Acórdão nº 091/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A ...., com sede em ... - ... - Santa Maria da Feira, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de emolumentos registrais o montante de esc. 762 000$00, efectuada em 07.X.1999, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1- A liquidação feita ao abrigo do artigo 2.º, nº2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial (anexa à Portaria nº 996/98 de 25/11) pelo registo de aquisição provisória por natureza, com base em contrato promessa, da parte urbana do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 00398/290388 é nula.
2- Foi feita por aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, e decisões do TJCF.
3- Ferida de inconstitucionalidade porque estabelece um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 103.º n.º 2 e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
4 - Pelo que, impostos que são, não podiam os emolumentos em causa ser criados por Decreto-Lei e Portaria (como foram) uma vez que estes diplomas não nasceram ao abrigo de autorização legislativa.
5 - Violação, pois, da reserva relativa de incompetência da Assembleia da República (fixada nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição, pelo que as normas em questão estão feridas de inconstitucionalidade - vício que se argui para todos os efeitos legais.
6 - Note-se que a nova redacção do preceito constitucional referido tem de beneficiar do disposto no artigo 18.º n.º 1 da Constituição e ser, portanto, directa e imediatamente aplicável "a todas as Entidades Públicas" desde o legislador aos Tribunais e à Administração ..." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1997, do Prof. Gomes Canotilho, p. 401 e 1052) e independentemente de intervenção legislativa (Prof. Gomes Canotilho p. 1052 e Prof. Jorge Miranda, Manual IV, p. 285).
7 - Pelo menos, o que se acaba de dizer, a respeito da revisão constitucional, será motivo de reflexão para o Julgador que, dela poderá tirar elementos preciosos em termos de interpretação e de aplicação da Directiva Comunitária n.º 69/335 e a propósito das acusações de inconstitucionalidade orgânica e formal.
8 - Parece, pois, que os emolumentos devem estar sujeitos ao princípio da legalidade fiscal (reserva de competência), - tendo em conta a Revisão Constitucional mesmo para quem os considere como taxas 9 - Por outro lado, ao contrário do que defende a douta decisão recorrida, as directivas nºs 69/335/CEE e 85/303/CEE e a respectiva jurisprudência comunitária têm aplicação directa no caso da cobrança à Recorrente dos emolumentos apurados ao abrigo do artigo 2º, nº 2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.
10 - A Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, - Directiva que o Acto de Adesão expressamente contempla e recolhe - prevê a cobrança de um imposto sobre as entradas de capital: "Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for: (...) c) em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica." 11 - E se é certo que essas Directivas admitem direitos com carácter remuneratório - entre os quais estariam, com certeza, os emolumentos em causa - também é certo que, 12 - recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias vieram precisar e limitar o conceito de "direitos com carácter remuneratório".
13 - Refere-se a Recorrente ao Acórdão de 20 de Abril de 1993 proferido nos processos C-71/91 e C-178/91 (já invocado no atrás citado Estudo) e de 2 de Dezembro de 1997, lavrado no processo C-188/95.
14 - O primeiro admite que se cobrem direitos por ocasião da prática de um acto notarial ou...
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