Acórdão nº 01771/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em vício de violação por erro nos pressupostos de direito e em tempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, A..., residente na Travessa ..., nº ..., ..., Matosinhos, deduziu impugnação judicial contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de Imposto Automóvel praticado pela Alfândega do Freixieiro na Declaração 2000/0194450, Registo de Liquidação 2000/0375500.

    Por sentença de fls. 60 e seguintes, o 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto julgou a impugnação improcedente pelo facto de a mesma ter sido deduzida fora do prazo legal e pelo facto de o acto impugnado não ser definitivo, pelo que cabia recurso hierárquico necessário.

    Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o impugnante para este STA, tendo apresentado as alegações de fls. 78 e seguintes, nas quais concluiu pela recorribilidade contenciosa do despacho que indefere um pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação, por ser um acto lesivo. Na alegação referiu que o prazo para pedir a revisão oficiosa do acto de liquidação é de quatro anos.

    Não houve contra-alegações.

    Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.

  2. Fundamentos São os seguintes os factos a tomar em consideração para resolver o problema da tempestividade da impugnação e da recorribilidade do acto: - a declaração para introdução do veículo no consumo foi apresentada à Alfândega do Freixieiro em 11.12.2000; - a liquidação foi feita em 11.12.2000; - o requerimento de revisão oficiosa do acto de liquidação foi apresentado em 14.11.01; - o despacho da autoridade aduaneira a julgar intempestivo o requerimento de revisão oficiosa é de 16.11.01; - a impugnação judicial deu entrada em 30.11.01.

    Vejamos os dois problemas de direito que vêm suscitados.

    Entendeu o Mº Juiz a quo que a impugnação judicial entrou fora do prazo legal, pois o recorrente tinha 90 dias a contar do prazo para pagamento para deduzir impugnação judicial. Mas como o pedido de revisão oficiosa deu entrada fora do prazo, também a impugnação judicial está fora do prazo legal. Mais entendeu que o acto recorrido não é lesivo por não ser definitivo.

    Nos termos do artº 78º, nº 1, da Lei Geral Tributária, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do...

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