Acórdão nº 0463/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Director-Geral dos Impostos recorre da sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa de fls. 60-65 do presente processo de execução de julgado, que, após declarar a inexistência de causa legítima de inexecução, ordenou à AF que, no prazo de 60 dias, entregasse ao requerente (A...) a quantia de € 2 426,61, acrescida de € 19,60 por cada mês ou fracção decorridos desde o presente mês até ao cumprimento do ordenado.

Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  1. O pagamento de juros de mora e indemnizatórios é uma questão que unicamente foi equacionada judicialmente nos presentes autos de execução de sentença.

  2. Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pela decisão do TCA de 05.XII.00, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo acórdão.

  3. Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.

  4. Como bem se considerou no acórdão do STA de 03.X.95 - rec. 35 434, o disposto no DL n.º 73/99, de 16.III, é inteiramente aplicável ao caso e vai além das dívidas fiscais, pelo que a Direcção-Geral dos Impostos, como serviço do Estado, está, na circunstância, isenta de juros de mora.

  5. Tal tese é, aliás, consentânea com o tratamento conferido ao Estado e respectivos órgãos em sede processual, os quais não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artigo 145° do CPC.

    Contra-alegando longamente, o Rcd.º conclui que a decisão a quo não merece qualquer censura em relação à atribuição de juros indemnizatórios ou moratórios.

    Também o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso.

    Corridos os vistos, cumpre decidir.

    Mostram-se assentes os seguintes factos: A)Foi liquidado ao requerente imposto complementar referente a 1986, no montante de esc. 172 528$00 e juros compensatórios no montante de esc. 175 837$00; B) O requerente impugnou tal liquidação em 27.IV.1992; C) E efectuou, em 20.V.1992, o pagamento daquela liquidação; D) Por decisão judicial transitada em julgado em 21.XII.2000, aquela liquidação foi anulada, por caducidade do direito de liquidação; E) Em 07.VIII.2001, o requerente...

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