Acórdão nº 0272/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA e ... LDA., com os sinais dos autos, interpõem recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, que rejeitou, por irrecorribilidade do acto, o presente recurso contencioso de anulação, que as recorrentes interpuseram da deliberação da Comissão de Avaliação de Propostas de 18 de Abril de 2001, que determinou a sua exclusão do "Concurso para atribuição de licenças para extracção de inertes no Rio Tejo - local de extracção nº16", aberto pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. O presente recurso circunscreve-se à questão de determinar se o acto do qual as Recorrentes interpuseram o recurso na 1ª Instância era recorrível directamente ( o que se defendeu e ainda defende) ou se, ao invés, e como considerou o Tribunal " a quo", era obrigatório esgotar a via hierárquica dentro do órgão recorrido.

  1. Esta teoria da não definitividade ( vertical, claro) do acto de exclusão das Recorrentes do concurso, suportada no artº18º do Programa de Concurso, cremos, em primeiro lugar, que parte de uma errónea interpretação desta disposição.

  2. O artigo em causa estabelece o seguinte: " Apenas das deliberações da comissão que decidam reclamações dos concorrentes ou seus representantes cabe recurso necessário para a Directora da DRAOT/LVT." 4ª. Entendeu o Tribunal " a quo" (cfr. Fls.3 da douta sentença) que " De tal normativo resulta claro que pressuposto necessário da utilização de ulterior recurso contencioso pelos interessados de quaisquer deliberações da comissão de avaliação de propostas é a apresentação de reclamação por parte dos concorrentes, que deve ter lugar no próprio acto público e a posterior interposição de recurso hierárquico para a Directora da DRAOT/LVT das decisões da comissão sobre as reclamações apresentadas." 5ª. Desde logo, e do ponto de vista literal, não comporta a referida norma tal entendimento, parecendo-nos suficientemente claro que a ideia que a mesma pretende transmitir é a de que o recurso ( hierárquico) só existe quando a comissão decide pela segunda vez, o que faz todo o sentido, pois é razoável submeter à decisão de um órgão superior a segunda decisão do órgão inferior.

  3. Tal basta para afastar a antiga ideia da necessidade do acto definitivo vertical como condição necessária para o recurso contencioso e a que o Tribunal " a quo" se refere implicitamente quando afirma ( cf. fls.3) que " Na verdade, o entendimento defendido pelas ora recorrentes de que em face do citado artº18º do Programa de Concurso nenhum concorrente está obrigado a reclamar para a comissão de uma sua deliberação desfavorável , podendo, se não quiser reclamar, interpor logo recurso contencioso, não tem o mínimo de suporte na citada norma e contraria princípios elementares da teoria do acto administrativo." 7ª. O conceito hoje- mas já plasmado no art.º 268º, nº4 da CRP, desde a revisão de 1989- prende-se mais com a eficácia externa do acto da Administração, ou seja, com os efeitos que tal acto produz junto do particular.

  4. Este entendimento não parte só da doutrina, mas também da jurisprudência (cfr. Por exemplo, o Ac. STA - 1ª Secção- de 12.12.96, proc. Nº 40330, onde se refere no nº1 do sumário que " A partir da revisão constitucional de 1989 a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos ou interesses", in Cadernos de Justiça Administrativa, nº8, pag. 13).

  5. Quanto aos actos praticados num procedimento administrativo, a nível jurisprudencial a orientação dominante vai no sentido da sua recorribilidade imediata, apontando-se, por exemplo, o Ac. STA de 03.12.1998, proc. Nº 041377, onde se afirma que " O acto de exclusão de um concorrente num concurso de empreitada de obras públicas é acto destacável, lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos e, consequentemente, imediatamente recorrível." 10ª.Acresce, ainda, que no domínio do DL nº197/99, de 08-06 ( aplicado subsidiariamente pela Comissão à resolução de todas as questões que se suscitaram antes e durante os concursos), as reclamações para a Comissão das suas deliberações desfavoráveis deixaram de ser obrigatórias (cfr. Artº98º a 104º), bem como os posteriores recursos hierárquicos, que passaram a ser todos facultativos (cf. artº180º a 189º).

  6. Não se diga, ainda, como o fez a douta sentença recorrida (cfr. Fls.5 e 6), que o DL 197/99, de 08-06, não é aplicável ao caso em apreço, antes regulando-se a actividade de extracção de inertes pelo DL nº46/94, de 22-02 ( isto é verdade mas apenas quanto ao modo de exercer esta actividade), pois se é certo que não é directamente aplicável, pelo menos foi utilizado pela Recorrida em todo o procedimento subsidiariamente, pois os actos públicos de abertura de documentos, propostas, sua suspensão, prestação de esclarecimentos, etc., decorreram em estrita obediência ao diploma em causa ( cfr. Por exemplo, a acta que...

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