Acórdão nº 02064/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL e A.., com sede em ..., Gondomar, recorrem da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, no apenso à execução fiscal instaurada contra B..., com sede naquela primeira localidade, verificou e graduou os créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda de um imóvel da executada naquele processo penhorado.

O recorrente Instituto formula as seguintes conclusões: "I O disposto no artº 44º da Lei Geral Tributária (LGT), nomeadamente quanto ao prazo máximo de contagem dos juros de mora nele previsto, não abarca a fase da cobrança coerciva da dívida mas apenas o pagamento efectuado de modo voluntário, como resulta quer do teor literal do preceito, quer da sua inserção sistemática na LGT.

II Por tal motivo, não pode o privilégio imobiliário previsto no artº 11º do D. L. 103/80, de 9/05, em relação aos juros de mora reclamados, limitar-se aos relativos a três anos, como decidiu o Tribunal a quo.

III Por outro lado, também o limite temporal previsto no artº 734º do Código Civil, ao contrário do decidido, não se aplica aos juros de mora por contribuições em dívida à Segurança Social.

IV Com efeito, o referido artº 11º do D.L. 103/80, enquanto norma especial, prevalece sobre aquela disposição legal, resultando desde logo do seu teor literal a inexistência de qualquer restrição temporal à eficácia do privilégio estabelecido em beneficio dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social, e respectivos juros de mora.

V A sentença recorrida violou o disposto no artº 11º do D.L. 103/80, de 9/05, e nos artigos 44º da LGT e 734º do Código Civil.

Termos em que (...) deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que gradue a totalidade dos créditos reclamados (...)".

Eis as conclusões da recorrente sociedade: "I O artº 11º do DL 103/80 atribui privilégio imobiliário geral ao crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pelo que, nos termos combinados do disposto no artº 406, nº 2 do C. P. C. e 822 do C. Civil, tal crédito deve ser graduado a seguir ao crédito garantido já por hipoteca e penhora a favor de terceiros.

II "In casu" - e pela prioridade de registo - aos créditos da Caixa Económica Montepio Geral e da ora Recorrente.

Assim III salvo melhor opinião, os créditos deveriam ter sido graduados do seguinte modo: 1º - crédito respeitante à Contribuição Autárquica 2º - crédito reclamado pelo Montepio Geral 3º - crédito reclamado pela Recorrente 4º - o remanescente da quantia exequenda 5º - crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

IV Assim não o considerando violou o Mº Sr. Juíz "a quo" o disposto nos artºs 406, nº 2 do C.P.C., 822, 748 e 751 do C. C. (cf. a propósito, também, o disposto no douto Acórdão do Venerando Tribunal Constitucional nº 363/02, publicado no DL 1ª Série A de 16/10/02, nº 239) disposições que a terem sido correctamente interpretadas (nos moldes, com o devido respeito, acima referidos) levariam à graduação de créditos nos termos ora propugnados".

  1. Vem fixada esta factualidade: "a) Contra B... foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de contribuição autárquica de 1997, referente às fracções autónomas designadas pelas letras A a Z e AA a AU do prédio inscrito na matriz sob o artº U-05358 Fanzeres - cfr. título executivo constante da cópia da execução, apensa -.

    1. Naquela execução, em 22/11/2000 foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra C do prédio inscrito na matriz sob o artº 5358 de Fanzeres - cfr. fls. 19 da cópia da execução apensa -.

    2. Aquela penhora foi inscrita na competente Conservatória do Registo Predial em 23/11/2000 - cfr. fls. 111 -.

    3. Em 29/06/2001 foi inscrito na competente Conservatória do Registo Predial o arresto da fracção identificada em b), realizado em 15/05/2001 - cfr. fls. 111 -.

    4. Em 30/01/1996 foi inscrito a favor da Caixa Económica Montepio Geral hipoteca sobre o prédio que veio a ser constituído em propriedade horizontal e do qual faz parte a fracção referida...

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