Acórdão nº 0415/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs, por extemporaneidade, do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Montijo, de 10.8.98, que "revogou o acto tácito de deferimento que se formou sobre o pedido de licenciamento das alterações apresentadas em 20.5.98 no processo de licenciamento de obras A-264/95 e que indeferiu o pedido de emissão da licença de utilização.

Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes: 1. O A. do despacho impugnado não fez menção da existência da delegação de poderes assim induzindo em erro a recorrente quanto aos meios impugnatórios processualmente adequados.

  1. A não menção da existência da delegação de poderes no caso concreto confere, ao destinatário do acto, o direito à contagem de novo prazo de recurso 3. A recorrente só teve conhecimento da existência da delegação de poderes em 14.10.99 pelo que, tendo interposto o presente R. C.A. em 22.11.99 encontra-se em tempo.

  2. Ao julgar intempestivo o presente recurso o Tribunal "a quo" fez errada interpretação do art. 28° e 29° da LPT A. .

    Não foi apresentada contra-alegação.

    A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer defendendo a manutenção do julgado.

    Corridos os vistos cumpre decidir.

    II Factos Matéria de facto relevante: 1. Em 23/8/95, a recorrente requereu à Câmara Municipal do Montijo (CMM) a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos e cave, no lote ...do loteamento ..., Montijo.

  3. Aprovado o projecto de arquitectura e apresentados os projectos de especialidade, por decisão de 25/10/95, veio a construção a ser licenciada e emitido o respectivo alvará de construção.

  4. Por requerimento de 20/05/98, a recorrente solicitou a aprovação de um projecto de alterações à construção referida em 1 e 2 supra.

  5. Em 1/7/98, requereu ainda a recorrente a concessão de licença de utilização, ao que juntou declaração do técnico da obra onde este referia, além do mais, que a obra se encontrava concluída.

  6. Em 10/7/98, a requerente solicitou à CMM pedido de reconhecimento tácito, referente ao requerimento dito em 3.

  7. Em 10/8/98, a autoridade recorrida revogou o deferimento tácito formado sobre o pedido referido em 3 --licenciamento do projecto de alterações --e indeferiu o pedido de concessão de...

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