Acórdão nº 0979/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003

Data27 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., residente na Praceta ..., nº ... - ..., ...., Amadora, recorre do despacho, de 1-3-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu o seu pedido de asilo e não lhe concedeu autorização de residência.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "

  1. O ora recorrente solicitou às autoridades Portuguesas pedido de asilo em 18 de Outubro de 2001, dando origem ao processo nº 157 - C/01 - GAR.

  2. Foi aplicado ao ora recorrente o regime excepcional previsto no art. 8º da Lei 15/98 de 26 de Março, por decisão do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, divisão de Refugiados, tendo sido emitida a Autorização de Residência provisória nº 6072 em 19 de Novembro de 2001.

  3. Em 8 de Fevereiro de 2002, elaborou a senhora Comissária Nacional Adjunta para os Refugiados, proposta no sentido de recusa de asilo ao ora recorrente, tendo este se pronunciado sobre o teor da referida proposta.

  4. Nos termos do nº 4 do art. 23º da Lei 15/98 reapreciou a Senhora Comissária Adjunta para os Refugiados, a proposta por si elaborada, mantendo na íntegra o seu conteúdo.

  5. Por Despacho de 1 de Março de 2002, o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna e, com base na proposta da Senhora Comissária Nacional para os Refugiados, negou a concessão de asilo, ao ora recorrente, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º da Lei 15/98, não lhe aplicando igualmente o regime excepcional previsto no art. 8º da supra mencionada Lei.

  6. O ora recorrente considera que o acto recorrido está ferido de incompetência relativa e por conseguinte deve ser anulado.

  7. O acto recorrido tem por base a proposta do Senhor Comissário Nacional para os Refugiados, que nos termos do art. 23º da Lei 15/96 de 26 de Março, tem carácter imperativo.

  8. E constitui nos termos das alíneas b) e e) do art. 4º do DL 242/98 de 7 de Agosto, uma competência do Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá ser delegada no Comissário Nacional Adjunto nas situações previstas na alínea b) como refere o nº 2 do mencionado artigo.

  9. Estipula o art. 35 CPA que a delegação de poderes, quando permitida por Lei, deve ser elaborada através de um acto de delegação de poderes, devendo o delegante especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.

  10. O Acto de delegação deve ainda ser publicado no Diário da República, como decorre da Lei.

  11. A proposta elaborada está assinada pela Senhora Comissária Nacional Adjunta, sem que esteja mencionada nesse acto a qualidade de delegado, se existe um acto de delegação deverá ser mencionado na mencionada proposta.

  12. A ser tal acto inexistente, não tem a Senhora Comissária Nacional Adjunto competência para proferir e assinar tais actos.

  13. De acordo com o nº 4 e nº 1 al) e) e nº 2 do Estatuto do Comissariado para os Refugiados, a decisão de reapreciação não pode ser delegada no Comissário Nacional Adjunto.

  14. Ao assinar a decisão que reapreciava o projecto proposta, tal acto está ferido de incompetência relativa, dado ter praticado um acto incluído na competência do Comissário Nacional para os Refugiados.

  15. Contrariamente ao que refere a Autoridade Recorrida, apesar da Serra Leoa o processo de paz continuar a fazer grandes progressos nos últimos meses, porém aquele país está longo de alcançar uma paz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT