Acórdão nº 0875/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso interposto do despacho da Ex.ma Secretária de Estado da Educação e Inovação de 30.04.97 de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho do Director Adjunto do Departamento do Ensino Secundário de 12.02.97, o qual revogara anterior despacho de 14.02.96.

Apresentou alegações, cujas conclusões, pela sua extensão, aqui damos por integralmente reproduzidas.

* A entidade recorrida não alegou.

* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.

* Cumpre decidir.

*** II- Os Factos O acórdão deu por assente a seguinte factualidade: A- Por despacho de 14.02.96 do Director-Adjunto do Departamento do Ensino Secundário, foi homologada a classificação profissional do ora recorrente o qual, como consta do aviso publicado no DR., II série de 1.3.96, "concluiu com aproveitamento, no ano lectivo de 1993/1994, o 1º ano da profissionalização em serviço através da Universidade Aberta e dispensou do 2º ano ao abrigo do disposto no nº1 do artº 43º..." - doc. de fls.8.

B- Por despacho de 12.02.97 do Director-Adjunto do Departamento do Ensino Secundário, publicado no DR. II série de 27.02.97 foi revogado o despacho de 14.02.96, com fundamento de que o mesmo "viola a disposição contida no nº 1 do artº 16º do D.L.287/88, de 19 de Março, que prevê que o formando em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, o que se não verificou com o referido docente que excedeu aquele limite de faltas conforme certificação do Escola Secundária da Veiga - Guimarães, emitida em 14 de Setembro de 1995" - cfr. doc. de fls. 9 e 10 que se reproduzem e proc. administrativo.

C- O recorrente interpôs perante o Ministério da Educação recurso hierárquico do despacho a que se alude em B) ao qual foi negado provimento pelo despacho impugnado nos presentes autos (doc. de fls.11/12 que se reproduz).

D- Com data de 08.09.93, o ora recorrente dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Veiga, Guimarães no qual e após referir "que se encontra de perfeita saúde e curado da doença que originou a sua baixa médica" termina nos seguintes termos: "não tendo data marcada para se apresentar a exame médico na Junta Médica respectiva e porque quer fazer cessar o seu estado de ausência ao serviço por doença, agora inexistente, comunica a V. Ex.ª que o deve considerar apresentado ao serviço nessa Escola a partir de dia 9 (nove) de Setembro de 1993, retomando assim e por inteiro, as suas funções docentes". - doc. de fls. 15/16 que se reproduz.

E- Com data de 13.09.93, o ora recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária da Veiga, Guimarães a convocação de "junta médica, a...

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