Acórdão nº 0463/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: O Director-Geral dos Impostos recorre da sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa de fls. 60-65 do presente processo de execução de julgado, que, após declarar a inexistência de causa legítima de inexecução, ordenou à AF que, no prazo de 60 dias, entregasse ao requerente (A...) a quantia de € 2 426,61, acrescida de € 19,60 por cada mês ou fracção decorridos desde o presente mês até ao cumprimento do ordenado.
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
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O pagamento de juros de mora e indemnizatórios é uma questão que unicamente foi equacionada judicialmente nos presentes autos de execução de sentença.
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Logo, não tendo a Administração sido condenada ao pagamento de juros moratórios pela decisão do TCA de 05.XII.00, não podem os mesmos ser atribuídos como forma de execução do mesmo acórdão.
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Assim, só podem os mesmos ser equacionados numa acção de responsabilidade civil contra o Estado, uma vez que o pagamento de juros de mora corresponde à fixação de uma indemnização por danos provocados por um comportamento ilícito da Administração.
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Como bem se considerou no acórdão do STA de 03.X.95 - rec. 35 434, o disposto no DL n.º 73/99, de 16.III, é inteiramente aplicável ao caso e vai além das dívidas fiscais, pelo que a Direcção-Geral dos Impostos, como serviço do Estado, está, na circunstância, isenta de juros de mora.
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Tal tese é, aliás, consentânea com o tratamento conferido ao Estado e respectivos órgãos em sede processual, os quais não se encontram sujeitos ao pagamento de multas processuais cominadas no artigo 145° do CPC.
Contra-alegando longamente, o Rcd.º conclui que a decisão a quo não merece qualquer censura em relação à atribuição de juros indemnizatórios ou moratórios.
Também o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos: A)Foi liquidado ao requerente imposto complementar referente a 1986, no montante de esc. 172 528$00 e juros compensatórios no montante de esc. 175 837$00; B) O requerente impugnou tal liquidação em 27.IV.1992; C) E efectuou, em 20.V.1992, o pagamento daquela liquidação; D) Por decisão judicial transitada em julgado em 21.XII.2000, aquela liquidação foi anulada, por caducidade do direito de liquidação; E) Em 07.VIII.2001, o requerente...
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