Acórdão nº 091/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A ...., com sede em ... - ... - Santa Maria da Feira, inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de emolumentos registrais o montante de esc. 762 000$00, efectuada em 07.X.1999, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1- A liquidação feita ao abrigo do artigo 2.º, nº2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial (anexa à Portaria nº 996/98 de 25/11) pelo registo de aquisição provisória por natureza, com base em contrato promessa, da parte urbana do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 00398/290388 é nula.

2- Foi feita por aplicação de diplomas que estão feridos de inconstitucionalidade (orgânica e formal) e que violam a Directiva Comunitária 69/335/CEE, e decisões do TJCF.

3- Ferida de inconstitucionalidade porque estabelece um verdadeiro imposto ou taxa fiscal sem ter havido a necessária autorização legislativa: artigos 103.º n.º 2 e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

4 - Pelo que, impostos que são, não podiam os emolumentos em causa ser criados por Decreto-Lei e Portaria (como foram) uma vez que estes diplomas não nasceram ao abrigo de autorização legislativa.

5 - Violação, pois, da reserva relativa de incompetência da Assembleia da República (fixada nos artigos 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1, alínea i) da Constituição, pelo que as normas em questão estão feridas de inconstitucionalidade - vício que se argui para todos os efeitos legais.

6 - Note-se que a nova redacção do preceito constitucional referido tem de beneficiar do disposto no artigo 18.º n.º 1 da Constituição e ser, portanto, directa e imediatamente aplicável "a todas as Entidades Públicas" desde o legislador aos Tribunais e à Administração ..." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1997, do Prof. Gomes Canotilho, p. 401 e 1052) e independentemente de intervenção legislativa (Prof. Gomes Canotilho p. 1052 e Prof. Jorge Miranda, Manual IV, p. 285).

7 - Pelo menos, o que se acaba de dizer, a respeito da revisão constitucional, será motivo de reflexão para o Julgador que, dela poderá tirar elementos preciosos em termos de interpretação e de aplicação da Directiva Comunitária n.º 69/335 e a propósito das acusações de inconstitucionalidade orgânica e formal.

8 - Parece, pois, que os emolumentos devem estar sujeitos ao princípio da legalidade fiscal (reserva de competência), - tendo em conta a Revisão Constitucional mesmo para quem os considere como taxas 9 - Por outro lado, ao contrário do que defende a douta decisão recorrida, as directivas nºs 69/335/CEE e 85/303/CEE e a respectiva jurisprudência comunitária têm aplicação directa no caso da cobrança à Recorrente dos emolumentos apurados ao abrigo do artigo 2º, nº 2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.

10 - A Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, - Directiva que o Acto de Adesão expressamente contempla e recolhe - prevê a cobrança de um imposto sobre as entradas de capital: "Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for: (...) c) em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica." 11 - E se é certo que essas Directivas admitem direitos com carácter remuneratório - entre os quais estariam, com certeza, os emolumentos em causa - também é certo que, 12 - recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias vieram precisar e limitar o conceito de "direitos com carácter remuneratório".

13 - Refere-se a Recorrente ao Acórdão de 20 de Abril de 1993 proferido nos processos C-71/91 e C-178/91 (já invocado no atrás citado Estudo) e de 2 de Dezembro de 1997, lavrado no processo C-188/95.

14 - O primeiro admite que se cobrem direitos por ocasião da prática de um acto notarial ou...

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