Acórdão nº 01630/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I . A..., identificado nos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo M.º Juiz do TAC do Porto, em 15-05-2002, que declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta contra a B..., em que o recorrente pede a condenação por acidente de trabalho que sofreu ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância.

Na sua alegação o recorrente formula as seguintes conclusões : 1 - O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, desempenhando as funções de vigia de parcómetros; 2 - Foi agredido no exercício das suas funções e por causa destas.

3 - Estamos perante um acidente em serviço de servidor do Estado, nos termos do Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.

4 - Acresce que do facto da Câmara Municipal de Guimarães ter transferido para a aqui Recorrida a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho não exclui a competência deste Tribunal para conhecer da presente acção.

5 - O Tribunal recorrido é competente para conhecer da presente acção, pelo que a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 51º, nº 1, alínea j) do ETAF e 73º da LPTA e Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.

A recorrida contra alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a fls.113, emitiu sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.

  1. A decisão recorrida considerou o TAC do Porto incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelo recorrente porque nela se peticiona a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia a título de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trabalho, com base no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara Municipal de Guimarães, do qual o recorrente é funcionário, através do qual esta entidade transferiu a sua responsabilidade laboral para aquela. Revestindo tal contrato natureza privada ã apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação está, nos termos do n.º1, do artigo 4º, do ETAF, excluída da jurisdição administrativa e fiscal.

    A competência em razão da matéria afere-se pelos termos da relação jurídico processual tal como é apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a...

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