Acórdão nº 01531/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - A... e B..., identificados nos autos, interpõem recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 18-04-02, que, julgando procedente a questão prévia da ineptidão da petição de recurso rejeitou o recurso contencioso por eles interposto, nos termos das disposições combinadas dos artigos 36, n.º 1, al. c), da LPTA, e 54, § 4º, do RSTA, uma vez que os recorrentes não identificam, na respectiva petição, nem o acto recorrido nem o seu autor.
Na alegação de recurso formulam os recorrentes as seguintes conclusões : A. A petição inicial apresentada pelos Recorrentes não é, de todo, ininteligível e, muito menos, inepta, nos termos da legislação processual civil em vigor; B. Na perspectiva do direito processual administrativo, nitidamente, confrontam-se diferentes entendimentos sobre a natureza jurídica do recurso contencioso de anulação; C. Entendem os Recorrentes que, à luz da Constituição, bem como, da mais recente doutrina e legislação administrativa, a petição inicial, igualmente, não sofre de qualquer vício nem contradição; D. Nesta perspectiva, será, até, inconstitucional, por violação do disposto no art. 268º, n.º 3 e 4 e art. 20; n.º 1, "in fine", negar aos Recorrentes a prossecução do processo judicial iniciado, recusando, desse modo, a apreciação da legalidade; A entidade recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
O magistrado do Ministério Público, a fls. 171 emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
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A decisão recorrida deu como provado o seguinte facto : 1. Por oficio datado de 23.11.2000, subscrito pelo Director da Direcção Municipal de Finanças, da Câmara Municipal de Lisboa, a recorrente foi notificada, além do mais, de que se encontrava a pagamento a quantia de 9.465.433$0, correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 21º da Lei 46/85, de 20.09, no imóvel sito na Rua ..., ..., em Lisboa .- doc. 1 a fls. 15.
Nos termos do artigo 712, n.º 2, do CP Civil, aplicável por força do artigo 1º, da LPTA, adita-se a seguinte matéria de facto : 2. Tal oficio tem o seguinte teor : " Câmara Municipal de Lisboa Direcção Municipal de Finanças Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Receitas Divisão de Cobrança e Controlo de Receitas Of. º nº1341/DR/DCCR/2000 Factura/recibo 02.000003010 Proc. DCEOD nº128/4OC/89 "Fica V. Exª". notificado de que a partir da data do aviso de recepção e pelo prazo de 30 (trinta) dias se encontra a pagamento, na Tesouraria Municipal no Campo Grande, 25, piso 0 - 1749-099 Lisboa, a quantia de Esc: 9.465.433$00 (nove milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três escudos) correspondente ao custo da obra coerciva realizada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31º da lei n.º 46/85 de 20 de Setembro, no imóvel, sito na Rua ..., ....
Querendo fazer uso da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, deverá oferecer prova junto destes serviços e no prazo de 10 (dez) dias contados da recepção do presente oficio, da data, dos contratos de arrendamento referentes ao imóvel em causa e do valor actualizado das respectivas rendas.
Não o fazendo e decorrido o prazo acima fixado, para o ressarcimento integral da dívida, será intentada a competente acção judicial com vista á sua cobrança coerciva. " Com os melhores cumprimentos Lisboa...
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