Acórdão nº 0875/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- A...
, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso interposto do despacho da Ex.ma Secretária de Estado da Educação e Inovação de 30.04.97 de indeferimento do recurso hierárquico interposto do despacho do Director Adjunto do Departamento do Ensino Secundário de 12.02.97, o qual revogara anterior despacho de 14.02.96.
Apresentou alegações, cujas conclusões, pela sua extensão, aqui damos por integralmente reproduzidas.
* A entidade recorrida não alegou.
* O digno Magistrado do MP opinou no sentido do provimento do recurso.
* Cumpre decidir.
*** II- Os Factos O acórdão deu por assente a seguinte factualidade: A- Por despacho de 14.02.96 do Director-Adjunto do Departamento do Ensino Secundário, foi homologada a classificação profissional do ora recorrente o qual, como consta do aviso publicado no DR., II série de 1.3.96, "concluiu com aproveitamento, no ano lectivo de 1993/1994, o 1º ano da profissionalização em serviço através da Universidade Aberta e dispensou do 2º ano ao abrigo do disposto no nº1 do artº 43º..." - doc. de fls.8.
B- Por despacho de 12.02.97 do Director-Adjunto do Departamento do Ensino Secundário, publicado no DR. II série de 27.02.97 foi revogado o despacho de 14.02.96, com fundamento de que o mesmo "viola a disposição contida no nº 1 do artº 16º do D.L.287/88, de 19 de Março, que prevê que o formando em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, o que se não verificou com o referido docente que excedeu aquele limite de faltas conforme certificação do Escola Secundária da Veiga - Guimarães, emitida em 14 de Setembro de 1995" - cfr. doc. de fls. 9 e 10 que se reproduzem e proc. administrativo.
C- O recorrente interpôs perante o Ministério da Educação recurso hierárquico do despacho a que se alude em B) ao qual foi negado provimento pelo despacho impugnado nos presentes autos (doc. de fls.11/12 que se reproduz).
D- Com data de 08.09.93, o ora recorrente dirigiu requerimento ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Veiga, Guimarães no qual e após referir "que se encontra de perfeita saúde e curado da doença que originou a sua baixa médica" termina nos seguintes termos: "não tendo data marcada para se apresentar a exame médico na Junta Médica respectiva e porque quer fazer cessar o seu estado de ausência ao serviço por doença, agora inexistente, comunica a V. Ex.ª que o deve considerar apresentado ao serviço nessa Escola a partir de dia 9 (nove) de Setembro de 1993, retomando assim e por inteiro, as suas funções docentes". - doc. de fls. 15/16 que se reproduz.
E- Com data de 13.09.93, o ora recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária da Veiga, Guimarães a convocação de "junta médica, a...
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