Acórdão nº 0131/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2003
Data | 26 Março 2003 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A... impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo as liquidações adicionais de IVA e IRS que lhe foram efectuadas, invocando vários vícios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada verificada a excepção dilatória atípica de cumulação ilegal de pedidos, absolvendo-se em consequência a Fazenda Pública.
Não se conformando com a decisão recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo que se julgue procedente a excepção invocada quanto ao IVA e que se conheça do pedido quanto ao IRS. Formulou as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente impugnou junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo várias liquidações de IVA e IRS.
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- A douta sentença recorrida absolveu da instância, in totum, a Fazenda Pública, com fundamento na excepção dilatória atípica emergente da cumulação ilegal de pedidos, nos termos do disposto no art º 104º do C.P.P.T. conjugado com os artigos 288º/nº1- al.e) e 493º/nº2 do C.P.C.
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- "Em acção cujo pedido se baseie em diversos fundamentos, o vício processual que obste à apreciação de um deles só produz a absolvição da instância em relação a esse fundamento, prosseguindo a acção para conhecimento de mérito quanto às demais". Nesse sentido Ac. RP de 9.02.1998: BMJ, 474º - 550.
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- Assim, não fez a mui douta sentença recorrida uma correcta aplicação da lei, na justa medida em que deveria ter dado ao impugnante e ora recorrente a possibilidade de dizer qual dos pedidos deveria ser conhecido pelo Tribunal.
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- O recorrente pretende ver conhecido pelo Tribunal o pedido de anulação do IRS.
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- Violou o Mmo. Juiz "a quo" o disposto nos artigos 288º, nº1, al.e) e 493º, nº2 do C.P.C. e 104º do C.P.P.T.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o recorrente que apresentou uma cumulação ilegal de pedidos pode, na sequência da decisão que por tal motivo absolveu a Fazenda Pública da instância, optar pela manutenção de um deles mantendo a absolvição quanto ao outro.
Como se disse o Mº Juiz recorrido considerou ilegal a cumulação de pedidos de IVA e IRS que o recorrente impugnara com base no artigo 104º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Prescreve este artigo: "Na impugnação judicial podem, nos...
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