Acórdão nº 046317 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - CÂMARA MUNICIPAL DE ARGANIL e ...

, recorrem para este STA da sentença do TAC de Coimbra (fls. 79/82) que em recurso contencioso interposto pelo Mº Pº, declarou nula "por violação do alvará de loteamento em vigor" a deliberação daquele órgão colegial, datada de 16/09/94 que, deferindo um pedido formulado por ...

licenciou a construção de uma moradia cujas áreas de implantação e construção seriam superiores às previstas no respectivo alvará de loteamento.

  1. a) - Em alegações, a Câmara Municipal, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - A douta sentença em apreço é nula nos termos do artigo 668º, nº.1, al. d), porquanto uma das questões controversas no presente processo seria o regime aplicável ao caso em apreço e o Mmº juiz "a quo" sobre tal matéria se não pronunciou, limitando-se a consagrar a tese defendida pela Dmª Magistrada do Ministério Público junto do T.A.C. Coimbra.

    B - Por outro lado, padece de vício de erro na aplicação do direito, porquanto ao caso em análise aplicou um regime legal diverso, aplicando o regime previsto no Decreto-Lei 445/91 de 20 de Novembro quando o regime legal aplicável será o previsto no Decreto-Lei 400/84 de 31 de Dezembro.

    C - Em consequência resulta violado com o douto despacho de sentença os artigos 47º, 48º e ss. do Decreto - Lei nº400/84 de 31 de Dezembro.

    Neste sentido se requere que: D - Seja considerada nula a sentença em apreço, ou se assim não for entendido que a mesma seja revogada por douto acórdão a proferir que considere violados os preceitos de lei invocados e que com uma correcta aplicação do direito ao caso em análise venha a considerar que: a) - O regime jurídico aplicável ao caso vertente seja o previsto no Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro.

    b) - Se conclua pela não violação do Alvará de Loteamento 3/91, de 21 de Agosto de 91, uma vez que o mesmo não previa a existência de área de implantação e construção.

    c) - Mantendo plenamente válida e eficaz a deliberação de 16/9/94, referente ao processo de licenciamento de construção n.º 268/94.

  2. b) - Alegou o recorrente particular, CONCLUINDO da seguinte forma: A - Não resulta dos autos que a deliberação da Câmara Municipal de Arganil de 87/08/19 que aprovou o pedido de licenciamento de um loteamento de 20 lotes para construção de 20 moradias unifamiliares, tenha consignado de forma directa ou até indirecta a área de implantação de 100 m² e de construção de 150 m² para cada uma delas.

    B - A deliberação em causa é omissa quanto a essa matéria e os demais elementos constantes do autos não permitem suprir tal lacuna ou extrair semelhante ilação de facto.

    C - O acto de licenciamento da operação de loteamento não especificou de forma inequívoca as áreas de implantação e de construção das moradias, nem tampouco sujeitou o loteador ou titular dos lotes ao cumprimento de determinações claras e rigorosas quanto a esses aspectos, pelo que jamais poderiam ter sido dados como provados.

    D - Para além da insuficiência da fundamentação da decisão tanto factual como juridicamente, é patente a sua contradição com os fundamentos que a sustentam.

    E - Não se vislumbrando qualquer violação do alvará de loteamento e não constando do mesmo qualquer menção quanto às áreas de implantação e de construção, é óbvio, que nos termos do artigo 52º nº1 alínea b) do Dec-Lei 445/91 de 20/11, jamais poderia declarar-se nula a deliberação que aprovou o licenciamento da moradia do recorrente.

    F - De resto, o Alvará de loteamento em questão foi emitido na vigência do Dec - Lei 400/84, de 31 de Dezembro, que não obrigava a especificar no titulo licenciador da operação aqueles dois elementos.

    G - Não estando especificados tais elementos no alvará e, consequentemente, não estando registados, não se vê como seria possível vincular a Câmara Municipal e muito menos os adquirentes de boa fé, como é o recorrente e os demais, a requisitos e exigências que pura e simplesmente não existem, pois não constam do titulo constitutivo do loteamento.

    H - Constituiria um verdadeiro abuso de direito e uma total aberração jurídica, pretender declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo que licenciou a obra que foi construída pelo adquirente de boa fé do lote, após estar munido da respectiva licença, obtida na convicção profunda de não lesar quaisquer interesses tutelados por lei.

    I - Mesmo, que por mera hipótese absurda se admitisse que o alvará de loteamento consignava especificadamente as áreas de construção e implantação, havendo desrespeito desses requisitos no licenciamento da obra, nem assim se poderia considerar nulo este último acto, por não se atingir o fulcro essencial do alvará e das suas especificações.

    J - A declaração de nulidade, assente nesse hipotético factualismo concreto, constituiria uma frontal violação do principio do excesso ou da proporcionalidade, consagrada constitucionalmente nos artigos 18º n.º 2 e 266º n.º 2 da CRP.

    L - A Câmara Municipal, licenciando mais de uma dúzia de moradias todas nas mesmas condições, certamente que o fez, como indicam os pareceres técnicos favoráveis, no pressuposto, de que não houve violação do direito do ambiente e de um correcto ordenamento do território.

    M - A construção licenciada e todas as restantes enquadram-se nas previsões do principal instrumento de planeamento em vigor no concelho de Arganil - Plano Director Municipal - prevalecendo sobre qualquer outro plano menor, como é a operação de loteamento.

    N - A decisão recorrida violou assim de forma manifesta o disposto nos artigos 668º nº.1, alíneas b) e c) e 712º nº. 1, alinea a) do C. P. Civil, artigo 47º nºs 1, 2 e 48º n.º 1 alínea e) do D. Lei 400/84, de 31 de Dezembro, n.º 3 do artigo 29º do D-Lei 334/95 com as alterações introduzidas pelo D-Lei 26/96, artigo 52º nº1, alínea b) do D-Lei 445/91, de 20/11 e artigos 18º nº2 e 266º nº2 da C.R.P.

    2 - Em contra-alegações...

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