Acórdão nº 01651/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., Juíza Desembargadora, residente na Rua ..., nº..., Valadares, vem interpor recurso contencioso de anulação da deliberação de 13 de Maio de 2002, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acto pelo qual lhe foi atribuída a classificação de Bom pelo serviço prestado no TAC do Porto entre 20.06.00 e 13.09.01.

A autoridade recorrida respondeu e suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, nos seguintes termos: A Juíza Desembargadora A... recorre da deliberação do C.S.T.A.F., de 13 de Maio de 2002, que lhe atribuiu a classificação de "Bom" pelo serviço prestado no TAC do Porto, entre 20.06.00 e 13.09.01.

Conforme consta da cópia do aviso de expedição em anexo, a recorrente foi notificada daquela deliberação em 24 de Maio de 2002 (data do registo, acrescido de três dias de envio pelo correio).

Por se tratar de deliberação do C.S.T.A.F., o prazo para a interposição de recurso contencioso é de 30 dias, a contar da data da notificação da deliberação (artºs 168.°, nº 1, e 169.°, nºs 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, "ex vi" do artº 77.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

Pelo que o prazo para a petição de recurso dar entrada no STA terminava a 24 de Junho do corrente ano (o dia 23 coincidiu com domingo).

Mas mesmo que fosse de aplicar - que não é - o prazo de dois meses previsto no artº 28.° da LPTA para a interposição de recurso contencioso, ainda assim o presente recurso estaria fora de prazo, pois este terminaria em 16 de Setembro de 2002 (já que o termo de um tal prazo recairia em férias judiciais e o dia 15 de Setembro foi domingo).

Ora, a petição de recurso deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo em 23 de Outubro de 2002 e, por isso, também sob esta hipotética perspectiva, O presente recurso seria extemporâneo, a acarretar a sua rejeição nos termos do artº 57.°, § 4.°, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

A impugnante foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia e apresentou resposta dizendo o seguinte: A recorrente, ao abrigo do preceituado no artigo 165°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável por força do artigo 77°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reclamou tempestivamente para o Plenário do Conselho destes tribunais da deliberação classificativa de 13/5/2002.

Alegando a inexistência da formação permanente referida no artigo 150°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o recorrido indeferiu aquela reclamação que foi notificada à recorrente através de carta registada, expedida em 18 de Setembro seguinte.

Acrescendo a esta data os três dias posteriores ao de envio do correio e considerando que os dias 19 e 20 foram Sábado e Domingo, respectivamente, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso previsto no artigo 169°, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, relativamente à deliberação de 13 de Maio de 2002, teve início apenas em 22 do citado mês de Setembro, tendo terminado só em 23 de Outubro do mesmo ano, por virtude do dia 22 ter ocorrido ao Domingo, e não em 24 de Junho ou mesmo em 16/9/2002. Na verdade, como aliás bem se extrai do artigo 3° da mesma resposta, os artigos 168°, n° 1 e 169°, n° 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, são aplicáveis aos Magistrados em serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais, isto nos termos do aludido artigo 77°, do Estatuto dos mesmos Tribunais.

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