Acórdão nº 01770/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
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, identificada nos autos, impugnou, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de emolumentos, devidos pelo registo central de pessoas colectivas.
Alegou desproporcionalidade dos emolumentos relativamente à contraprestação e que tais emolumentos contrariam o direito comunitário.
O Mm. Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário.
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Com efeito, o art. 3º, n. 4, da "Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas" enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do art. 10º, n. 1, al. c) da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no art. 12º, n. 1, al. e), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social.
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A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 208.971.560$00, a coberto do art. 3º, n. 4, da Tabela, confere à recorrente o direito de ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento.
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Os Estados-membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário.
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As ordens jurídicas nacionais dos Estados-membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário.
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O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário.
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O prazo previsto na lei portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço.
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A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação, o princípio da efectividade do direito comunitário.
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Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao...
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