Acórdão nº 046317 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - CÂMARA MUNICIPAL DE ARGANIL e ...
, recorrem para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 79/82) que em recurso contencioso interposto pelo Mº Pº, declarou nula "por violação do alvará de loteamento em vigor" a deliberação daquele órgão colegial, datada de 16/09/94 que, deferindo um pedido formulado por ...
licenciou a construção de uma moradia cujas áreas de implantação e construção seriam superiores às previstas no respectivo alvará de loteamento.
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a) - Em alegações, a Câmara Municipal, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A douta sentença em apreço é nula nos termos do artigo 668º, nº.1, al. d), porquanto uma das questões controversas no presente processo seria o regime aplicável ao caso em apreço e o Mmº juiz "a quo" sobre tal matéria se não pronunciou, limitando-se a consagrar a tese defendida pela Dmª Magistrada do Ministério Público junto do T.A.C. Coimbra.
B - Por outro lado, padece de vício de erro na aplicação do direito, porquanto ao caso em análise aplicou um regime legal diverso, aplicando o regime previsto no Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro quando o regime legal aplicável será o previsto no Decreto-Lei 400/84 de 31 de Dezembro.
C - Em consequência resulta violado com o douto despacho de sentença os artigos 47º, 48º e ss. do Decreto - Lei nº400/84 de 31 de Dezembro.
Neste sentido se requere que: D - Seja considerada nula a sentença em apreço, ou se assim não for entendido que a mesma seja revogada por douto acórdão a proferir que considere violados os preceitos de lei invocados e que com uma correcta aplicação do direito ao caso em análise venha a considerar que: a) - O regime jurídico aplicável ao caso vertente seja o previsto no Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro.
b) - Se conclua pela não violação do Alvará de Loteamento 3/91, de 21 de Agosto de 91, uma vez que o mesmo não previa a existência de área de implantação e construção.
c) - Mantendo plenamente válida e eficaz a deliberação de 16/9/94, referente ao processo de licenciamento de construção n.º 268/94.
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b) - Alegou o recorrente particular, CONCLUINDO da seguinte forma: A - Não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um loteamento de 20 lotes para construção de 20 moradias unifamiliares, tenha consignado de forma directa ou até indirecta a área de implantação de 100 m² e de construção de 150 m² para cada uma delas.
B - A deliberação em causa é omissa quanto a essa matéria e os demais elementos constantes do autos não permitem suprir tal lacuna ou extrair semelhante ilação de facto.
C - O acto de licenciamento da operação de loteamento não especificou de forma inequívoca as áreas de implantação e de construção das moradias, nem tampouco sujeitou o loteador ou titular dos lotes ao cumprimento de determinações claras e rigorosas quanto a esses aspectos, pelo que jamais poderiam ter sido dados como provados.
D - Para além da insuficiência da fundamentação da decisão tanto factual como juridicamente, é patente a sua contradição com os fundamentos que a sustentam.
E - Não se vislumbrando qualquer violação do alvará de loteamento e não constando do mesmo qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção, é óbvio, que nos termos do artigo 52º nº1 alínea b) do Dec-Lei 445/91 de 20/11, jamais poderia declarar-se nula a deliberação que aprovou o licenciamento da moradia do recorrente.
F - De resto, o Alvará de loteamento em questão foi emitido na vigência do Dec - Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que não obrigava a especificar no titulo licenciador da operação aqueles dois elementos.
G - Não estando especificados tais elementos no alvará e, consequentemente, não estando registados, não se vê como seria possível vincular a Câmara Municipal e muito menos os adquirentes de boa fé, como é o recorrente e os demais, a requisitos e exigências que pura e simplesmente não existem, pois não constam do titulo constitutivo do loteamento.
H - Constituiria um verdadeiro abuso de direito e uma total aberração jurídica, pretender declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo que licenciou a obra que foi construída pelo adquirente de boa fé do lote, após estar munido da respectiva licença, obtida na convicção profunda de não lesar quaisquer interesses tutelados por lei.
I - Mesmo, que por mera hipótese absurda se admitisse que o alvará de loteamento consignava especificadamente as áreas de construção e implantação, havendo desrespeito desses requisitos no licenciamento da obra, nem assim se poderia considerar nulo este último acto, por não se atingir o fulcro essencial do alvará e das suas especificações.
J - A declaração de nulidade, assente nesse hipotético factualismo concreto, constituiria uma frontal violação do principio do excesso ou da proporcionalidade, consagrada constitucionalmente nos artigos 18º n.º 2 e 266º n.º 2 da CRP.
L - A Câmara Municipal, licenciando mais de uma dúzia de moradias todas nas mesmas condições, certamente que o fez, como indicam os pareceres técnicos favoráveis, no pressuposto, de que não houve violação do direito do ambiente e de um correcto ordenamento do território.
M - A construção licenciada e todas as restantes enquadram-se nas previsões do principal instrumento de planeamento em vigor no concelho de Arganil - Plano Director Municipal - prevalecendo sobre qualquer outro plano menor, como é a operação de loteamento.
N - A decisão recorrida violou assim de forma manifesta o disposto nos artigos 668º nº.1, alíneas b) e c) e 712º nº. 1, alinea a) do C. P. Civil, artigo 47º nºs 1, 2 e 48º n.º 1 alínea e) do D. Lei 400/84, de 31 de Dezembro, n.º 3 do artigo 29º do D-Lei 334/95 com as alterações introduzidas pelo D-Lei 26/96, artigo 52º nº1, alínea b) do D-Lei 445/91, de 20/11 e artigos 18º nº2 e 266º nº2 da C.R.P.
2 - Em contra-alegações...
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