Acórdão nº 01614/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Data01 Abril 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., casado, administrador de empresas, residente na rua ..., ..., ..., ..., Oeiras, recorreu para este Supremo Tribunal da decisão do TAC de Lisboa que rejeitou, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso de anulação que interpusera dos despachos do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, de 29-1-1992 e de 23-12-1992, formulando as seguintes conclusões: a) o edifício dos autos desrespeita os índices máximos de implantação e de construção legal e regulamentarmente fixados; b) o respeito de tais índices permitiria ao recorrente ter melhores vistas a partir da sua própria moradia; c) tem, assim, o recorrente utilidade e vantagem dignas de protecção jurisdicional com a anulação do acto recorrido; d) tem, por isso, o recorrente interesse directo na anulação; entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, além do mais, o art. 268°, n.º 4 da CRP.

Os recorridos particulares B... e C..., nas suas contra alegações defendem a manutenção da sentença, concluindo: a) o presente recurso é, com o devido respeito, manifestamente improcedente.

  1. Com efeito, não há qualquer norma, no nosso ordenamento, que consagre o alegado "direito de vistas"; c) O n.º 3 do artº 268° da CRP não o faz, tratando de matérias diversas; d) A sentença recorrida fez uma correcta aplicação da lei, não tendo infringido qualquer disposição legal; e) Assim deve o presente recurso ser julgado improcedente; f) Pois o recorrente não tem legitimidade directa, pessoal e legítima na interposição do mesmo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS nas suas contra alegações defende também a manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: a) a recorrente não é titular de qualquer interesse juridicamente relevante no recurso contencioso em discussão; b) é que a procedência do recurso e a anulação do acto impugnado não lhe trariam qualquer proveito; c) por outro lado, mesmo que existisse tal interesse, ele não seria directo, pessoal e legítimo dado que não é possível invocar um alegado "direito de vistas" para sustentar a legitimidade activa do recorrente no caso dos autos.

O M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso. "(...) Contrariamente ao entendimento vertido na sentença - diz a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta - a circunstância de os limites regulamentares relativos à área de ocupação e índice de construção não se destinarem a salvaguardar...

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