Acórdão nº 01771/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em vício de violação por erro nos pressupostos de direito e em tempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, A..., residente na Travessa ..., nº ..., ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel praticado pela Alfândega do Freixieiro na Declaração 2000/0194450, Registo de Liquidação 2000/0375500.
Por sentença de fls. 60 e seguintes, o 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente pelo facto de a mesma ter sido deduzida fora do prazo legal e pelo facto de o acto impugnado não ser definitivo, pelo que cabia recurso hierárquico necessário.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o impugnante para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 78 e seguintes, nas quais concluiu pela recorribilidade contenciosa do despacho que indefere um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, por ser um acto lesivo. Na alegação referiu que o prazo para pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação é de quatro anos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
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Fundamentos São os seguintes os factos a tomar em consideração para resolver o problema da tempestividade da impugnação e da recorribilidade do acto: - a declaração para introdução do veículo no consumo foi apresentada à Alfândega do Freixieiro em 11.12.2000; - a liquidação foi feita em 11.12.2000; - o requerimento de revisão oficiosa do acto de liquidação foi apresentado em 14.11.01; - o despacho da autoridade aduaneira a julgar intempestivo o requerimento de revisão oficiosa é de 16.11.01; - a impugnação judicial deu entrada em 30.11.01.
Vejamos os dois problemas de direito que vêm suscitados.
Entendeu o Mº Juiz a quo que a impugnação judicial entrou fora do prazo legal, pois o recorrente tinha 90 dias a contar do prazo para pagamento para deduzir impugnação judicial. Mas como o pedido de revisão oficiosa deu entrada fora do prazo, também a impugnação judicial está fora do prazo legal. Mais entendeu que o acto recorrido não é lesivo por não ser definitivo.
Nos termos do artº 78º, nº 1, da Lei Geral Tributária, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do...
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