Acórdão nº 0979/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003
Data | 27 Março 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Praceta ..., nº ... - ..., ...., Amadora, recorre do despacho, de 1-3-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o seu pedido de asilo e não lhe concedeu autorização de residência.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "
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O ora recorrente solicitou às autoridades Portuguesas pedido de asilo em 18 de Outubro de 2001, dando origem ao processo nº 157 - C/01 - GAR.
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Foi aplicado ao ora recorrente o regime excepcional previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, por decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados, tendo sido emitida a Autorização de Residência provisória nº 6072 em 19 de Novembro de 2001.
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Em 8 de Fevereiro de 2002, elaborou a senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, proposta no sentido de recusa de asilo ao ora recorrente, tendo este se pronunciado sobre o teor da referida proposta.
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Nos termos do nº 4 do art. 23º da Lei 15/98 reapreciou a Senhora Comissária Adjunta para os Refugiados, a proposta por si elaborada, mantendo na íntegra o seu conteúdo.
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Por Despacho de 1 de Março de 2002, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna e, com base na proposta da Senhora Comissária Nacional para os Refugiados, negou a concessão de asilo, ao ora recorrente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da Lei 15/98, não lhe aplicando igualmente o regime excepcional previsto no art. 8º da supra mencionada Lei.
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O ora recorrente considera que o acto recorrido está ferido de incompetência relativa e por conseguinte deve ser anulado.
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O acto recorrido tem por base a proposta do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, que nos termos do art. 23º da Lei 15/96 de 26 de Março, tem carácter imperativo.
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E constitui nos termos das alíneas b) e e) do art. 4º do DL 242/98 de 7 de Agosto, uma competência do Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá ser delegada no Comissário Nacional Adjunto nas situações previstas na alínea b) como refere o nº 2 do mencionado artigo.
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Estipula o art. 35 CPA que a delegação de poderes, quando permitida por Lei, deve ser elaborada através de um acto de delegação de poderes, devendo o delegante especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.
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O Acto de delegação deve ainda ser publicado no Diário da República, como decorre da Lei.
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A proposta elaborada está assinada pela Senhora Comissária Nacional Adjunta, sem que esteja mencionada nesse acto a qualidade de delegado, se existe um acto de delegação deverá ser mencionado na mencionada proposta.
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A ser tal acto inexistente, não tem a Senhora Comissária Nacional Adjunto competência para proferir e assinar tais actos.
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De acordo com o nº 4 e nº 1 al) e) e nº 2 do Estatuto do Comissariado para os Refugiados, a decisão de reapreciação não pode ser delegada no Comissário Nacional Adjunto.
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Ao assinar a decisão que reapreciava o projecto proposta, tal acto está ferido de incompetência relativa, dado ter praticado um acto incluído na competência do Comissário Nacional para os Refugiados.
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Contrariamente ao que refere a Autoridade Recorrida, apesar da Serra Leoa o processo de paz continuar a fazer grandes progressos nos últimos meses, porém aquele país está longo de alcançar uma paz...
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