet, Traité de Droit Administratif, T I, 13.' ed., L.G.D.J., 1994 - Paris, p. 680, Eduardo Garcia de Enterria, Tomás-Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, I 8.ª ed., Civitas, 1997 - Madrid, pp. 643 e ss... e Juan Alfonso Santamaria Pastor, Luciano Parejo Alfonso, Derecho Administrativo, La Jurisprudencia Del Tribunal Supremo, Ed. Centro de Estudios Ramon Areces, 1989 - Madrid, p. 376 e 377 e, finalmente, Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Almedina, 1997 - Coimbra, pp. 672 e 673).

6) É certo que as disposições gráficas em causa não constam de um acto administrativo; todavia, para além da natureza destas disposições ser controversa, a verdade é que se trata de uma forma de actividade administrativa e as razões de um estado que é estritamente regulado pelo Direito, impõem, tal-qualmente se passa com o acto administrativo, que esse mesmo Estado não possa manter na ordem jurídica normas regulamentares que sabe serem ilegais por terem resultado de um erro.

7) A sentença recorrida, no sentido de julgar inverificada a violação do estatuído no art. 31.º do CPA, parte do pressuposto de que resulta dos autos que o erro cartográfico não pode ser corrigido através do regime simplificado previsto no art. 97.º do IGT, quando a verdade incontrovertível é que é essa mesma questão que está a ser discutida e, assim, esta é a questão prejudicial, relativamente à qual, naturalmente, se não pode dizer que exista uma certeza referida ao sentido da sua decisão.

8) No que diz respeito à circunstância de se correr o risco da construção ilegal se manter por muito tempo sem certeza da desafectação dessa zona da REN, temos que a consideração, por qualquer uma das quatro ordens de razões adiantadas no texto, é perfeitamente impertinente para se julgar da violação do estatuído no art. 31.º do CPA.

9) No que toca ainda à circunstância de o...

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