Acórdão nº 01808/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 16 de Abril de 2002 que, no recurso interposto do acto do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL datado de 1 de Abril de 1994, que autorizara a empresa ... SA a proceder a escavações num complexo turístico, absolveu o Recorrido da instância por considerar que o Recorrente carece de interesse em agir .
Para tanto alegou, acabando a concluir como segue: "1- Considerando que, com o licenciamento do loteamento (Alvará n° 23/95, de 30-03-95) e com a sequente licença de construção (Alvará nº. 530/95, de 14-06-95), foi colocado na ordem jurídica o pressuposto "alegadamente" (certamente que pelo recorrente) faltoso para as escavações, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente o n° 2 do art° 1 ° do Decreto-Lei n° 445/91 de 20 de Novembro - na versão vigente à data do acto contenciosamente recorrido - pois o que faltava era um acto anterior - ou seja, o projecto de arquitectura - com as consequentes cautelas decorrentes do art° 138° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
(V ., quanto a este enquadramento jurídico, os art°s. 8 e 9 da petição inicial, os art°s. 37 a 40 da contestação de ... SA, e os art°s. 17 a 22 da resposta, do recorrente apresentada a 27-02-97).
II) A falta de apresentação do projecto de arquitectura (aliás, até hoje não apresentado: v. art. 3, alínea h), das alegações apresentadas a 27-10.97; quanto ao tempo posterior, solicita o recorrente o exercício do poder inquisitório do Tribunal) não constitui mero vício formal posteriormente suprível, uma vez que esse projecto - pelo prazo da sua eficácia e pelo seu âmbito material - delimitaria o prazo e o âmbito das escavações.
Sem esse parâmetro, as obras de escavação tiveram duração e proporções incontroladas, com toda a lesividade que daí decorre (o que foi claramente exposto, por exemplo, nos arts. 14 e 23 da resposta do ora recorrente, apresentada a 10-10-96; no art. 22 da sua resposta apresentada a 27-02-97; e nos arts. 21, 22, 23 e 24 e Conclusão VII das suas alegações, apresentadas a 27-10-97).
Nada desse dano pode ser sanado por qualquer acto administrativo licenciador (o recorrente e sua família o sabem) pelo que, decidindo de forma contrária, a decisão recorrida infringiu o disposto no nº 1 do art° 25° da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, na interpretação compatível com o n° 4 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO