Acórdão nº 01657/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003
Data | 01 Abril 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo1.
Relatório A..., identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso por si interposto a CÂMARA MUNICIPAL DA CHAMUSCA, em virtude de não ter indicado o acto contenciosamente recorrível e o seu autor, formulando as seguintes conclusões: a) não há qualquer preceito que preveja expressamente a impossibilidade de impugnar o acto; b) sendo legítima a impugnação, a recusa em proceder e conhecer a mesma teria como consequência a não impugnação do acto recorrido, premiando a recorrida, com graves prejuízos para a realização da Justiça, pelo que deve ser o Tribunal Central Administrativo considerado competente; c) sem conceder, a não ser permitida a impugnação tal violaria o princípio da tutela jurisdicional efectiva que está consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Nas suas contra alegações a entidade recorrida defende a manutenção da decisão recorrida.
O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes a seguinte matéria de facto: "Factos provados: veio intentar o presente recurso contencioso referindo-se à construção de uma estrada que passou pelo seu terreno sem ter sido ouvido previamente ou notificado e que atribui à recorrida Câmara Municipal da Chamusca.
O recorrente veio pedir a anulação do acto - que não identifica em virtude de não ter sido previamente notificado da decisão de ter sido construída uma estrada que passou pela sua propriedade.
O MP, na oportunidade do visto inicial logo promoveu que o recorrido corrigisse a petição inicial de modo a identificar o acto recorrido e, decidido nesse sentido e notificada a recorrente, expressamente para o efeito, não cumpriu.
Apesar de tudo foi dado cumprimento ao art. 54º da LPTA, não tendo nunca ao recorrente identificado o acto recorrido, referindo-se sempre a ausência de notificação do acto" .
2.2.
Matéria de direito A sentença recorrida rejeitou o recurso com a seguinte fundamentação: "O recorrente intenta o recurso sem ter identificado minimamente o acto de que recorre, apesar de que até foi expressamente advertida para o fazer. Como pode ver-se ao longo da sua petição inicial, não existe a indicação de qualquer acto contenciosamente recorrível. Ora...
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