Acórdão nº 0234/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., casado, residente no Edifício ... - ... - ... - Loulé, recorre da sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 65-72 que rejeitou recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 05.IX.00, pelo Director da Alfândega do Freixieiro, que lhe indeferiu pedido de isenção de imposto automóvel.

Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões: A) Sustenta o Mmo Juiz a quo que o despacho recorrido não é verticalmente definitivo e, como tal, para que o recorrente (Rct.) pudesse interpor recurso contencioso teria forçosamente, primeiro, que interpor recurso hierárquico necessário para o Director-Geral das Alfândegas; B) O despacho recorrido encerra conteúdo lesivo e, como tal, é contenciosamente recorrível, não dependendo, para o efeito, de qualquer via hierárquica; C) Na própria notificação, a que alude o ponto 7 da matéria de facto dada como assente, resulta que o Rct. pode interpor recurso contencioso do despacho de indeferimento; D) A posição do M.P. quanto a esta matéria encerra uma excepção dilatória, a qual impede o conhecimento do objecto do recurso, pelo que o Rct. deveria ter sido notificado em tempo para sobre ela se pronunciar, o que não sucedeu, pelo que resulta uma nulidade insuprível e que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos; E) Deveria, pois, o Mmo Juiz a quo (ter) decidido sob o fundo da questão, o que não fez, pelo que o recurso em apreço viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA; F) Quanto à questão de fundo, o Mmo Juiz a quo limitou-se a dizer que "... não ficou demonstrada a factualidade a esse respeito aventada; como tal, não seria possível dar razão ao recorrente"; G) A decisão limita-se a rejeitar o recurso com base na irrecorribilidade do mesmo, pelo que o presente recurso apenas se tem que ater a essa questão e, caso a mesma seja decidida como ora se pretende, então, posteriormente e após decisão da matéria de facto, o recorrente poderá novamente interpor recurso da decisão que vier a recair sobre tal matéria, pois não concorda com a posição assumida pelo Mmo Juiz a quo, designadamente quanto à matéria de facto dada como assente; H) A decisão recorrida viola, entre outras, as normas insertas nos artigos 25º e 28º, n.º 4, alínea a), da LPTA e 167º do CPA.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.

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