Acórdão nº 0234/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., casado, residente no Edifício ... - ... - ... - Loulé, recorre da sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 65-72 que rejeitou recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 05.IX.00, pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe indeferiu pedido de isenção de imposto automóvel.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: A) Sustenta o Mmo Juiz a quo que o despacho recorrido não é verticalmente definitivo e, como tal, para que o recorrente (Rct.) pudesse interpor recurso contencioso teria forçosamente, primeiro, que interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas; B) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e, como tal, é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica; C) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o Rct. pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento; D) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede o conhecimento do objecto do recurso, pelo que o Rct. deveria ter sido notificado em tempo para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; E) Deveria, pois, o Mmo Juiz a quo (ter) decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA; F) Quanto à questão de fundo, o Mmo Juiz a quo limitou-se a dizer que "... não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal, não seria possível dar razão ao recorrente"; G) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão e, caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de facto, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mmo Juiz a quo, designadamente quanto à matéria de facto dada como assente; H) A decisão recorrida viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
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