Acórdão nº 01833/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., LD.ª, propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de 1 859 244$00, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, em virtude do atraso ocorrido na decisão, pelo 5.º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, da impugnação judicial nele proposta relativamente ao acto do 10.º Bairro Fiscal de Lisboa que procedeu à liquidação de Imposto de Capitais, à Autora, relativamente aos anos de 1 980, 1 981 e 1 983.

Por sentença de 23/4/2 002, foi a acção julgada parcialmente procedente e o Estado condenado a pagar à Autora a quantia de 1 897 168$00, actualizada pela taxa média de inflação determinada pelos índices de preços fornecidos pelo INE, desde 3/12/98 a 21/12/93.

Com ela se não conformando, interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A recorrente pagou ao Estado 1 897 168$00, em 10 de Outubro de 1 985.

  1. )- O Estado foi condenado a restituir aquela quantia à recorrente, o que cumpriu em 21 de Dezembro de 1 993.

  2. )- O Estado manteve-se em poder da aludida quantia, ilegitimamente, entre 10 de Outubro de 1 985 e 21 de Dezembro de 1 993.

  3. )- Por força do disposto no n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 20.º da CRP, dos artigos 2.º, 4,º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051 e 562.º do C.Civil, a indemnização do Estado devida à recorrente é a quantia que corresponde ao valor que cobrou ilegitimamente em 10 de Outubro de 1 985.

  4. )- Esse valor é fixado pela variação do índice dos preços entre 10 de Outubro de 1 985 e 21 de Dezembro de 1 993, mais os juros de mora à taxa que vigorar entre a primeira daquelas datas até integral pagamento.

  5. )- A sentença recorrida não respeita os princípios legais enunciados na conclusão 4.ª).

Contra-alegou o Exm.º Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, tendo defendido a falta de razão da recorrente, em virtude de, nos termos do disposto no artigo 14.º do Código de Imposto de Capitais, haver a presunção legal de que o mútuo efectuado pela recorrente era oneroso e que, como tal, vencia juros à taxa legal de 15%, presunção essa só ilidível por via de sentença judicial, pelo que até à apresentação, no processo de impugnação, da sentença em que essa presunção foi considerada ilidida, o imposto cobrado e pago era devido, pelo que o Estado não praticou qualquer acto ilícito passível de gerar o dever de indemnizar e, por outro lado, só se poder considerar que houve atraso no processo de impugnação, pendente no Tribunal Tributário, a partir do momento da apresentação da sentença, pelo que só a partir desse momento pode haver o dever de indemnizar.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. A Direcção Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio da Repartição de Finanças do 10.° Bairro Fiscal de Lisboa, procedeu à liquidação, contra a A., do Imposto de Capitais - Secção A - relativo aos anos de 1980, 1981, 1982 e...

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