Acórdão nº 02029/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e B... recorrem da decisão que indeferiu liminarmente a pedida anulação da venda.
Alegaram formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O artº 218º nº 3 do CPPT não é aplicável ao presente processo em razão do disposto no artº 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro; 2. De todo o modo tal preceito deve ser considerado inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade emergente dos artº.s 13º e 18º da CRP.
O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso pois que o artº 218º 3 do CPPT aplica-se ao caso dos autos por força do artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5-6.
Acrescenta que aquela norma não viola os princípios plasmados nos artºs 13º e 18º da CRP pois que na execução o contribuinte prossegue apenas o seu interesse particular, enquanto que o Estado - credor prossegue o interesse público da comunidade (expressão do Ac. de 19-12-2001, Rec. 26.442) e o princípio da igualdade também obriga a tratar de forma desigual o que é desigual.
Quanto ao artº 18º da CRP não se alcança a medida em que a circunstância de a "máquina" judicial comum poder ser mais célere que a "máquina" administrativa e fiscal fere os princípios protegidos por aquela norma.
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A decisão recorrida depois de afirmar que os executados vêm requerer a anulação da venda efectuada por ter ocorrido preterição de formalidade essencial consistente na não sustação da execução por o bem vendido já se encontrar, á data da penhora, penhorado em outros processos executivos (de natureza cível) concluiu ser manifesto não ocorrer qualquer nulidade, porquanto a lei é expressa ao afirmar, no º 3 do artº 218º do CPPT, a possibilidade de, em execução fiscal, ser penhorado bem já apreendido noutro tribunal sem que haja lugar a sustação da execução.
Concluiu ser manifesta a improcedência da invocada causa de anulação da venda pelo que indeferiu liminarmente o referido incidente 3.1. O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se o artº 218º nº 3 do CPPT é inaplicável ao presente processo em razão do disposto no artº 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro como sustentam os recorrentes e se o mesmo preceito deve ser considerado inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade emergente dos artº.s 13º e 18º da CRP.
O EMMP responde negativamente a estas questões no entendimento de que o artº 218º 3 do CPPT aplica-se ao caso dos autos por força do artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5-6, e de...
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