Acórdão nº 01770/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

.

, identificada nos autos, impugnou, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos, devidos pelo registo central de pessoas colectivas.

Alegou desproporcionalidade dos emolumentos relativamente à contraprestação e que tais emolumentos contrariam o direito comunitário.

O Mm. Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário.

  1. Com efeito, o art. 3º, n. 4, da "Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n. 1, al. c) da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n. 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social.

  2. A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 208.971.560$00, a coberto do art. 3º, n. 4, da Tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento.

  3. Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário.

  4. As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário.

  5. O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário.

  6. O prazo previsto na lei portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço.

  7. A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação, o princípio da efectividade do direito comunitário.

  8. Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT