Acórdão nº 050/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do STA: No TAC/L, A... interpôs "acção declarativa de condenação, em processo comum, na forma ordinária, emergente de responsabilidade civil", contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 282.000$00, a que acrescem juros moratórios, à taxa de 7% até integral ressarcimento e ainda a proceder ao seu reposicionamento no 6º escalão da categoria de chefes de secção, atribuindo-lhe o índice 460.
Para tal, alega ter exercido o requerente as funções de chefe de secção no CRSSLVT, estando aposentado, desde 1-3-2000, tendo sido posicionado no 6º escalão da categoria, com efeitos a 1-1-97, com o índice de retribuição 400.
Com a entrada em vigor do DL 404-A/98 de 18-12, foi remetido para o 5º escalão, com o índice de retribuição 430, equivalente a 237.800$00, sendo que ao 6º escalão onde julga deveria ter sido colocado corresponde o índice 460, donde resulta o prejuízo cujo ressarcimento vem pedir, ao abrigo do p. nas disposições conjugadas dos arts.2º, 6º, 4º e 5º do DL 48051 de 21-11-67.
Apresentou contestação, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, excepcionando, a sua ilegitimidade, uma vez que, na acção de responsabilidade civil, a acção deve ser intentada contra o Estado, representado, em juízo, pelo MºPº. Excepciona, ainda a inidoneidade do meio processual usado, pois deveria Ter impugnado contenciosamente o acto administrativo, aliás praticado pelo Vogal do CD do CRSSLVT, sendo, ao tempo, os CCSS institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, cabendo dos actos dos seus órgãos recurso contencioso para os TAC.
Impugnando o pedido, pede a sua absolvição do pedido.
O A. apresentou um articulado de resposta às excepções deduzidas, após o que e no despacho saneador, julgou improcedente a excepção dilatória da impropriedade do meio processual, julgando, todavia procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do R. que, assim, foi absolvido da instância.
Desta decisão, agravou o A:, concluindo, no termo das respectivas alegações: 1- Nos termos antecedentes, o recorrente não pode, em absoluto, concordar com as razões subjacentes à decisão recorrida e que levaram à absolvição da instância do demandado.
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Desde logo considera que não se pode confundir a possibilidade de demandar um instituto com a obrigação de o fazer.
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Sendo certo que o Ministério demandado é parte legitima na acção por ter interesse directo em contradizer, o qual se exprime para si no prejuízo que dessa procedência lhe advenha.
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E é, além disso, considerado como titular do interesse relevante, para o efeito da legitimidade, na medida em que é o sujeito da relação material controvertida, tal como o autor a configura na petição inicial...
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