Acórdão nº 01179/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, vem recorrer da decisão do TCA que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A...

do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, de 18.11.99, que desatendeu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto, de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso n.º ISE/I/98, para o preenchimento de duas vagas de segundo oficial do quadro do ISEP, aberto por aviso publicado no DR n.º 99, II Série, de 19.4.98.

Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes: 1. O acórdão sob recurso baseia o seu julgamento na procedência do vício, invocado na alínea e) das conclusões da alegação da recorrente contenciosa.

  1. A violação de lei aí invocada não é relevante, porquanto ao pretender que no aviso de abertura do concurso figurasse todo o sistema e factores de avaliação dos concorrentes, elencados pelo júri, a recorrente não atende ao regime aplicável, no qual vigoram os princípios da independência, objectividade e neutralidade do júri.

  2. Em tal alínea das respectivas conclusões, como já o fizera na resposta, a recorrente faz menção ao artigo 6.º do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, não se patenteando em tal menção qualquer lapso, como pretende o acórdão sob recurso.

  3. No seu julgamento o acórdão deveria ter-se confinado à matéria invocada pela recorrente ao abrigo do princípio dispositivo ínsito no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º da LPTA.

  4. Ao pronunciar-se nos moldes em que o fez, o douto acórdão é nulo por ofensa da referida disposição legal, e nos termos do artigo 668.º n.º 1, alínea d), do mesmo diploma.

  5. Não resulta dos autos qualquer prova ou sequer indício de que a Administração não tenha agido de boa-fé, respeitando os princípios da imparcialidade e objectividade no procedimento concursal em causa.

  6. Foi respeitado o princípio ínsito na alínea c) do n.º 1, do artigo 5.º, do Dec.-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, como resulta inequivocamente de todo o processo e nomeadamente das actas elaboradas.

  7. Ao julgar desrespeitado tal princípio o douto acórdão faz incorrecta apreciação da matéria de facto, ofendendo o preceituado na referida alínea e também na alínea h) do artigo 16.º do mesmo diploma, segundo a interpretação de que tais preceitos não podem ser entendidos sem o necessário respeito pela independência e neutralidade do júri.

Não foi apresentada contra-alegação.

A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se pela confirmação do julgado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II Factos Matéria de facto que importa fixar para decidir a matéria do recurso jurisdicional: (A) Em 29 de Abril de 1998, através do Aviso n.º 7055/98 (2.ª Série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 99, foi aberto o concurso n.º ISE/I/02/98 para preenchimento de duas vagas de segundo-oficial da carreira administrativa existentes no quadro do Instituto de Engenharia do Porto; (B) Do referido aviso consta, entre outros pontos, o seguinte: 1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 215/95, de 22 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto ( ...) concurso interno geral de acesso para o preenchimento de duas vagas de segundo-oficial da carreira administrativa existentes no quadro do Instituto Superior de Engenharia do Porto, anexo ao Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro.

2- (...).

3- Funções a desempenhar - compete genericamente ao segundo-oficial funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com um certo grau de complexidade, nomeadamente nas áreas de expediente e arquivo, pessoal, contabilidade, aprovisionamento e património e serviços ,académicos.

4- O local de trabalho é no Instituto Superior de Engenharia do Porto (...), sendo o vencimento correspondente ao escalão previsto para a respectiva categoria, de acordo com o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e no mapa anexo I ao Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro, acrescido das regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários da função pública.

(...) 8- Métodos de selecção: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção, se o júri entender necessário.

9- Na avaliação curricular serão ponderados: a) Habilitação académica de base, considerando a...

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