Acórdão nº 01760/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 24.8.94, do Vereador em regime de permanência da Câmara Municipal do Cadaval e que rejeitou o recurso da "decisão da Câmara Municipal do Cadaval, sem data", que lhe foi notificada em 27.9.94.

Na sua alegação formulou as seguintes conclusões: a) o facto de a licença n.º 239 de 27.07.84, cuja prorrogação se requereu, se referir a uma obra situada num outro prédio rústico do Recorrente é um mero lapso em que este foi induzido por uma informação fornecida por um funcionário dos Serviços Municipais e que é perfeitamente relevável pela Câmara Municipal já que se esclareceu suficiente e expressamente no requerimento próprio que a licença a requerer se destinava a concluir uma obra implantada no "Sítio do ...".

  1. Acresce que, o acto do Sr. Vereador Substituto que em 19.07.94 deferiu o requerimento do Recorrente consubstancia materialmente não a prorrogação de uma licença anterior mas a concessão de uma nova licença, a licença n.º 204/94, concedida em conformidade com o Parecer dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal do Cadaval; nos termos do DL n.º 445/91, de 20-11, que aprova o regime jurídico do licenciamento de obras particulares, não consubstanciando um acto ilegal e muito menos nulo, como pretende o Sr. Vereador em regime de permanência na sua decisão de 24 de Agosto de 1994.

  2. Pelo que, validando aquele acto de 24-08-94 do Sr. Vereador em regime de permanência, que considerou nula a licença a douta sentença recorrida viola as regras do DL n.º 445/91, de 20-11, que permitem a concessão de licenças, além de constituir uma grave violação do disposto no art. 266.º n.ºs 1 e 2 e artigos 4.º, 7.º e 8.º, todos do CPA, preceitos legais que impõem à Administração uma actuação com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos bem como com respeito pelos princípios da boa-fé, da participação e da colaboração com os particulares.

    Ainda que assim se não entendesse d) A concessão de uma licença de construção é atribuição própria da Câmara Municipal, nos termos do art. 51º n.º 2 al. c) do DL 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho; pelo que, só a Câmara poderia declarar nulo um acto desta mesma natureza, assim se devendo entender o disposto no art. 134º n.º 2 do Cód. Proc. Administrativo.

  3. Donde, o acto do Sr. Vereador que declarou nulo o acto anterior de concessão ao Recorrente de uma licença de construção está irremediavelmente ferido do vício de incompetência relativa, a qual gera a anulabilidade do acto, conforme dispõe o art. 135º do Cód. Proc. Administrativo.

  4. Não concluindo pela anulação do acto ferido do vício de incompetência relativa, a douta sentença recorrida viola art. 51º n.º 2 al. c) do DL 100/84, de 29 de Março, com a redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12 de Junho bem como disposto nos artigos 134º n.º 2 e 135.º, ambos do Cód. Proc. Administrativo.

    Por outro lado g) Não tendo sido garantida a audição prévia do interessado, como não foi, houve uma clara violação do disposto no n.º 4 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa bem como do disposto nos artigos 8.º, 100.º e seguintes do Cód. Proc. Administrativo; h) E ainda que se entendesse, como fez a sentença recorrida, que a preterição da audiência prévia do interessado apenas é geradora da anulabilidade do acto, nos termos do art. 135º do CPA, sempre teria de ser anulado o acto de 24 de Agosto de 1994 praticado pelo Sr. Vereador em regime de permanência, o que a sentença recorrida não fez.

  5. Pelo que, não tendo a douta sentença recorrida anulado aquela decisão do Sr. Vereador, por omissão da audiência prévia do interessado, violou o disposto nos artigos 268.º da CRP, 8.º, 100.º e seguintes e 135.º todos do CPA.

    Finalmente j) Concluindo-se na sentença que a deliberação autárquica comunicada ao interessado, ora recorrente, pretendendo ratificar o acto de 24-08-94 praticado pelo Sr. Vereador em regime de permanência, é um acto juridicamente inexistente - dando-se aliás razão ao recorrente - o recurso não pode ser rejeitado numa interpretação "a contrario" do art.º 55º da LPTA, antes devendo prosseguir para apreciação dos vícios do acto administrativo invocados pelo recorrente e reconhecimento da respectiva inexistência jurídica; L) Por isso, a sentença recorrida, ao rejeitar o recurso, por manifesta interposição ilegal, nos termos do & 4º do art.º 57º do RSTA, violou o disposto no art.º 55º da LPTA.

    A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1- O recorrente não pediu atempadamente prorrogação do prazo da licença de obra, tanto no que se refere ao prédio rústico denominado "...", sito nos ..., como no que se refere à obra que tem por objecto a Licença n.º 239.

    2- Há anos que a obra se encontra parada.

    3- Pelo que as respectivas licenças haviam caducado nos termos do n.º 1 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro.

    4- O recorrente limitou-se no requerimento dirigido à CMC a pedir a prorrogação da licença de obras, já caducada, pelo prazo de 60 dias para proceder à conclusão da mesma.

    5- Não juntou ao pedido os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.

    6- O Vereador ao conceder a licença em causa praticou um acto nulo.

    7- O facto da licença de prorrogação ter um novo número, tal não implica que seja uma nova licença.

    8- Os actos administrativos praticados pelo...

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