Acórdão nº 0515/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Março de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação para passagem de alvará, formulado ao abrigo do DL 445/91, contra a Câmara Municipal de Lisboa.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A improcedência da pretensão do Recorrente baseia-se no facto de o indeferimento do pedido de licenciamento pela Câmara consubstanciar uma revogação implícita do deferimento tácito.
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Para haver revogação é imperativo lógico e jurídico que haja acto revogado o que desde logo é posto em causa pela Câmara que nega a sua existência.
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Mesmo a admitir a existência de uma revogação, a mesma teria de se fundar na invalidade do acto revogado e não em razões de mérito como acontece.
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Os direitos adquiridos pelo Recorrente não são susceptíveis de ser revogados com fundamento que não sejam de invalidade.
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Desta forma, é insusceptível de produzir os efeitos invocados a decisão da Câmara de indeferir o pedido de licenciamento.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua: 1. A douta sentença recorrida, decidiu e bem, não haver fundamento para a intimação judicial para emissão do alvará de licença de construção, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente impostos, desde logo, a produção de efeitos do acto de deferimento tácito.
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Em primeiro lugar, sucedeu, dentro do prazo legal do art. 142° do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma decisão expressa de indeferimento, com fundamento na violação de disposições do R.G.E.U., do R.L.O.P., e do Plano de Urbanização do Bairro Alto e Bica, e dessa forma, revogou implicitamente o acto de deferimento tácito.
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Em segundo lugar, independentemente de tal decisão, o acto de deferimento tácito jamais poderia produzir efeitos, em virtude de estar em causa a violação de um instrumento de gestão territorial, o que determina a nulidade do licenciamento, nos termos do art.º 52, n.º 2, alínea b) do R.L.O.P..
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Em terceiro lugar, ainda que o acto de deferimento tácito fosse válido, o efeito que produziria apenas corresponderia à aprovação do projecto de arquitectura e nunca ao deferimento do pedido de licenciamento, condição sine qua non para a emissão do Alvará de licença de construção. E não tendo o Recorrente agido conforme o preceituado nos Arts. 17-A e 21 do R.L.O.P., nunca estaria em condições de solicitar...
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