Acórdão nº 0415/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpôs, por extemporaneidade, do despacho do Presidente da Câmara Municipal do Montijo, de 10.8.98, que "revogou o acto tácito de deferimento que se formou sobre o pedido de licenciamento das alterações apresentadas em 20.5.98 no processo de licenciamento de obras A-264/95 e que indeferiu o pedido de emissão da licença de utilização.
Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes: 1. O A. do despacho impugnado não fez menção da existência da delegação de poderes assim induzindo em erro a recorrente quanto aos meios impugnatórios processualmente adequados.
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A não menção da existência da delegação de poderes no caso concreto confere, ao destinatário do acto, o direito à contagem de novo prazo de recurso 3. A recorrente só teve conhecimento da existência da delegação de poderes em 14.10.99 pelo que, tendo interposto o presente R. C.A. em 22.11.99 encontra-se em tempo.
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Ao julgar intempestivo o presente recurso o Tribunal "a quo" fez errada interpretação do art. 28° e 29° da LPT A. .
Não foi apresentada contra-alegação.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer defendendo a manutenção do julgado.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II Factos Matéria de facto relevante: 1. Em 23/8/95, a recorrente requereu à Câmara Municipal do Montijo (CMM) a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos e cave, no lote ...do loteamento ..., Montijo.
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Aprovado o projecto de arquitectura e apresentados os projectos de especialidade, por decisão de 25/10/95, veio a construção a ser licenciada e emitido o respectivo alvará de construção.
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Por requerimento de 20/05/98, a recorrente solicitou a aprovação de um projecto de alterações à construção referida em 1 e 2 supra.
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Em 1/7/98, requereu ainda a recorrente a concessão de licença de utilização, ao que juntou declaração do técnico da obra onde este referia, além do mais, que a obra se encontrava concluída.
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Em 10/7/98, a requerente solicitou à CMM pedido de reconhecimento tácito, referente ao requerimento dito em 3.
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Em 10/8/98, a autoridade recorrida revogou o deferimento tácito formado sobre o pedido referido em 3 --licenciamento do projecto de alterações --e indeferiu o pedido de concessão de...
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