Acórdão nº 036344 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Data09 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- "A...", recorre contenciosamente do despacho conjunto dos Senhores Secretários de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e do Turismo de 19/09/94 que declarou a incompatibilidade da "aprovação de localização de um conjunto turístico denominado ... ...".

Na petição imputa ao acto a violação de lei, porque suportado num diploma inconstitucional (DL 351/93).

Inconstitucionalidade, a seu ver, orgânica, por se inscrever no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República relativa ao estatuto das autarquias locais; material, por contender com o princípio da autonomia das autarquias vertido nos arts. 6º, nº1 e 237º e sgs e 228º da CRP; material, por violação do princípio da irrectroactividade das leis respeitantes a direitos, liberdades e garantias, como é o caso do direito de propriedade (arts. 17º e 18º, nº3, da CRP); material, ainda, por contender com o princípio da proporcionalidade.

O despacho em causa é ainda acusado de ofender os princípios da proporcionalidade, por não fazer qualquer equilíbrio entre os interesses públicos e privados em confronto, e da protecção da confiança, bem como o do respeito pelos direitos adquiridos.

* Em resposta, os recorridos suscitaram a questão de irrecorribilidade do acto objecto do recurso e, sobre o mérito deste, bateram-se pelo seu improvimento.

* Decidida a questão prévia (fls. 103/106), os autos prosseguiram para alegações.

A recorrente concluiu as suas da seguinte maneira: (i) A Recorrente apenas aguardava, ao tempo da publicação do D.L. 351/93, que a Câmara Municipal de Grândola fixasse o valor da caução para as infra-estruturas a fim de ser emitido o correspondente alvará.

(ii) O Decreto-Lei n° 351/93, de 7 de Outubro é inconstitucional organicamente, porque a matéria que regula se inscreve no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República relativa ao estatuto das autarquias locais.

(iii) É materialmente inconstitucional porque contende com o princípio da autonomia das autarquias locais, vertido nos artigos 6°, n° 1 e 237° e seguintes e 228° da Constituição.

(iv) É materialmente inconstitucional porque faz "tábua rasa" do princípio da não retroactividade das leis respeitantes a direitos, liberdades e garantias a que concerne esta matéria, já que diz respeito ao direito de propriedade privada, o qual é considerado pela Constituição da República como um direito fundamental com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias do cidadão, muito embora esteja enquadrado em sede dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Neste particular, violará, assim, os artigos 17° e 18°, n° 3 da Constituição.

(v) É materialmente inconstitucional por contender com o princípio da proporcionalidade, dado que instituiu uma nova causa de caducidade de actos administrativos constitutivos de direitos praticados antes da entrada em vigor deste, inóspito, regime legal.

(vi) O Despacho de não compatibilidade e o próprio Decreto-Lei em que se suporta e que "permitiu" a sua prolação, atingem, por modo determinante, o principio da proporcionalidade.

(vii) O Despacho em causa como, também, o próprio Decreto-Lei 351/93, violam o princípio da protecção da confiança ou seja, o direito que têm os interessados de não serem confrontados com normativos que coarctem, abrupta e imprevisivelmente, os seus direitos adquiridos ou as suas expectativas juridicamente tuteladas, construídos de acordo com normativos que já estavam em vigor .

(viii) Os princípios, da protecção da confiança, da não retroactividade, da proporcionalidade e do respeito pelos direitos adquiridos, até, também, têm expressão em sede dos princípios gerais do direito administrativo comunitário.

* O Secretário de Estado do Turismo, concluiu-as do seguinte modo: a) A falta de indicação, nas conclusões da alegação do recorrente, da norma jurídica violada, determina o não reconhecimento do recurso; b) As conclusões das alegações do recorrente têm de ser formuladas em termos concretos e precisos, não podendo limitar-se a apelar abstractamente para princípios de direito; c) As alegações da recorrente limitam-se a dar como reproduzida a petição do recurso, indicando nas conclusões apenas um vício, o da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 351/93, de 7.10; d) O diploma acima citado, contudo não padece, de qualquer inconstitucionalidade, como, reiteradamente, vem decidindo o Tribunal Constitucional; e) O despacho recorrido é assim válido e eficaz, não de qualquer vício que importe a sua anulação.

* O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, por seu turno, concluiu as suas alegações assim: a) há limites para direito de propriedade, designadamente, na liberdade de uso e fruição; b) há limites, particularmente intensos, no domínio urbanístico e do ordenamento do território, designadamente no ius aedificandi que pertence à esfera pública, c) a propriedade possui uma dimensão social, dentro da qual se rege e que tem de respeitar; d) o direito de propriedade está subordinado a medidas planificantes de protecção do ambiente (nomeadamente, planos de ordenamento do território, reservas e parques qualificados, e paisagens protegidas); e) a garantia constitucional da propriedade não abrange o direito de construir, como algo inerente à liberdade natural do homem ou ao poder de dispor do que é seu, não tendo a dignidade constitucional de direito fundamental, pelo que, tal direito não está sujeito ao regime próprio dos direitos constitucionais; ou seja, f) não existe um direito ou liberdade constitucionais de construir o que se quiser (como se quiser, e onde se quiser), só pelo facto de se ser proprietário de um terreno; g) O DL n.º 351/93 tenta harmonizar dois interesses: o INTERESSE DOS PARTICULARES a quem tenham sido atribuídas licenças e o INTERESSE GERAL, assumido constitucionalmente e por legislação subsequente, DE PROMOÇÃO DE UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO; pelo que, nem o DL 351/93, nem o despacho em recurso enfermam de inconstitucionalidades, nos termos apontados pela recorrente; ou atentam contra os princípios constitucionais da "protecção e confiança", da "proporcionalidade", da "não retroactividade das leis, da "salvaguarda dos direitos adquiridos, nem atentam contra o "direito à propriedade prioridade privada.

* O digno Magistrado do MP é de opinião de que o recurso não merece provimento.

* Cumpre decidir.

*** II- Pressupostos processuais O tribunal é absolutamente competente.

O processo é o próprio e não há nulidades.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

* Sobre as alegações da recorrente.

O Ex.mo. Secretário de Estado do Turismo considera (fls. 120) que as alegações da...

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