Acórdão nº 01808/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 16 de Abril de 2002 que, no recurso interposto do acto do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL datado de 1 de Abril de 1994, que autorizara a empresa ... SA a proceder a escavações num complexo turístico, absolveu o Recorrido da instância por considerar que o Recorrente carece de interesse em agir .

Para tanto alegou, acabando a concluir como segue: "1- Considerando que, com o licenciamento do loteamento (Alvará n° 23/95, de 30-03-95) e com a sequente licença de construção (Alvará nº. 530/95, de 14-06-95), foi colocado na ordem jurídica o pressuposto "alegadamente" (certamente que pelo recorrente) faltoso para as escavações, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o n° 2 do art° 1 ° do Decreto-Lei n° 445/91 de 20 de Novembro - na versão vigente à data do acto contenciosamente recorrido - pois o que faltava era um acto anterior - ou seja, o projecto de arquitectura - com as consequentes cautelas decorrentes do art° 138° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

(V ., quanto a este enquadramento jurídico, os art°s. 8 e 9 da petição inicial, os art°s. 37 a 40 da contestação de ... SA, e os art°s. 17 a 22 da resposta, do recorrente apresentada a 27-02-97).

II) A falta de apresentação do projecto de arquitectura (aliás, até hoje não apresentado: v. art. 3, alínea h), das alegações apresentadas a 27-10.97; quanto ao tempo posterior, solicita o recorrente o exercício do poder inquisitório do Tribunal) não constitui mero vício formal posteriormente suprível, uma vez que esse projecto - pelo prazo da sua eficácia e pelo seu âmbito material - delimitaria o prazo e o âmbito das escavações.

Sem esse parâmetro, as obras de escavação tiveram duração e proporções incontroladas, com toda a lesividade que daí decorre (o que foi claramente exposto, por exemplo, nos arts. 14 e 23 da resposta do ora recorrente, apresentada a 10-10-96; no art. 22 da sua resposta apresentada a 27-02-97; e nos arts. 21, 22, 23 e 24 e Conclusão VII das suas alegações, apresentadas a 27-10-97).

Nada desse dano pode ser sanado por qualquer acto administrativo licenciador (o recorrente e sua família o sabem) pelo que, decidindo de forma contrária, a decisão recorrida infringiu o disposto no nº 1 do art° 25° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação compatível com o n° 4 do...

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