Acórdão nº 01630/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I . A..., identificado nos autos, interpõe recurso do despacho saneador proferido pelo M.º Juiz do TAC do Porto, em 15-05-2002, que declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta contra a B..., em que o recorrente pede a condenação por acidente de trabalho que sofreu ao serviço da Câmara Municipal de Guimarães, julgando procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância.
Na sua alegação o recorrente formula as seguintes conclusões : 1 - O Recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Guimarães, desempenhando as funções de vigia de parcómetros; 2 - Foi agredido no exercício das suas funções e por causa destas.
3 - Estamos perante um acidente em serviço de servidor do Estado, nos termos do Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
4 - Acresce que do facto da Câmara Municipal de Guimarães ter transferido para a aqui Recorrida a responsabilidade pelos danos resultantes de acidentes de trabalho não exclui a competência deste Tribunal para conhecer da presente acção.
5 - O Tribunal recorrido é competente para conhecer da presente acção, pelo que a decisão recorrida violou, além do mais, o disposto nos artigos 51º, nº 1, alínea j) do ETAF e 73º da LPTA e Decreto-lei nº 38523, de 23/11/51.
A recorrida contra alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, a fls.113, emitiu sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.
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A decisão recorrida considerou o TAC do Porto incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelo recorrente porque nela se peticiona a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia a título de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trabalho, com base no contrato de seguro celebrado entre a Ré e a Câmara Municipal de Guimarães, do qual o recorrente é funcionário, através do qual esta entidade transferiu a sua responsabilidade laboral para aquela. Revestindo tal contrato natureza privada ã apreciação jurisdicional das questões decorrentes da sua aplicação está, nos termos do n.º1, do artigo 4º, do ETAF, excluída da jurisdição administrativa e fiscal.
A competência em razão da matéria afere-se pelos termos da relação jurídico processual tal como é apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a...
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