Acórdão nº 0323/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., A.C.E., identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Tavira, de 2002.07.19, pela qual foi adjudicada, a outra concorrente, a empreitada de reabilitação do edifício ...

Por sentença de 2002.11.20 o Tribunal Administrativo de Circulo concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado. 1.1.Inconformadas com essa decisão a Câmara Municipal de Tavira e a contra interessada..., S.A, recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: (i) a Câmara Municipal de Tavira "1. No seu conjunto, o Relatório Preliminar e o Relatório Final, dão a conhecer de forma expressa e clara o como e o porquê das diferenças entre as classificações dos concorrentes, nos seus diversos critérios, sub-critérios e fórmulas de definição de classificações finais.

  1. A fundamentação que é apresentada é perfeitamente aceitável e congruente, tendo em consideração o contexto, a natureza dos intervenientes e o tipo de acto em apreço.

  2. A entidade decisora, neste caso a Câmara Municipal de Tavira, tem a obrigação de explicar aos concorrentes, a luz das regras definidas pela lei e pelo concurso, as razões das suas valorações. Não está obrigada a, sucessivamente, fundamentar os seus juízos.

  3. A Douta sentença recorrida confunde ausência ou deficiência de fundamentação com não aceitação ou não concordância com os termos da fundamentação.

  4. A Câmara Municipal agiu de acordo com o Princípio do Dever de Fundamentação consignado na Constituição da República e no Código de Procedimento Administrativo".

    (ii) a interessada particular I Está fundamentado, o relatório preliminar de uma comissão onde se apreciam e avaliam propostas, se nesse relatório se revelam todos os critérios de apreciação (factores e sub-factores), a escala de classificação, o método de ponderação da classificação final, todas as classificações parciais em todos os factores e sub-factores avaliados e se a classificação final, é depois, a simples média ponderada das classificações parciais, que se poderão conferir com base nos dados constantes desse mesmo relatório.

    II Fundamentar o acto é revelar os seus fundamentos, permitindo apercebê-los de forma clara, suficiente, e congruente.

    III Fundamentar um acto não é, porém, justificar o acto até ao ponto em que os fundamentos que se enunciam devam ser objecto de fundamentação própria, no caso, justificando as razões pelas quais se atribuiu em cada um dos subfactores as classificações adoptadas e não outras, justificando a própria fundamentação, para depois, talvez, justificar a fundamentação da fundamentação dos fundamentos do acto, de forma a que nada se diga que não se fundamente depois, num processo retrógrado imparável, porque se o que se diz carece de fundamentação e a própria fundamentação também, então aquela fundamentação terá de se fundamentar com novos juízos, e estes juízos fundamentados com outros, que se deverão fundamentar com outros ainda juízos, que por sua vez se hão-de depois fundamentar, e assim por diante, até ao infinito, para que o acto se não venha a considerar insuficientemente fundamentado...

    IV Se a Comissão produziu o relatório final a que alude o Art. 102.0 do R]EOP, se esse relatório existe e contém todas as menções a que alude esse artigo, não se verifica o alegado vício procedimental consistente na inexistência daquele relatório.

    V Tendo a Comissão adoptado os critérios, factores e subfactores do Anúncio do Concurso, que são os mesmos do programa, que são os mesmos e os únicos que apreciou, não se verifica o alegado vício de violação de lei consistente na ponderação de outros critérios para além desses.

    VI A Administração está vinculada ao dever de atribuição da classificação justa mas dispõe de liberdade no que respeita valoração dos pressupostos, porque a classificação e graduação por essa comissão segundo o mérito, se insere na discricionariedade técnica da Administração, constitui uma faceta da chamada discricionariedade técnica ou justiça administrativa, no domínio da qual existe liberdade de valoração. não podendo o tribunal substituir-se à Administração para efeito de reponderação dos juízos que integrem a função administrativa.

    VII.Alegar que existe erro porque certa proposta" é melhor" que outra, não significa nada: pode o Tribunal sindicar, entre outros aspectos, o erro grosseiro ou manifesto no âmbito do estritamente referente à apreciação técnica, mas cabe ao recorrente o ónus de identificar e demonstrar esse erro que terá ainda de ser manifesto; não à administração provar a infalibilidade do seu juízo, não há juízos infalíveis".

    1.2. A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou propugnando pela manutenção do julgado, em alegação que concluiu assim: I - As conclusões da ora Recorrente particular não têm fundamento de facto e de Direito.

    II - A Douta Sentença recorrida não viola qualquer norma jurídica e é correcta.

    III - Porquanto, o acto recorrido contém o vício de falta de fundamentação, porque a Comissão de Análise não produziu qualquer facto ou razão, em concreto, que justifique os valores de ponderação atribuídos às propostas dos concorrentes quanto ao factor -"Valia Técnica da Proposta" e seus subfactores.

    IV- Razão peja qual, o acto recorrido contém o vício de falta de fundamentação devendo, por isso, ser definitivamente anulado, confirmando-se a Douta Sentença recorrida.

    1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "Entendo que o recurso jurisdicional merece provimento.

    Na...

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