Acórdão nº 0272/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA e ... LDA., com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou, por irrecorribilidade do acto, o presente recurso contencioso de anulação, que as recorrentes interpuseram da deliberação da Comissão de Avaliação de Propostas de 18 de Abril de 2001, que determinou a sua exclusão do "Concurso para atribuição de licenças para extracção de inertes no Rio Tejo - local de extracção nº16", aberto pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso circunscreve-se à questão de determinar se o acto do qual as Recorrentes interpuseram o recurso na 1ª Instância era recorrível directamente ( o que se defendeu e ainda defende) ou se, ao invés, e como considerou o Tribunal " a quo", era obrigatório esgotar a via hierárquica dentro do órgão recorrido.
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Esta teoria da não definitividade ( vertical, claro) do acto de exclusão das Recorrentes do concurso, suportada no artº18º do Programa de Concurso, cremos, em primeiro lugar, que parte de uma errónea interpretação desta disposição.
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O artigo em causa estabelece o seguinte: " Apenas das deliberações da comissão que decidam reclamações dos concorrentes ou seus representantes cabe recurso necessário para a Directora da DRAOT/LVT." 4ª. Entendeu o Tribunal " a quo" (cfr. Fls.3 da douta sentença) que " De tal normativo resulta claro que pressuposto necessário da utilização de ulterior recurso contencioso pelos interessados de quaisquer deliberações da comissão de avaliação de propostas é a apresentação de reclamação por parte dos concorrentes, que deve ter lugar no próprio acto público e a posterior interposição de recurso hierárquico para a Directora da DRAOT/LVT das decisões da comissão sobre as reclamações apresentadas." 5ª. Desde logo, e do ponto de vista literal, não comporta a referida norma tal entendimento, parecendo-nos suficientemente claro que a ideia que a mesma pretende transmitir é a de que o recurso ( hierárquico) só existe quando a comissão decide pela segunda vez, o que faz todo o sentido, pois é razoável submeter à decisão de um órgão superior a segunda decisão do órgão inferior.
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Tal basta para afastar a antiga ideia da necessidade do acto definitivo vertical como condição necessária para o recurso contencioso e a que o Tribunal " a quo" se refere implicitamente quando afirma ( cf. fls.3) que " Na verdade, o entendimento defendido pelas ora recorrentes de que em face do citado artº18º do Programa de Concurso nenhum concorrente está obrigado a reclamar para a comissão de uma sua deliberação desfavorável , podendo, se não quiser reclamar, interpor logo recurso contencioso, não tem o mínimo de suporte na citada norma e contraria princípios elementares da teoria do acto administrativo." 7ª. O conceito hoje- mas já plasmado no art.º 268º, nº4 da CRP, desde a revisão de 1989- prende-se mais com a eficácia externa do acto da Administração, ou seja, com os efeitos que tal acto produz junto do particular.
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Este entendimento não parte só da doutrina, mas também da jurisprudência (cfr. Por exemplo, o Ac. STA - 1ª Secção- de 12.12.96, proc. Nº 40330, onde se refere no nº1 do sumário que " A partir da revisão constitucional de 1989 a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, pag. 13).
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Quanto aos actos praticados num procedimento administrativo, a nível jurisprudencial a orientação dominante vai no sentido da sua recorribilidade imediata, apontando-se, por exemplo, o Ac. STA de 03.12.1998, proc. Nº 041377, onde se afirma que " O acto de exclusão de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas é acto destacável, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível." 10ª.Acresce, ainda, que no domínio do DL nº197/99, de 08-06 ( aplicado subsidiariamente pela Comissão à resolução de todas as questões que se suscitaram antes e durante os concursos), as reclamações para a Comissão das suas deliberações desfavoráveis deixaram de ser obrigatórias (cfr. Artº98º a 104º), bem como os posteriores recursos hierárquicos, que passaram a ser todos facultativos (cf. artº180º a 189º).
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Não se diga, ainda, como o fez a douta sentença recorrida (cfr. Fls.5 e 6), que o DL 197/99, de 08-06, não é aplicável ao caso em apreço, antes regulando-se a actividade de extracção de inertes pelo DL nº46/94, de 22-02 ( isto é verdade mas apenas quanto ao modo de exercer esta actividade), pois se é certo que não é directamente aplicável, pelo menos foi utilizado pela Recorrida em todo o procedimento subsidiariamente, pois os actos públicos de abertura de documentos, propostas, sua suspensão, prestação de esclarecimentos, etc., decorreram em estrita obediência ao diploma em causa ( cfr. Por exemplo, a acta que...
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