Acórdão nº 0483/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Data01 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda., com sede na Rua ..., 2460-067 A1cobaça, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da B... que indeferiu o recurso hierárquico interpostos nos termos do artº 99° do DL n° 59/99, no âmbito do Concurso Público para a Execução da Empreitada de Construção do Centro Comunitário dos ...

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 18/12/2002 foi rejeitado tal recurso contencioso "por caducidade do direito de recorrer" (fls. 138 a 139).

Não se conformando com esta decisão da mesma interpôs a recorrente A... Lda, o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: " 1ª -A recorrente A..., Lda. interpôs recurso contencioso do indeferimento de recurso hierárquico proferido pela recorrida B... sobre reclamação previamente apresentada duma deliberação da Comissão de Abertura de Propostas referente à avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes prevista nos arts. 98°e 99° do DL" nº59/99; 2ª - A decisão impugnada em sede de recurso contencioso foi proferida pela recorrida B..., que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, cuja matéria em apreço visa a selecção e qualificação dos concorrentes e não a formação de qualquer contrato de direito público, não lhe sendo aplicável o DL. n° 134/98; 3ª - Mesmo na hipótese, meramente académica, de ser aplicável o citado DL n° 134/98, uma vez que este diploma, é omisso quanto à forma de contagem dos prazos, ainda assim o recurso contencioso terá que ser admitido como interposto em tempo, atento o disposto no artº 279° al.e} do Código Civil, aplicável ex vi artº 28° n° 2 da LPTA e 103° do DL. n° 59/99 (ou mesmo por força do disposto no artº 4° do DL n° 134/98); 4ª- A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais citadas ".

Subordinadamente, interpôs recurso jurisdicional a recorrente ..., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª - A B... entidade privada; 2ª - A B... não é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; 3ª - Não são a mesma coisa pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; 4ª - Violou a decisão recorrida o disposto na al. c) do artº51°do ETAF".

Nas suas contra-alegações a recorrente A..., Lda. formula as seguintes conclusões: "1ª - A recorrida B... é uma Instituição Particular de Solidariedade Social reconhecida como Pessoa Colectiva de Utilidade Pública; 2ª - O acto impugnado é passível de recurso contencioso nos termos do artº 103° do DL. n° 59/99, de 2/3, para o qual é competente o Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do artº51 nº 1 als. c) e j) do ETAF".

Nas suas contra-alegações formula a recorrida B...as seguintes conclusões: "I - O DL n° 134/98, de 15/5 não foi revogado pelo DL nº59/99, de 2/3; II - O DL n° 134/98, de 15/5 é aplicável ao presente recurso contencioso de anulação em virtude de: a) o contrato de empreitada de obras públicas, onde foi proferido o acto impugnado, é um contrato de direito público - RJEOP, artº 2° n° 5; b) a recorrida é dona de obra pública nos termos do disposto no artº 3° n° 1 al. i) e n° 2 als. a) e b) do RJEOP; c) o acto impugnado, praticado em sede do artº 99° do RJEOP, é, para os efeitos tidos por legais, um acto administrativo que se insere no procedimento relativo à formação de contrato de empreitada de obras públicas - vide Título III {Formação do Contrato) arts. 47° a 139° do RJEOP; 111- À contagem dos prazos estabelecidos no artº 3° n° 2 do DL. n° 134/98, de 15/5 aplica-se o disposto no artº 279° al. d) do CC, ex vi artº 28° n° 2 da LPTA, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artº 4° do DL. n° 134/98,.

IV- Tendo a recorrente sido notificada do acto impugnado em 1/7/2002 {segunda-feira), o prazo para interposição de recurso contar-se-ia a partir daquela data {inclusive) e findaria às 24 horas do dia 15/7/2002 {segunda-/eira), nos termos das disposições conjugadas aludidas na conclusão III; V - A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação em 29/7/2002, quando já havia precludido o seu direito de recurso por caducidade; VI - A douta sentença ora em crise deve, face ao exposto, ser mantida, com as legais consequências, por não violar qualquer disposição legal aplicável ao caso sub judice".

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: "São dois os recursos jurisdicionais interpostos: um independente e um subordinado. No primeiro questiona-se a extemporaneidade do recurso contencioso, decidida pela sentença do T AC de Coimbra; no segundo, questiona-se a competência dos tribunais administrativos para apreciar este recurso, igualmente decidida por esse Tribunal.

Para a resolução das questões que se suscitam, importa analisar matéria que já foi apreciada pelo acórdão deste STA de 8/10/2002, no processo na 1308/02.

Decidiu-se neste aresto: «As instituições particulares de solidariedade social. reguladas pelo DL. nº 119/83 (refere-se aí 119/93, certamente por lapso), de 25 de Fevereiro, são pessoas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do nº1 do seu artº1, que detêm o estatuto de utilidade pública (artº8), cujo contributo o Estado aceita, apoia e valoriza, e que são apoiadas pelo Estado mediante acordos a estabelecer, que não pode, contudo, constituir qualquer limitação ao seu direito de livre actuação (artº 4° nºs 1 e 4).

Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artº 32° n° 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artº 33º), que poderão ordenar a realização de inquéritos...

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