Acórdão nº 0515/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação para passagem de alvará, formulado ao abrigo do DL 445/91, contra a Câmara Municipal de Lisboa.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A improcedência da pretensão do Recorrente baseia-se no facto de o indeferimento do pedido de licenciamento pela Câmara consubstanciar uma revogação implícita do deferimento tácito.

  1. Para haver revogação é imperativo lógico e jurídico que haja acto revogado o que desde logo é posto em causa pela Câmara que nega a sua existência.

  2. Mesmo a admitir a existência de uma revogação, a mesma teria de se fundar na invalidade do acto revogado e não em razões de mérito como acontece.

  3. Os direitos adquiridos pelo Recorrente não são susceptíveis de ser revogados com fundamento que não sejam de invalidade.

  4. Desta forma, é insusceptível de produzir os efeitos invocados a decisão da Câmara de indeferir o pedido de licenciamento.

    A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1. A douta sentença recorrida, decidiu e bem, não haver fundamento para a intimação judicial para emissão do alvará de licença de construção, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente impostos, desde logo, a produção de efeitos do acto de deferimento tácito.

  5. Em primeiro lugar, sucedeu, dentro do prazo legal do art. 142° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma decisão expressa de indeferimento, com fundamento na violação de disposições do R.G.E.U., do R.L.O.P., e do Plano de Urbanização do Bairro Alto e Bica, e dessa forma, revogou implicitamente o acto de deferimento tácito.

  6. Em segundo lugar, independentemente de tal decisão, o acto de deferimento tácito jamais poderia produzir efeitos, em virtude de estar em causa a violação de um instrumento de gestão territorial, o que determina a nulidade do licenciamento, nos termos do art.º 52, n.º 2, alínea b) do R.L.O.P..

  7. Em terceiro lugar, ainda que o acto de deferimento tácito fosse válido, o efeito que produziria apenas corresponderia à aprovação do projecto de arquitectura e nunca ao deferimento do pedido de licenciamento, condição sine qua non para a emissão do Alvará de licença de construção. E não tendo o Recorrente agido conforme o preceituado nos Arts. 17-A e 21 do R.L.O.P., nunca estaria em condições de solicitar...

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