Acórdão nº 01531/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A... e B..., identificados nos autos, interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 18-04-02, que, julgando procedente a questão prévia da ineptidão da petição de recurso rejeitou o recurso contencioso por eles interposto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 36, n.º 1, al. c), da LPTA, e 54, § 4º, do RSTA, uma vez que os recorrentes não identificam, na respectiva petição, nem o acto recorrido nem o seu autor.

Na alegação de recurso formulam os recorrentes as seguintes conclusões : A. A petição inicial apresentada pelos Recorrentes não é, de todo, ininteligível e, muito menos, inepta, nos termos da legislação processual civil em vigor; B. Na perspectiva do direito processual administrativo, nitidamente, confrontam-se diferentes entendimentos sobre a natureza jurídica do recurso contencioso de anulação; C. Entendem os Recorrentes que, à luz da Constituição, bem como, da mais recente doutrina e legislação administrativa, a petição inicial, igualmente, não sofre de qualquer vício nem contradição; D. Nesta perspectiva, será, até, inconstitucional, por violação do disposto no art. 268º, n.º 3 e 4 e art. 20; n.º 1, "in fine", negar aos Recorrentes a prossecução do processo judicial iniciado, recusando, desse modo, a apreciação da legalidade; A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

O magistrado do Ministério Público, a fls. 171 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  1. A decisão recorrida deu como provado o seguinte facto : 1. Por oficio datado de 23.11.2000, subscrito pelo Director da Direcção Municipal de Finanças, da Câmara Municipal de Lisboa, a recorrente foi notificada, além do mais, de que se encontrava a pagamento a quantia de 9.465.433$0, correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21º da Lei 46/85, de 20.09, no imóvel sito na Rua ..., ..., em Lisboa .- doc. 1 a fls. 15.

Nos termos do artigo 712, n.º 2, do CP Civil, aplicável por força do artigo 1º, da LPTA, adita-se a seguinte matéria de facto : 2. Tal oficio tem o seguinte teor : " Câmara Municipal de Lisboa Direcção Municipal de Finanças Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Receitas Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas Of. º nº1341/DR/DCCR/2000 Factura/recibo 02.000003010 Proc. DCEOD nº128/4OC/89 "Fica V. Exª". notificado de que a partir da data do aviso de recepção e pelo prazo de 30 (trinta) dias se encontra a pagamento, na Tesouraria Municipal no Campo Grande, 25, piso 0 - 1749-099 Lisboa, a quantia de Esc: 9.465.433$00 (nove milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três escudos) correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31º da lei n.º 46/85 de 20 de Setembro, no imóvel, sito na Rua ..., ....

Querendo fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, deverá oferecer prova junto destes serviços e no prazo de 10 (dez) dias contados da recepção do presente oficio, da data, dos contratos de arrendamento referentes ao imóvel em causa e do valor actualizado das respectivas rendas.

Não o fazendo e decorrido o prazo acima fixado, para o ressarcimento integral da dívida, será intentada a competente acção judicial com vista á sua cobrança coerciva. " Com os melhores cumprimentos Lisboa...

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