Acórdão nº 02029/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... e B... recorrem da decisão que indeferiu liminarmente a pedida anulação da venda.

Alegaram formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. O artº 218º nº 3 do CPPT não é aplicável ao presente processo em razão do disposto no artº 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro; 2. De todo o modo tal preceito deve ser considerado inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade emergente dos artº.s 13º e 18º da CRP.

O EMMP entende que deve ser negado provimento ao recurso pois que o artº 218º 3 do CPPT aplica-se ao caso dos autos por força do artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5-6.

Acrescenta que aquela norma não viola os princípios plasmados nos artºs 13º e 18º da CRP pois que na execução o contribuinte prossegue apenas o seu interesse particular, enquanto que o Estado - credor prossegue o interesse público da comunidade (expressão do Ac. de 19-12-2001, Rec. 26.442) e o princípio da igualdade também obriga a tratar de forma desigual o que é desigual.

Quanto ao artº 18º da CRP não se alcança a medida em que a circunstância de a "máquina" judicial comum poder ser mais célere que a "máquina" administrativa e fiscal fere os princípios protegidos por aquela norma.

  1. A decisão recorrida depois de afirmar que os executados vêm requerer a anulação da venda efectuada por ter ocorrido preterição de formalidade essencial consistente na não sustação da execução por o bem vendido já se encontrar, á data da penhora, penhorado em outros processos executivos (de natureza cível) concluiu ser manifesto não ocorrer qualquer nulidade, porquanto a lei é expressa ao afirmar, no º 3 do artº 218º do CPPT, a possibilidade de, em execução fiscal, ser penhorado bem já apreendido noutro tribunal sem que haja lugar a sustação da execução.

    Concluiu ser manifesta a improcedência da invocada causa de anulação da venda pelo que indeferiu liminarmente o referido incidente 3.1. O objecto do presente recurso cinge-se à questão de saber se o artº 218º nº 3 do CPPT é inaplicável ao presente processo em razão do disposto no artº 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro como sustentam os recorrentes e se o mesmo preceito deve ser considerado inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade emergente dos artº.s 13º e 18º da CRP.

    O EMMP responde negativamente a estas questões no entendimento de que o artº 218º 3 do CPPT aplica-se ao caso dos autos por força do artº 12º da Lei nº 15/2001, de 5-6, e de...

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