Acórdão nº 050/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: No TAC/L, A... interpôs "acção declarativa de condenação, em processo comum, na forma ordinária, emergente de responsabilidade civil", contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 282.000$00, a que acrescem juros moratórios, à taxa de 7% até integral ressarcimento e ainda a proceder ao seu reposicionamento no 6º escalão da categoria de chefes de secção, atribuindo-lhe o índice 460.

Para tal, alega ter exercido o requerente as funções de chefe de secção no CRSSLVT, estando aposentado, desde 1-3-2000, tendo sido posicionado no 6º escalão da categoria, com efeitos a 1-1-97, com o índice de retribuição 400.

Com a entrada em vigor do DL 404-A/98 de 18-12, foi remetido para o 5º escalão, com o índice de retribuição 430, equivalente a 237.800$00, sendo que ao 6º escalão onde julga deveria ter sido colocado corresponde o índice 460, donde resulta o prejuízo cujo ressarcimento vem pedir, ao abrigo do p. nas disposições conjugadas dos arts.2º, 6º, 4º e 5º do DL 48051 de 21-11-67.

Apresentou contestação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, excepcionando, a sua ilegitimidade, uma vez que, na acção de responsabilidade civil, a acção deve ser intentada contra o Estado, representado, em juízo, pelo MºPº. Excepciona, ainda a inidoneidade do meio processual usado, pois deveria Ter impugnado contenciosamente o acto administrativo, aliás praticado pelo Vogal do CD do CRSSLVT, sendo, ao tempo, os CCSS institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, cabendo dos actos dos seus órgãos recurso contencioso para os TAC.

Impugnando o pedido, pede a sua absolvição do pedido.

O A. apresentou um articulado de resposta às excepções deduzidas, após o que e no despacho saneador, julgou improcedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual, julgando, todavia procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do R. que, assim, foi absolvido da instância.

Desta decisão, agravou o A:, concluindo, no termo das respectivas alegações: 1- Nos termos antecedentes, o recorrente não pode, em absoluto, concordar com as razões subjacentes à decisão recorrida e que levaram à absolvição da instância do demandado.

  1. Desde logo considera que não se pode confundir a possibilidade de demandar um instituto com a obrigação de o fazer.

  2. Sendo certo que o Ministério demandado é parte legitima na acção por ter interesse directo em contradizer, o qual se exprime para si no prejuízo que dessa procedência lhe advenha.

  3. E é, além disso, considerado como titular do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, na medida em que é o sujeito da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial...

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